de 30 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:1.º São estabelecidos, na tabela i anexa à presente portaria, os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,000 fixado pelo aviso 16247/2009, de 11 de Setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 18 de Setembro de 2009.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2010, são os constantes da tabela ii.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2010, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela iii.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2010, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Em 28 de Outubro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,
actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente de
1,000
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TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 25 primeiros
anos (de 1986 a 2010)
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TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2010, nos
termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro
(ver documento original)