Portaria 48/2022, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 14/2022, Série I de 2022-01-20
- Data: 2022-01-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de janeiro
Sumário: Cria e regula o Programa Cartões Sociais.
O XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso estratégico o combate à pobreza e a redução das desigualdades socais, tendo implementado medidas essências para o efeito, nomeadamente as relacionadas com a criação de emprego e do reforço dos apoios sociais e dos serviços públicos, em conformidade com as metas europeias definidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
A Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, que definiu as bases gerais do sistema de segurança social, consagra a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de exclusão ou vulnerabilidade sociais como um dos objetivos do subsistema de ação social. Estes objetivos são concretizados, designadamente, através da definição de programas de combate à pobreza, marginalização e exclusão sociais, sendo alguns desses programas definidos para atenuar as formas mais severas de pobreza através da prestação de assistência não financeira às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, nomeadamente através da atribuição de apoio alimentar.
Nos termos do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na redação em vigor, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social, onde se inserem as medidas de combate à privação material severa.
No âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., participa na implementação do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), fundo vocacionado para atenuar as formas mais graves de pobreza, com uma ação focalizada na aquisição e na distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.
Participa ainda na implementação do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), que em Portugal operacionaliza as verbas do FEAC, quer enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» quer como organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras», assim como na gestão do programa nacional que detém o mesmo objetivo de apoiar as pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, ainda que apenas com verbas do orçamento da segurança social.
Pretende-se agora operacionalizar uma forma de atribuição do apoio alimentar introduzida recentemente ao nível da União Europeia, pelo Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e que passou a permitir no âmbito do FEAC a possibilidade de o apoio alimentar e/ou de assistência material de base poder ser fornecido às pessoas em situação de carência de forma indireta, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato.
Em consonância, a presente portaria vem regular a criação do Programa Cartões Sociais, para fornecimento indireto de bens alimentares.
A implementação do presente apoio reforça o respeito pela dignidade da pessoa humana, através da não estigmatização dos destinatários e visa incentivar a autodeterminação e o desenvolvimento de competências sociais dos destinatários, conferindo às famílias mais carenciadas a possibilidade de gerirem o orçamento que lhes é atribuído, planearem refeições e selecionarem os alimentos mais adequados às suas preferências, ainda que sujeitos a medidas de acompanhamento específicas que sensibilizem para as questões relacionadas com a alimentação saudável e nutricionalmente equilibrada.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 29.º e 30.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula o Programa Cartões Sociais, adiante designado por Programa.
2 - A presente portaria aprova, ainda, em anexo, que dela faz parte integrante, o respetivo Regulamento que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa.
Artigo 2.º
Âmbito
O Programa visa definir um apoio passível de ser atribuído às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, sob a forma de bens alimentares que podem ser adquiridos numa rede de estabelecimentos comerciais aderente ao Programa, existente em todo o território continental, mediante o uso de cartão eletrónico.
Artigo 3.º
Objetivos
O Programa tem como objetivos:
a) Proporcionar um modelo de acesso a bens alimentares dirigido às pessoas mais carenciadas, o mais possível, em igualdade de circunstâncias com famílias não carenciadas, mediante a operacionalização da distribuição indireta de bens alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos;
b) Respeitar e incentivar a autonomia, autodeterminação e desenvolvimento de competências sociais dos destinatários, por forma a conferir às famílias carenciadas a possibilidade de gerirem o orçamento que lhes é atribuído, de planearem as suas refeições e selecionarem os alimentos mais adequados, de acordo com a sua preferência;
c) Potenciar o princípio de parceria e a congregação de esforços entre o setor público e o setor privado na promoção e execução do Programa.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O presente Programa é passível de financiamento comunitário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Programa deve ser desenvolvido em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao FEAC, ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, e ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), em particular a disciplina aplicável ao apoio do FSE+ destinado a combater a privação material, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
Artigo 5.º
Âmbito territorial e temporal
1 - O Programa aplica-se ao território de Portugal continental.
2 - O presente Programa tem uma duração máxima correspondente ao período de elegibilidade do programa nacional financiado no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de janeiro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PROGRAMA CARTÕES SOCIAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições e os procedimentos necessários à implementação e execução do Programa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Programa consiste na definição de um apoio passível de ser atribuído a pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social.
2 - O apoio previsto no número anterior concretiza-se na distribuição indireta de bens alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos às pessoas em situação de carência económica ou risco de exclusão social para aquisição de bens alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes.
3 - Para efeitos do número anterior é atribuído um montante financeiro associado a cada cartão eletrónico para a aquisição exclusiva de géneros alimentares.
Artigo 3.º
Destinatários finais
São passíveis de ser destinatários finais do presente Programa, os indivíduos e ou famílias que se encontrem em situação de carência económica, de acordo com os critérios em vigor, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social.
Artigo 4.º
Cumulação de apoios
1 - O apoio passível de ser atribuído no âmbito do presente Programa, em princípio, não é cumulável, para o mesmo período de tempo, com outros apoios integrados em programas ou medidas que contemplem fins idênticos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando existam medidas ou programas com objetivos e fins idênticos ao do presente Programa passíveis de aplicação ao mesmo destinatário, cabe às entidades parceiras previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º indicar aquela que é mais adequada a cada destinatário/agregado familiar.
3 - Para apoiar o processo de encaminhamento do destinatário/agregado familiar para uma das medidas ou programas vigentes com objetivos e fins idênticos ao do Programa as entidades parceiras utilizam as orientações existentes, quando as mesmas tenham sido previamente definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
Ações elegíveis
1 - É elegível no âmbito do Programa a ação de distribuição de bens alimentares às pessoas mais carenciadas, de forma indireta, mediante utilização de cartão eletrónicos para serem utilizados em estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam ser trocados por bens alimentares.
2 - À ação prevista no número anterior devem ser associadas duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:
a) As regras de utilização do cartão eletrónico, a realizar no decurso da primeira entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
b) A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.
3 - São ainda elegíveis ações de acompanhamento, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.
Artigo 6.º
Carregamento e entrega de cartões eletrónicos
1 - A ação prevista no n.º 1 do artigo anterior pressupõe o carregamento dos cartões eletrónicos, com uma periodicidade a definir e com um determinado montante financeiro, bem como a entrega direta de cartões eletrónicos aos destinatários finais do Programa.
2 - O montante financeiro a carregar em cada cartão social, varia de acordo com a composição do agregado familiar e a sua definição tem por referência, nomeadamente o peso que assumem as despesas com alimentação das famílias com menores rendimentos e o valor dos apoios aplicáveis no âmbito das medidas de combate à pobreza e exclusão social.
3 - O montante financeiro a atribuir ao agregado familiar definido de acordo com o número anterior é fixado através de despacho da área governativa da solidariedade e segurança social, sendo passível de atualização sempre que se revele adequado.
CAPÍTULO II
Entidades envolvidas
Artigo 7.º
Entidade responsável
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é responsável pela operacionalização do Programa, competindo-lhe, nomeadamente o seguinte:
a) Definir as categorias de bens alimentares passíveis de serem fornecidas através do cartão eletrónico;
b) Gerir o valor financeiro global a carregar nos cartões eletrónicos para aquisição de bens alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes pelas pessoas e famílias mais carenciadas.
2 - Nos casos em que o Programa seja financiado com verbas comunitárias, o ISS, I. P., garante o cumprimento das normas europeias e nacionais, designadamente as normas que regulam o FEAC, ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2021, e os FEEI, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027, em particular a disciplina aplicável ao apoio do FSE+ destinado a combater a privação material.
Artigo 8.º
Entidades parceiras
1 - Podem ser entidades parceiras do Programa as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluído do setor cooperativo.
2 - As entidades parceiras podem assumir as seguintes modalidades:
a) Entidade coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, assegurar a articulação com o ISS, I. P., e entre as várias organizações parceiras;
b) Entidade mediadora, a quem compete receber os cartões eletrónicos e assegurar a respetiva distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
3 - A mesma entidade pode ser em simultâneo, entidade coordenadora e mediadora.
Artigo 9.º
Requisitos das entidades parceiras
1 - São requisitos gerais das entidades parceiras os seguintes:
a) Estarem regularmente constituídas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC;
c) Assegurarem os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Programa;
d) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor.
2 - São requisitos específicos, consoante a qualidade que assumem de acordo com o previsto no artigo anterior, os seguintes:
a) As entidades coordenadoras devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais;
b) As entidades mediadoras devem:
i) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
ii) Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização de programas comunitários de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade;
iii) Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Do cartão
Artigo 10.º
O cartão social
1 - A aquisição de bens alimentares através da utilização de cartão social deve ter em consideração a compatibilização dos princípios da dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.
2 - O cartão social pode ser utilizado numa rede de estabelecimentos comerciais aderentes ao Programa, cuja localização é disponibilizada no âmbito de uma ação de acompanhamento a desenvolver pelas entidades mediadoras e, também, através do portal informático de apoio à gestão do Programa, acessível aos destinatários e às entidades evolvidas, reguladas no capítulo ii.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Regime excecional
1 - No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, por decisão do ISS, I. P., podem ser dispensados procedimentos formais associados à distribuição indireta de bens alimentares às pessoas mais carenciadas quando tal implique a salvaguarda do necessário distanciamento social.
2 - A dispensa prevista no número anterior deve ter duração idêntica à da situação que a justificou.
Artigo 12.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita às obrigações das entidades envolvidas, às condições de atribuição do financiamento, montantes e limites de financiamento, bem como as regras de reporte financeiro, aplica-se o disposto nas normas europeias e nacionais aplicável a medida com natureza e fins idênticos, regulada no FEAC, ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, ou nos FEEI, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027, em particular as normas aplicáveis ao apoio do FSE+ destinado a combater a privação material.
114909025
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2012-03-30 -
Decreto-Lei
83/2012 -
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.
-
2013-12-31 -
Decreto-Lei
167-C/2013 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.
-
2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Aviso
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