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Portaria 354/2013, de 9 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

Texto do documento

Portaria 354/2013

de 9 de dezembro

A Lei 86/95, de 1 de setembro, que estabelece a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, determina que, para a prossecução dos objetivos da política agrícola nela definidos, deve ser promovida, designadamente, a valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, dos trabalhadores rurais e dos outros agentes do sector.

Em consonância com a referida Lei 86/95, de 1 de setembro, a formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural tem constituído um dos instrumentos essenciais que o departamento governamental que tem por missão a definição, a coordenação e a execução das políticas relativas às mencionadas áreas tem utilizado como complemento das restantes medidas de política e como forma de habilitar os agricultores e as empresas para as novas exigências dos mercados agrícolas e dos consumidores, para a preservação dos recursos naturais, para a utilização de tecnologias modernas e para a melhoria das condições de trabalho.

Estes desafios têm obtido resposta através da formação inicial e contínua, realizada no sistema de ensino e de formação profissional, pelas Escolas Profissionais Agrícolas, pelo Sistema de Aprendizagem pelos serviços e organismos do departamento governamental que tem por missão definir as políticas para áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como por outras entidades formadoras do sector agrícola.

Neste contexto, o Despacho Normativo 8/2011, de 8 de abril, estabeleceu o âmbito e o modelo da intervenção do então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos seus serviços e organismos na formação profissional agroalimentar e rural.

Na sequência do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que estabeleceu a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, foi publicado o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, procurando, desde logo, racionalizar e otimizar as estruturas dos departamentos governamentais anteriormente existentes, no sentido de lhes conferir maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das suas atribuições e, bem assim, de eliminar redundâncias e de reduzir substancialmente os seus custos de funcionamento.

Com o Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, que procedeu à quarta alteração ao mencionado Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, foi criado o Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), departamento governamental que tem por missão, designadamente, a definição, a coordenação e a execução de políticas agrícolas, agroalimentares, florestais, de desenvolvimento rural e de exploração e potenciação dos recursos do mar.

Neste horizonte, importa adequar o regime da intervenção do MAM em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, contemplando, por outro lado, as alterações verificadas no Sistema Nacional de Qualificações, no sistema de certificação de entidades formadoras, bem como nas matérias dos serviços no mercado interno e do reconhecimento das qualificações profissionais.

Ainda que a missão e as atribuições do MAM tenham um âmbito bastante mais amplo do que as áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, existem atribuições que determinam a intervenção no âmbito da formação profissional, como sejam as de conceber, desenvolver, coordenar e executar a política de agricultura, das florestas e do desenvolvimento rural, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social, e de dinamizar e apoiar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico numa perspetiva de inovação, de eficiência dos modos de produção e de qualidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infraestruturas, e da formação profissional e técnica dos agentes económicos e sociais.

Com efeito, as exigências da produção agrícola e da crescente regulamentação da atividade económica e das condições mínimas de gestão para aceder às ajudas comunitárias, bem como o cumprimento das obrigações em formação profissional decorrentes da legislação comunitária, continuam a ampliar as necessidades específicas de formação dos produtores, implicando a disponibilidade de instrumentos adequados para definir a formação específica sectorial necessária, estimular a oferta de formação profissional e reconhecer a formação efetuada.

Acrescem, ainda, as recentes alterações ao enquadramento jurídico aplicável, destacando-se, por um lado, o Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, que instituiu o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecendo um novo regime de formação profissional e de reconhecimento das qualificações, criando o Quadro Nacional de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), e por outro, a Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras e estabelece o regime supletivo de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislação sectorial, a fim de instituir o regime quadro de acordo com os princípios e regras constantes do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Cumpre, assim, definir o quadro regulamentar da formação específica sectorial para as áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural no âmbito do MAM, bem como a sua articulação no âmbito do SNQ e do sistema de certificação de entidades formadoras, estabelecendo as regras e os procedimentos aplicáveis e garantindo a inserção da formação específica nos itinerários de formação qualificantes que integram o CNQ, bem como a sua certificação para diferentes efeitos, designadamente para a concretização das políticas de desenvolvimento sectorial.

