de 2 de outubro
A Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1093/2010, de 22 de outubro e 227/2011, de 8 de junho de 22 de junho, estabelece as regras relativas à eliminação de subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, nas campanhas vitivinícolas de 2008 a 2013.
A Portaria 211/2014, de 14 de outubro, deu continuidade, na campanha vitivinícola de 2014-2015, ao regime de ajuda aos destiladores que transformam os subprodutos da vinificação, e agilizou o procedimento relativo às modalidades de cumprimento da prestação vínica.
Atualmente, o regime de ajuda à destilação de subprodutos, bem como os processos alternativos de cumprimento desta obrigação, encontram-se em processo de desmaterialização, pelo que, na pendência da sua conclusão, importa assegurar a manutenção deste regime, mantendo aplicáveis as regras estabelecidas no anterior programa de apoio nacional.
Desta forma, e até à referida conclusão da simplificação legislativa em matéria de prestações vínicas, justifica-se dar continuidade para a campanha 2015/2016 ao já previsto na Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações, bem como, manter as modalidades de cumprimento da prestação vínica, estabelecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., assegurando que os subprodutos não são utilizados na vinificação e que não produzem efeitos negativos no ambiente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Na campanha vitivinícola de 2015-2016 são aplicáveis, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, estabelecidas na Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1093/2010, de 22 de outubro e 227/2011, de 8 de junho de 22 de junho, com as especificidades previstas na presente portaria.
Artigo 2.º
Modalidades de cumprimento da prestação vínica
1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), podem ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que assegurem que os subprodutos são encaminhados, unicamente, para destinos devidamente autorizados, não são utilizados na vinificação e não produzem efeitos negativos no ambiente.
2 - O despacho referido no número anterior estabelece as condições e requisitos a observar pelos produtores no cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na página eletrónica do IVV, I. P., em ivv.min-agricultura.pt.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 983/2008, de 2 de setembro
O artigo 7.º da Portaria 983/2008, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - São efetuados controlos ao cumprimento da prestação vínica em qualquer fase da sua execução.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:
a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;
b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios pagos.
8 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto, efetuada no âmbito dos controlos referidos no número anterior, é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.;
9 - Os controlos no local previstos na alínea b) do n.º 7 podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se à campanha vitivinícola de 2015-2016.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.