de 3 de janeiro
O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 60.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e pelo artigo 13.º da Lei 31/2012, de 14 de agosto, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2018.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Fatores de correção extraordinária para o ano de 2018
Para o ano de 2018, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, pela aplicação do coeficiente 1,0112, fixado pelo aviso 11053/2017, de 12 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2017, são os constantes da tabela i anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Fatores acumulados
Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2018, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 3.º
Fatores a aplicar no ano civil de 2018
1 - Os fatores a aplicar no ano civil de 2018, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela iii anexa à presente portaria, que desta parte integrante.
2 - Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 9/88, de 15 de janeiro.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 2 de janeiro de 2018.
TABELA I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
TABELA II
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
TABELA III
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
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