Tem-se ainda em conta o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à atividade de serviços com contrapartida económica, bem como na Lei 9/2009 de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Assim:

Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, e nos termos conjugados da alínea c) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição e das alíneas b), c) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

Artigo 2.º

Âmbito

No âmbito da formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, são desenvolvidas as seguintes ações:

a) Colaboração com os serviços e organismos dos Ministérios com atribuições nas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior para efeito da definição dos perfis profissionais, dos referenciais de formação, das qualificações, dos cursos e da regulação do acesso a profissões;

b) Identificação e definição das necessidades de formação profissional para efeito da aquisição das competências necessárias ao desenvolvimento do sector agrícola;

c) Definição da formação profissional específica sectorial necessária ao cumprimento dos requisitos resultantes da aplicação das normas dos direitos nacional e europeu;

d) Regulamentação da formação profissional específica sectorial com vista à instituição de procedimentos de certificação de entidades formadoras e de cursos e ações de formação, de homologação e reconhecimento da formação realizada por entidades formadoras públicas e privadas, bem como ao reconhecimento da formação já obtida ou da experiência profissional como equivalente e à validação de competências específicas;

e) Garantia do funcionamento de parcerias que permitam o desenvolvimento da formação específica sectorial necessária, bem como o seu acompanhamento e a sua prospetiva;

f) Acompanhamento e avaliação do sistema de formação profissional específica sectorial.

Artigo 3.º

Intervenção e competências dos serviços e organismos do MAM

1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no exercício das suas atribuições em matéria de promoção da qualificação dos agentes rurais, é o serviço central do MAM com atribuições específicas em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural.

2 - À DGADR compete:

a) Articular com os serviços e organismos dos Ministérios com atribuições nas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior, no âmbito e para os efeitos do SNQ e do sistema de certificação de entidades formadoras;

b) Articular com os outros serviços e organismos do MAM com atribuições nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, com vista a assegurar as atribuições no âmbito da formação profissional e das orientações de política estabelecidas;

c) Promover, em articulação com os outros serviços e organismos do MAM, a identificação e a definição das competências e da formação profissional específica sectorial, para efeito da legislação nacional e comunitária aplicável ao sector;

d) Promover a regulamentação da formação profissional específica sectorial, nos termos definidos na presente portaria;

e) Estimular e desenvolver o estabelecimento de parcerias e da rede de formação profissional para o sector;

f) Acompanhar e avaliar o sistema de formação profissional específica sectorial;

g) Exercer as competências de entidade certificadora sectorial previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, sempre que para tal seja designada por ato legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.

3 - Aos outros serviços centrais e organismos do MAM com atribuições nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural compete:

a) Colaborar com a DGADR na identificação e definição das competências necessárias ao sector da formação profissional específica sectorial, na regulamentação da formação, nos processos de certificação e homologação, e no acompanhamento e na avaliação da formação realizada, no âmbito das respetivas atribuições;

b) Exercer as competências de entidade certificadora sectorial previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, sempre que para tal sejam designados por ato legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.

4 - Às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) compete:

a) Colaborar com a DGADR na identificação e definição das competências necessárias ao sector da formação profissional na sua área territorial de intervenção, na regulamentação da formação e nos processos de certificação e homologação, no âmbito das respetivas atribuições;

b) Assegurar a aplicação da regulamentação da formação profissional na sua área territorial de intervenção;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da formação realizada na sua área territorial de intervenção;

d) Exercer as competências de entidade certificadora sectorial previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, sempre que para tal sejam designadas por ato legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.

CAPÍTULO II

Formação profissional específica sectorial

Artigo 4.º

Formação profissional específica sectorial

1 - A formação profissional específica sectorial destina-se aos ativos que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, com vista à valorização e à certificação das competências adquiridas, nos termos previstos no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e no Código do Trabalho, de modo a incrementar os percursos de formação qualificante.

2 - A formação profissional específica sectorial pode, ainda, constituir uma formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que tem como objetivo a aquisição de conhecimentos, de competências e de atitudes, necessárias para o cumprimento da regulamentação da atividade económica ou de acesso a apoios públicos, aplicação de novas técnicas e tecnologias.

3 - A formação profissional referida no número anterior desenvolve-se com base em ações de formação de curta e média duração, de natureza essencialmente prática e experiencial.

4 - Sempre que seja compatível com a organização dos referenciais de formação dos perfis profissionais do sector que integram o CNQ e for tecnicamente viável, a formação profissional específica sectorial estrutura-se de forma articulada com aquele.

5 - A formação profissional específica sectorial prevista na presente portaria tem a natureza de formação regulamentada, conforme definida na alínea g) do artigo 2.º da Lei 9/2009, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, não consubstanciando um requisito obrigatório para o acesso ou o exercício da atividade profissional correspondente.

