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Portaria 368/2012, de 6 de Novembro

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Sumário

Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013.

Texto do documento

Portaria 368/2012

de 6 de novembro

O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.

Nesta medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2013.

Assim:

Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, nas alíneas m) e u) do artigo 2.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Fatores de correção extraordinária

Para o ano de 2013, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0336, fixado pelo aviso 12912/2012, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2012, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela i anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2013, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fatores a aplicar no ano civil de 2013

1 - Os fatores a aplicar no ano civil de 2013, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela iii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de janeiro de 2013, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 9/88, de 15 de janeiro.

Em 31 de outubro de 2012.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro,

atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela

aplicação do coeficiente 1,0336

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

TABELA II

Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 28

primeiros anos (1986 a 2013)

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

TABELA III

Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2013, nos termos do

n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/06/plain-304596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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