de 22 de Junho
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social da propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), e do extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), a que sucedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.
P. (IHRU)
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, é anualmente fixado, por zonas, através de portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o preço da habitação por metro quadrado, para cálculo do valor actualizado do fogo.O mesmo diploma, nos seus artigos 6.º e 7.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, prevê que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condições e os preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos dos institutos acima referidos.
A Portaria 1529-A/2008, de 28 de Dezembro, definiu para o ano de 2008 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88,
de 22 de Abril.
Há que proceder à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria,para aplicação em 2009.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:1.º É fixado, para vigorar em 2009, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que
desta faz parte integrante, em:
Zona I: (euro) 589,69;
Zona II: (euro) 523,31;
Zona III: (euro) 484,33.
2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, é calculado pela aplicação dafórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc
p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem deinfra-estruturas executadas;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = (euro) 687,30 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2009.
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes
entidades:
a) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas de construção de habitação de custos controlados, seleccionadas através de concursospúblicos lançados para o efeito;
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas de construção de habitação de custos controlados, mediante ajuste directo, caso se verifiqueuma das seguintes situações:
i) Quando tenha ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;ii) quando seja urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da
administração central;
iii) Quando haja necessidade de realojamento de residentes em barracas e situaçõessimilares;
iv) Em caso de força maior;
c) Entidades públicas mediante ajuste directo;d) Instituições particulares de solidariedade social, mediante ajuste directo, desde que se proponham construir empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais e desde que a área bruta destes seja igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos e aquelas instituições se obriguem a geri-los durante pelo menos 15 anos, ficando o IHRU ou o IGFSS com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos pelo preço de venda calculado nos termos das habitações a custos controlados.
4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula
seguinte:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelasautarquias;
p = 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadaspelas autarquias;
p = 0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadaspelas autarquias;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nosfogos;
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º1.º da presente portaria);
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88,de 22 de Abril.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 15 de Maio de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Junhode 2009.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da portaria
Zona I:
Municípios sede de distrito;
Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II:
Municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de SantoAntónio e Vizela.
Zona III:
Restantes municípios do continente.