6 - Os cursos e as ações de formação profissional específica sectorial ministradas por entidades formadoras não certificadas, ou cuja realização não tenha sido previamente comunicada à entidade competente, não constituem formação regulamentada para o exercício da atividade profissional a que respeitam.

Artigo 5.º

Cursos de formação profissional específica sectorial

1 - Caso não exista legislação ou regulamentação sectorial relativa à criação de cursos para uma determinada área temática ou necessidade específica, os cursos podem ser criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

2 - O despacho referido no número anterior deve ainda determinar:

a) Os serviços e organismos do MAM competentes para definir o programa de formação e o respetivo regulamento específico;

b) Os serviços e organismos do MAM competentes para certificar entidades formadoras, homologar ações de formação, acompanhar a formação e proceder à avaliação da aprendizagem, quando aplicável;

c) A existência de articulação dos cursos criados com as unidades de formação de curta duração (UFCD) dos respetivos referenciais de formação do CNQ;

d) O sistema de avaliação aplicável aos cursos;

e) Os termos em que podem ser efetuados o reconhecimento e a homologação de formação ministrada pelos centros de formação profissional, por estabelecimentos de ensino profissional agrícola ou por estabelecimentos de ensino superior agrícola;

f) Os termos em que pode ser reconhecida a equivalência de formação anteriormente obtida;

g) Os termos em que podem ser reconhecidas competências equiparáveis às adquiridas pela frequência dos cursos criados, ou resultantes de experiência profissional comprovada, quando se justifique;

h) Os procedimentos transitórios, quando se justifiquem.

3 - Compete à DGADR aprovar e divulgar na sua página na Internet os procedimentos de certificação das entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento da formação e de avaliação da aprendizagem.

4 - O procedimento de reconhecimento de formadores, bem como o funcionamento da bolsa de formadores, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

5 - As informações e os esclarecimentos adicionais relativos aos elementos mencionados nos números anteriores, bem como os respetivos critérios de apreciação e fontes de verificação, devem ser divulgados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet dos serviços e organismos do MAM.

Artigo 6.º

Programa do curso

1 - O programa do curso é definido por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente e inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O objetivo geral e os objetivos específicos do curso;

b) Os métodos e as técnicas de formação a utilizar;

c) Os requisitos de ingresso dos formandos no curso;

d) O conteúdo temático estruturado em módulos e unidades de formação, bem como a indicação das cargas horárias repartidas pelas componentes de formação;

e) O esquema de avaliação do curso relativo aos níveis 1 e 2 de avaliação da formação;

f) Os recursos técnicos e didáticos, as instalações e outros necessários.

2 - Os programas dos cursos devem ser disponibilizados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet dos serviços e organismos do MAM.

Artigo 7.º

Regulamento específico

1 - O regulamento específico do curso é aprovado por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente e inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Critérios específicos de ingresso dos formandos nos cursos;

b) Critérios específicos de seleção dos formadores dos cursos;

c) Condições específicas de organização das ações de formação;

d) Condições particulares para a realização de práticas simuladas, práticas em contexto de trabalho, estágios ou visitas de estudo, designadamente quanto a recursos a disponibilizar e a número de formadores em simultâneo;

e) Condições específicas para a realização da avaliação de aprendizagem dos formandos.

2 - O regulamento específico pode integrar também disposições relativas à aplicação do disposto no despacho da criação do curso, designadamente sobre as matérias referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º

3 - Os regulamentos específicos dos cursos devem ser disponibilizados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet dos serviços e organismos do MAM.

CAPÍTULO III

Regulação da formação profissional específica sectorial

Artigo 8.º

Regulação da formação profissional específica sectorial

A intervenção do MAM nos domínios da regulação da formação profissional específica sectorial concretiza-se através dos seguintes tipos de ações:

a) Certificação de entidades formadoras e de cursos e ações de formação, nos termos do disposto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho e homologação de ações de formação;

b) Homologação da formação ministrada pelos centros de formação profissional, por estabelecimentos de ensino profissional agrícola ou por estabelecimentos de ensino superior agrícola, bem como da formação obtida pelos formandos para efeito de equivalência aos cursos criados pelos MAM e respetivos efeitos;

c) Reconhecimento prévio de formadores estabelecidos em Portugal com competências técnicas adequadas aos temas de formação em que pretendem intervir e verificação da continuidade dessas condições;

d) Acompanhamento e avaliação das ações de formação e, sempre que necessário, da avaliação dos formandos.

