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Portaria 1101-D/90, de 31 de Outubro

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Sumário

ACTUALIZA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS, REFERIDAS NO ARTIGO 11 DA LEI NUMERO 46/85, DE 20 DE SETEMBRO, ACTUALIZADOS, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 DA MESMA LEI, PELA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE 1,11 FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 1101-D/90 DE 31 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 1101-D/90
de 31 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidos no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados, nos termos do n.º 1 do artigo l2.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,11 fixado pela Portaria 1101-B/90, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos seis primeiros anos - 1986 a 1991 -, são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1991, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1991, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Outubro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente 1,11 fixado pela Portaria 1101-B/90, de 31 de Outubro

(ver documento original)

TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos seis primeiros anos (1986 a 1991)

(ver documento original)

TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar de Janeiro a Dezembro de 1991, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - Portaria 1101-B/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS CONDICIONADAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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