Portaria 1261-B/2001
de 31 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,043 fixado pelo aviso 13052-A/2001 (2.ª série), de 18 de Outubro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de Outubro de 2001, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 17 primeiros anos - 1986 a 2002 - são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2002 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2002 cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Em 31 de Outubro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro do Equipamento Social, Leonor Coutinho Pereira dos Santos, Secretária de Estado da Habitação.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente de 1,043 fixado no aviso 13052-A/2001 (2.ª série), de 18 de Outubro
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 17 primeiros anos (1986 a 2002)
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2002, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro
(ver tabela no documento original)