Artigo 9.º

Certificação de entidades formadoras

1 - Sem prejuízo das competências da DGADR no âmbito da coordenação do processo de certificação, os cursos criados pelo MAM são realizados por entidades formadoras públicas ou privadas certificadas para o efeito pela entidade competente, nos termos e para os efeitos do sistema de certificação de entidades formadoras estabelecido na presente portaria e na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

2 - Pode requerer a certificação sectorial qualquer entidade pública ou privada, designadamente do âmbito educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva atividades formativas e que pretenda ministrar os cursos criados pelo MAM.

3 - Uma entidade formadora, estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade por parte de entidade independente ou acreditada em área de educação e formação equivalente àquela em que pretende exercer atividade em território nacional, pode requerer a certificação enquanto entidade formadora certificada desde que:

a) Cumpra os requisitos de exercício de atividade regulados na presente portaria e na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, caso pretenda estabelecer-se em território nacional; ou

b) Cumpra os requisitos de exercício de atividade regulados na presente portaria e na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, com exceção dos requisitos aplicáveis apenas a entidade formadora estabelecida em território nacional, caso pretenda exercer a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha sido submetido noutro Estado membro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e, quanto aos requisitos relativos a qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

5 - A entidade formadora certificada deve manter os requisitos da certificação e desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação.

6 - Verificado o incumprimento dos requisitos da certificação ou de algum dos deveres da entidade formadora certificada que legalmente lhe incumbam, a entidade competente pode determinar, consoante a gravidade do incumprimento e a possibilidade da sua regularização, a revogação total ou parcial da certificação, nos termos do artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 10.º

Formadores

1 - Os formadores das ações de formação de cursos regulamentados pelo MAM são reconhecidos para esse efeito, no âmbito da certificação de entidades formadoras e de cursos e ações de formação, da homologação de ações de formação ou por iniciativa própria, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º.

2 - As qualificações dos formadores obtidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidas nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu Capítulo III e do seu artigo 47.º

3 - É criada uma bolsa de formadores integrada pelos formadores reconhecidos nos termos dos números anteriores e do despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º.

4 - Os formadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a sua profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 11.º

Acompanhamento da formação profissional específica sectorial

1 - A entidade competente pode determinar, a todo o tempo, que a atividade da entidade formadora certificada seja objeto avaliação com vista a aferir:

a) A manutenção dos requisitos prévios de acesso à certificação;

b) O cumprimento dos requisitos relativos ao referencial de certificação ou a conformidade da oferta formativa com os referenciais constantes do CNQ, consoante os casos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as ações de avaliação são realizadas por funcionários ou colaboradores da entidade competente ou, a solicitação desta, por funcionários ou colaboradores das DRAP ou de outros serviços centrais ou organismos do MAM.

3 - No âmbito da realização das ações de avaliação e sempre que o avaliador considere que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:

a) Aceder aos serviços e instalações da entidade formadora certificada;

b) Utilizar as instalações da entidade formadora certificada que sejam adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Obter a colaboração necessária por parte de quem trabalhe, preste serviços ou colabore com a entidade formadora certificada;

d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis, que estejam em poder da entidade formadora certificada, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções;

e) Fazer uso da cooperação entre autoridades administrativas, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente recorrendo ao Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 12.º

Apoio a entidades formadoras e a formandos

1 - O MAM, através dos seus serviços e organismos, presta apoio técnico às entidades formadoras certificadas do sector, quando se trate de organizações de agricultores, de produtores e de desenvolvimento rural, bem como aos formandos ou futuros formandos.

2 - O apoio técnico às entidades formadoras certificadas traduz-se no aconselhamento técnico-pedagógico para a realização de ações de formação ou de planos de formação.

3 - O apoio técnico aos formandos traduz-se:

a) No aconselhamento sobre itinerários de formação;

b) Na informação sobre a oferta de ações de formação;

c) No encaminhamento para os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional.

Artigo 13.º

Taxas e prestação de serviços

1 - Os serviços prestados com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º estão sujeitos ao pagamento de taxas de montante e regime a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

2 - Os serviços e organismos do MAM podem prestar serviços de formação, nos diferentes domínios do ciclo de formação, de acordo com as suas atribuições, áreas funcionais e competências, sendo os mesmos remunerados segundo tabela a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Publicação e publicitação dos despachos

Os despachos previstos na presente portaria são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio na Internet da DGADR e quando aplicável, no sítio na Internet da entidade competente.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo 8/2011, de 8 de abril.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 5 de dezembro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 86/95 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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