de 25 de Setembro
O Programa do XV Governo Constitucional, no domínio da habitação, estabelece, claramente, uma linha de actuação centrada na reorganização da intervenção do Estado.Particular relevo merece a fusão num só organismo dos dois institutos existentes nesse sector, o Instituto Nacional de Habitação (INH) e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), no âmbito da qual se deverá proceder à transferência para os municípios do património edificado do IGAPHE.
Impondo-se uma redução do papel do Estado na iniciativa e controlo da promoção da habitação, devem os municípios assumir maiores responsabilidades nesta matéria através de novas atribuições e competências, com claros benefícios em eficácia de intervenção, como resultado quer da sua maior proximidade geográfica em relação aos bens transferidos quer do seu melhor conhecimento das realidades sociais envolventes.
O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, prevê já a possibilidade de transferência do património do IGAPHE para os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto aderentes ao Programa Especial de Realojamento (PER), devendo alargar-se essa possibilidade quer aos municípios dessas áreas não aderentes ao PER quer aos municípios situados fora das mesmas áreas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É alargada a possibilidade de transferência, sem qualquer contrapartida, do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) para os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não aderentes ao Programa Especial de Realojamento (PER), criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e para os municípios situados fora dessas áreas.
Artigo 2.º
Património
O património a transferir é constituído por prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços exteriores de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em propriedade resolúvel.
Artigo 3.º
Alienação dos fogos
Após a transferência do património, os municípios podem alienar os fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 9 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.