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Portaria 39/2020, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020

Texto do documento

Portaria 39/2020

de 5 de fevereiro

Sumário: Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020.

O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.

Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para os anos de 2019 e 2020

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Fatores de correção extraordinária para os anos de 2019 e 2020

Os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante, tendo sido atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, para o ano de 2019, pela aplicação do coeficiente 1,0115 fixado pelo Aviso 13745/2018, de 12 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro de 2018, e, para o ano de 2020, pela aplicação do coeficiente 1,0051 fixado pelo Aviso 15225/2019, de 13 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 1 de outubro de 2019.

Artigo 2.º

Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2017, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fatores a aplicar nos anos civis de 2019 e 2020

1 - Os fatores para os anos civis de 2019 e 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que desta parte integrante.

2 - Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 9/88, de 15 de janeiro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de janeiro de 2020. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 21 de janeiro de 2020.

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

TABELA III

(ver documento original)

112982579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3995634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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