de 15 de Junho
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
A Portaria 76/98, de 19 de Fevereiro, definiu para o ano de 1998 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88.
Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1999.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É fixado, para vigorar em 1999, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:
Zona I: 80 400$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 71 400$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 66 100$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc em que:
p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = 91 000$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1999.
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes entidades:
a) Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;
b) Entidades públicas e a instituições particulares de solidariedade social, mediante ajuste directo;
c) Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, mediante ajuste directo, quando tenha ficado deserto anterior concurso público lançado para o efeito, ou quando se trate de lotes de terreno inseridos na área envolvente dos empreendimentos e se justifique que a sua edificação seja realizada pelo mesmo promotor, para uma melhor integração urbana ou completamento dos empreendimentos;
d) Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, mediante ajuste directo, quando seja urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central, o realojamento de residentes em barracas e situações similares ou ainda em caso de força maior.
4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos, e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc(1 - 0,85Vt) em que:
p é:
0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;
0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf é o factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc é igual a 0,68;
Au é a área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc é o preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);
Vt é determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88.
Em 19 de Maio de 1999.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º
(ver quadro no documento original)