A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 189/97, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de venda, em propriedade plena, dos fogos de habitação social pertencentes à Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (OSMOP).

Texto do documento

Decreto-Lei 189/97
de 29 de Julho
A Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (OSMOP) é titular de alguns fogos de habitação social cuja alienação é indispensável.

Porque se entende que a alienação dos fogos, não sendo uma questão meramente económico-financeira, constitui uma acção eminentemente social, ao dar a famílias de menores recursos o acesso à propriedade da sua própria habitação mediante um esforço de poupança compatível com o respectivo nível de rendimento;

Porque a OSMOP não se encontra especialmente vocacionada para administrar casas, facto que gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos;

Nesta conformidade, tendo presente que já existe um regime jurídico aplicável à alienação de fogos de idêntica natureza, propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - o Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto -, para aí se remete a venda dos fogos a que respeita o presente diploma, garantindo-se, deste modo, a uniformidade de tratamento de situações análogas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os fogos de habitação social que são propriedade da Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, abreviadamente designada OSMOP, podem ser vendidos em propriedade plena, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
Regime de alienação
A venda dos fogos referidos no artigo anterior rege-se, com as devidas adaptações, pelo regime previsto no Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º
Fogos devolutos
Os fogos devolutos são vendidos directamente ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho.

Promulgado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda