A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 327/2015, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos na campanha de 2015-2016

Texto do documento

Portaria 327/2015

de 2 de outubro

A Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1093/2010, de 22 de outubro e 227/2011, de 8 de junho de 22 de junho, estabelece as regras relativas à eliminação de subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, nas campanhas vitivinícolas de 2008 a 2013.

A Portaria 211/2014, de 14 de outubro, deu continuidade, na campanha vitivinícola de 2014-2015, ao regime de ajuda aos destiladores que transformam os subprodutos da vinificação, e agilizou o procedimento relativo às modalidades de cumprimento da prestação vínica.

Atualmente, o regime de ajuda à destilação de subprodutos, bem como os processos alternativos de cumprimento desta obrigação, encontram-se em processo de desmaterialização, pelo que, na pendência da sua conclusão, importa assegurar a manutenção deste regime, mantendo aplicáveis as regras estabelecidas no anterior programa de apoio nacional.

Desta forma, e até à referida conclusão da simplificação legislativa em matéria de prestações vínicas, justifica-se dar continuidade para a campanha 2015/2016 ao já previsto na Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações, bem como, manter as modalidades de cumprimento da prestação vínica, estabelecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., assegurando que os subprodutos não são utilizados na vinificação e que não produzem efeitos negativos no ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Na campanha vitivinícola de 2015-2016 são aplicáveis, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, estabelecidas na Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1093/2010, de 22 de outubro e 227/2011, de 8 de junho de 22 de junho, com as especificidades previstas na presente portaria.

Artigo 2.º

Modalidades de cumprimento da prestação vínica

1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), podem ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que assegurem que os subprodutos são encaminhados, unicamente, para destinos devidamente autorizados, não são utilizados na vinificação e não produzem efeitos negativos no ambiente.

2 - O despacho referido no número anterior estabelece as condições e requisitos a observar pelos produtores no cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na página eletrónica do IVV, I. P., em ivv.min-agricultura.pt.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 983/2008, de 2 de setembro

O artigo 7.º da Portaria 983/2008, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - São efetuados controlos ao cumprimento da prestação vínica em qualquer fase da sua execução.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:

a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;

b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios pagos.

8 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto, efetuada no âmbito dos controlos referidos no número anterior, é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.;

9 - Os controlos no local previstos na alínea b) do n.º 7 podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se à campanha vitivinícola de 2015-2016.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 983/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto-Lei 246/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto-Lei 20/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda