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Decreto-lei 167-C/2013, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

Texto do documento

Decreto-Lei 167-C/2013

de 31 de dezembro

O Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto.

De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.

Acresce que, no seguimento do compromisso para o crescimento, competitividade e emprego, celebrado em 18 de janeiro de 2012, importa ainda refletir na estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, as atribuições do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., na qualidade de entidades gestoras do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

A concretização dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos impõe ainda a previsão da prestação de serviços partilhados a estabelecer, de forma gradual, entre diversos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, contribuindo para o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Por fim, com o objetivo de redução estrutural da despesa pública e de uma Administração Pública mais eficiente, apesar da transição da área do emprego para este Ministério, verificou-se a possibilidade, que agora se concretiza, de reduzir mais dois cargos de direção superior na respetiva estrutura.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designado por MSESS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com entidades da Economia Social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSESS:

a) Conceber e formular as medidas de política do sistema de segurança social, bem como os programas e ações para a sua execução;

b) Exercer as funções normativas na execução do referido na alínea anterior;

c) Assegurar a execução dos programas e ações decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos;

d) Promover políticas potenciadoras da criação de emprego sustentável, da formação e qualificação profissional e da modernização do mercado de trabalho e das relações laborais;

e) Assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos estruturais europeus para o investimento nas áreas da inclusão social e emprego, bem como da ajuda a carenciados, incluindo a gestão dos respetivos programas operacionais e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MSESS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração direta do Estado

Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MSESS, os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;

d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;

e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f) A Direção-Geral da Segurança Social.

Artigo 5.º

Administração indireta do Estado

1 - Prosseguem atribuições do MSESS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:

a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;

b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

e) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

f) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;

g) O Instituto de Informática, I. P.

2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.

Artigo 6.º

Órgão consultivo

É órgão consultivo do MSESS o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

Artigo 7.º

Outras estruturas

1 - O MSESS exerce tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - No âmbito do MSESS funcionam ainda:

a) A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;

b) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

c) O Centro de Relações Laborais.

3 - São entidades externalizadas do MSESS:

a) A Fundação Inatel;

b) A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgão consultivo e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços da administração direta do Estado

Artigo 8.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeira e patrimonial.

2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério;

b) Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução e a do orçamento de investimento;

d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;

e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

f) Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeira e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;

g) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

h) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

j) Assegurar o normal funcionamento do MSESS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Artigo 9.º

Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

1 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designada por IGMSESS, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MSESS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.

2 - A IGMSESS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos dos serviços e organismos do MSESS e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de ações de inspeção e de auditoria;

b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de atuação do MSESS, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

3 - A IGMSESS é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 10.º

Gabinete de Estratégia e Planeamento

1 - O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS.

2 - O GEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do MSESS;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;

c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSESS;

d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSESS;

e) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MSESS;

f) Coordenar a atividade do MSESS de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias;

g) Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação, designadamente com os países de língua oficial portuguesa.

3 - O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 11.º

Autoridade para as Condições de Trabalho

1 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.

2 - A ACT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho;

b) Promover ações de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações;

c) Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

d) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

e) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;

f) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais.

3 - A ACT é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 12.º

Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

1 - A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos de trabalho.

2 - A DGERT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição e execução de políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional, bem como às relações e condições gerais de trabalho;

b) Apoiar a intervenção nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais em domínios especializados das áreas do emprego, formação e certificação profissional e das relações e condições de trabalho;

c) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores;

d) Definir critérios e avaliar a qualidade dos organismos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do setor da formação e a qualidade das ações por eles desenvolvidas;

e) Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional de certificação;

f) Promover e acompanhar os processos de negociação coletiva;

g) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, nas suas áreas de intervenção;

h) Assegurar e coordenar a participação do MSESS no domínio comunitário e internacional, na área das suas atribuições.

3 - A DGERT é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 13.º

Direção-Geral da Segurança Social

1 - A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.

2 - A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;

b) Propor normas relativas aos sistemas de segurança social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social;

c) Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional;

d) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

e) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.

3 - A DGSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

SECÇÃO II

Organismos da administração indireta do Estado

Artigo 14.º

Instituto da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.

2 - O ISS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

c) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;

d) Exercer a ação fiscalizadora e aplicar coimas, quando da verificação de contraordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;

e) Exercer a ação fiscalizadora e aplicar coimas às contraordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;

f) Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

g) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;

h) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais;

i) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento;

j) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;

l) Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível.

3 - O ISS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 15.º

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

2 - O IGFSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social;

b) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respetiva execução;

c) Elaborar a conta da segurança social;

d) Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social, em matéria de regularização da dívida, e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;

e) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;

f) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respetivos fundos;

g) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social, do Fundo de Compensação do Trabalho e demais fundos englobados no Instituto;

h) Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei 70/2013, de 30 de agosto.

3 - O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 16.º

Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.

2 - O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afetas;

b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;

c) Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei 70/2013, de 30 de agosto;

d) Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;

e) Administrar o património imobiliário que lhe está afeto;

f) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I. P.;

g) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;

h) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.

