de 30 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,031 fixado por aviso publicado pelo Instituto Nacional de Estatística no Diário da República, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 22 primeiros anos - 1986 a 2007 - são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2007, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2007 cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Em 20 de Outubro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,
actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente de
1,031
(ver documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 22 primeiros
anos (1986 a 2007)
(ver documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2007, nos
termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro
(ver documento original)