Portaria 1103-B/93
de 30 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,0675 fixado pela Portaria 1103-A/93, de 30 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos nove primeiros anos - 1986 a 1994 -, são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1994, nos termos do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1994, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente de 1,0675 fixado na Portaria 1103-A/93, de 30 de Outubro.
(ver documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos nove primeiros anos (1986 a 1994)
(ver documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 1994, nos termos do n.º. 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro
(ver documento original)