3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 17.º

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

2 - O INR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos setorialmente competentes, das ações necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;

b) Contribuir para a elaboração de diretrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;

d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;

f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal.

3 - O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

4 - O INR, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

Artigo 18.º

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

2 - O IEFP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover o ajustamento direto entre a oferta e a procura de emprego;

b) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;

c) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;

d) Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho;

e) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;

f) Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da economia.

4 - O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 19.º

Casa Pia de Lisboa, I. P.

1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.

2 - A CPL, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da atividade institucional;

b) Desenvolver projetos pessoais de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de caráter preventivo, em articulação com as respetivas famílias e outros parceiros;

c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;

d) Desenvolver um modelo de ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;

e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdos e surdocegos, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.

3 - A CPL, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 20.º

Instituto de Informática, I. P.

1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do MSESS.

2 - O II, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MSESS;

b) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação;

c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infraestruturas na área de atuação transversal do MSESS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados;

d) Promover a contratação e a aquisição de bens e serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação (TIC), sem prejuízo das competências da SG no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas;

e) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos, infraestruturas tecnológicas e formação na área das TIC, nos organismos do MSESS;

f) Conceber, planear, executar e controlar os projetos de produção e recolha de dados em sistemas centralizados de armazenamento, com vista ao seu tratamento como informação estatística oficial no âmbito do MSESS, e à sua utilização como indicadores de gestão e tomada de decisão;

g) Assegurar, nas áreas das TIC, a articulação com as entidades externas, designadamente organismos com atribuições interministeriais e centralizar os necessários mecanismos de interoperabilidade.

3 - O II, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

SECÇÃO III

Órgão consultivo

Artigo 21.º

Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

1 - O Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tem por missão coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respetivo ministério.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho são fixados em diploma próprio.

3 - O Conselho funciona sob articulação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, da segurança social e da igualdade de género.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 22.º

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por missão a prossecução de fins de ação social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respetivos estatutos.

Artigo 23.º

Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco

1 - A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNPCJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CNPCJR são fixados em diploma próprio.

Artigo 24.º

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo.

2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.

3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CITE são fixados em diploma próprio.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a CITE, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e emprego e da igualdade de género.

5 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 25.º

Centro de Relações Laborais

1 - O Centro de Relações Laborais, abreviadamente designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação coletiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.

2 - O CRL é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do MSESS.

3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL são fixados em diploma próprio.

Artigo 26.º

Fundação Inatel

A Fundação Inatel tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no ativo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a atividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.

Artigo 27.º

Cooperativa António Sérgio para a Economia Social

A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

O membro do Governo responsável pela área da segurança social exerce a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 29.º

Mapas de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MSESS, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 30.º

Reestruturação

São objeto de reestruturação os seguintes serviços:

a) A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;

b) O Gabinete de Estratégia e Planeamento, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;

d) A Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;

e) A Direção-Geral da Segurança Social, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;

f) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral.

Artigo 31.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 32.º

Norma transitória

A extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional e do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, bem como a extinção, por fusão, do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, e a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, a criar, devem ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Produção de efeitos

1 - As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços ou organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 34.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à reestruturação dos serviços e organismos do MSESS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MSESS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 126/2011, de 29 de dezembro;

b) A alínea d), na parte relativa à Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, e a alínea f) do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2012, de 20 de junho.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - José Alberto Nunes Ferreira Gomes - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 30 de dezembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 29.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 29.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas do pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 124/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Lei 70/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-30 - Decreto Regulamentar 5/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial

  • Tem documento Em vigor 2014-10-30 - Decreto Regulamentar 5/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 14/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Decreto-Lei 28/2015 - Ministério das Finanças

    Transfere a superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P., do Ministério das Finanças para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto-Lei 76/2015 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia

  • Tem documento Em vigor 2015-05-20 - Portaria 139/2015 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e revoga a Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Portaria 190-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-05-24 - Resolução da Assembleia da República 90/2016 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo o reforço dos meios e competências da Autoridade para as Condições do Trabalho, garantindo a eficácia da sua intervenção no combate ao trabalho precário

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2017-03-16 - Portaria 110/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o regulamento do «Prémio António Dornelas», anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Decreto-Lei 48/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Portaria 261/2019 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração às Portarias n.os 271/2006, 273/2006, 405/2003, 129/2002, 338/2001, 294/2001, 295/2001, 296/2001, 297/2001, 1226-DF/2000, 1226-DU/2000, 1226-EC/2000 e 1226-ED/2000

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 153/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a realizar a despesa com a reformulação do Sistema de Informação Financeiro e respetiva implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, no âmbito da segurança social

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Portaria 94-C/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde e Coesão Territorial

    Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência

  • Tem documento Em vigor 2020-10-13 - Decreto-Lei 85/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança ferroviária

  • Tem documento Em vigor 2022-01-20 - Portaria 48/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula o Programa Cartões Sociais

  • Tem documento Em vigor 2023-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 137/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de desenvolvimento de software

  • Tem documento Em vigor 2024-01-26 - Portaria 20/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas aplicáveis à implementação, desenvolvimento e gestão de sistema integrado de georreferenciação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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