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Declaração DD4797, de 30 de Abril

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 13/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê "Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Cc o preço da habitação por metro quadrado» deve ler-se "Regulamento Geral das Edificações Urbanas; Pc o preço da habitação por metro quadrado;».

No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê "1 - Para as avaliações previstas nos artigos anteriores são competentes as comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 37784, de 14 de Março de 1950.» deve ler-se "1 - Para as avaliações previstas nos artigos anteriores são competentes as comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 1/86, de 2 de Janeiro.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-21 - Decreto 37021 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Estabelece normas reguladoras da avaliação de prédios urbanos e dos respectivos recursos nos casos previstos na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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