A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 616-B/96, de 30 de Outubro

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Sumário

Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais a aplicar no ano civil de 1997, conforme tabela publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 616-B/96
de 30 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizadas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,027 fixado pela Portaria 616-A/96, de 30 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 12 primeiros anos - 1986 a 1997 - são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1997, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1997, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 29 de Outubro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente de 1,027 fixado na Portaria 616-A/96, de 30 de Outubro.

(ver documento original)

TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 12 primeiros anos (1986 a 1997)

(ver documento original)

TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 1997, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-30 - Portaria 616-A/96 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Fixa em 1,027, o coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda livre, de renda condicionada e não habitacionais, para vigorar no ano civil de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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