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Portaria 3/2018, de 3 de Janeiro

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Sumário

Atualiza os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2018

Texto do documento

Portaria 3/2018

de 3 de janeiro

O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 60.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e pelo artigo 13.º da Lei 31/2012, de 14 de agosto, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.

Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2018.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Fatores de correção extraordinária para o ano de 2018

Para o ano de 2018, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, pela aplicação do coeficiente 1,0112, fixado pelo aviso 11053/2017, de 12 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2017, são os constantes da tabela i anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2018, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fatores a aplicar no ano civil de 2018

1 - Os fatores a aplicar no ano civil de 2018, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela iii anexa à presente portaria, que desta parte integrante.

2 - Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 9/88, de 15 de janeiro.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 2 de janeiro de 2018.

TABELA I

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

TABELA II

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

TABELA III

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

111035572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3203632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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