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Portaria 327/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos na campanha de 2015-2016

Texto do documento

Portaria 327/2015

de 2 de outubro

A Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1093/2010, de 22 de outubro e 227/2011, de 8 de junho de 22 de junho, estabelece as regras relativas à eliminação de subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, nas campanhas vitivinícolas de 2008 a 2013.

A Portaria 211/2014, de 14 de outubro, deu continuidade, na campanha vitivinícola de 2014-2015, ao regime de ajuda aos destiladores que transformam os subprodutos da vinificação, e agilizou o procedimento relativo às modalidades de cumprimento da prestação vínica.

Atualmente, o regime de ajuda à destilação de subprodutos, bem como os processos alternativos de cumprimento desta obrigação, encontram-se em processo de desmaterialização, pelo que, na pendência da sua conclusão, importa assegurar a manutenção deste regime, mantendo aplicáveis as regras estabelecidas no anterior programa de apoio nacional.

Desta forma, e até à referida conclusão da simplificação legislativa em matéria de prestações vínicas, justifica-se dar continuidade para a campanha 2015/2016 ao já previsto na Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações, bem como, manter as modalidades de cumprimento da prestação vínica, estabelecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., assegurando que os subprodutos não são utilizados na vinificação e que não produzem efeitos negativos no ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Na campanha vitivinícola de 2015-2016 são aplicáveis, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, estabelecidas na Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1093/2010, de 22 de outubro e 227/2011, de 8 de junho de 22 de junho, com as especificidades previstas na presente portaria.

Artigo 2.º

Modalidades de cumprimento da prestação vínica

1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), podem ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que assegurem que os subprodutos são encaminhados, unicamente, para destinos devidamente autorizados, não são utilizados na vinificação e não produzem efeitos negativos no ambiente.

2 - O despacho referido no número anterior estabelece as condições e requisitos a observar pelos produtores no cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na página eletrónica do IVV, I. P., em ivv.min-agricultura.pt.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 983/2008, de 2 de setembro

O artigo 7.º da Portaria 983/2008, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - São efetuados controlos ao cumprimento da prestação vínica em qualquer fase da sua execução.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:

a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;

b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios pagos.

8 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto, efetuada no âmbito dos controlos referidos no número anterior, é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.;

9 - Os controlos no local previstos na alínea b) do n.º 7 podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se à campanha vitivinícola de 2015-2016.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 983/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto-Lei 246/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto-Lei 20/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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