de 1 de outubro
A Portaria 199/2010, de 14 de abril, estabelece as normas complementares no que se refere à indicação do ano de colheita e ou das castas na rotulagem dos produtos do setor vitivinícola não certificados, sem denominação de origem ou indicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental.
Define a mesma portaria, no seu anexo II, a lista de castas que não podem ser mencionadas na rotulagem com indicação de casta, respeitando a lista e requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 607/2009, de 14 de julho, que limita a sua utilização com base em critérios de proteção das denominações de origem ou indicações geográficas em relação à utilização de castas cujo nome coincide no todo ou em parte com o nome atribuído à região protegida.
Deste modo, torna-se necessário alterar a lista de castas, anexa à Portaria 199/2010, que não podem ser mencionadas na rotulagem dos produtos com indicação de casta, procedendo-se à sua atualização em consonância com o normativo comunitário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 199/2010, de 14 de abril, que estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uva na rotulagem dos produtos do setor vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 199/2010, de 14 de abril
O anexo II a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 199/2010, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Anexo II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
Castas de uvas que não podem ser mencionadas na rotulagem dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.