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Decreto-lei 124/2012, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2012

de 20 de junho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à criação da Secretaria-Geral do MEE, serviço que sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos domínios da inspeção e da auditoria.

Este serviço da administração direta do Estado tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo do MEE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio jurídico-contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicação (TIC), e, bem assim, as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento e investimento do MEE. A Secretaria-Geral assegura ainda as funções de inspeção e de auditoria, que integram a apreciação da legalidade e da regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MEE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando ainda as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MEE.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos respetivos serviços e organismos por aqueles indicados, e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b) Promover o planeamento das atividades do MEE, bem como o acompanhamento da programação da atividade dos seus serviços e organismos;

c) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MEE na respetiva implementação, bem como emitir pareceres e orientações técnicas em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

d) Praticar os atos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial, que lhe seja afeto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

e) Assegurar a prestação centralizada de serviços a organismos e a serviços integrados do MEE, nas áreas de recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, financeira e patrimonial, de negociação e aquisição de bens e serviços, de apoio técnico-jurídico, de apoio contencioso, de documentação e informação, de comunicação e relações públicas, de inovação, modernização e política de qualidade e de tecnologias de informação e comunicação;

f) Assegurar a gestão orçamental de funcionamento e de investimento, financeira e patrimonial do MEE, bem como a apreciação, acompanhamento, avaliação e controlo da atividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;

g) Efetuar a gestão integrada do património imobiliário e do arquivo histórico do MEE, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, assegurando respetivamente a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação;

h) Efetuar a gestão integrada do cadastro e inventário dos bens do Estado que lhe estejam afetos;

i) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados, bem como centralizar o expediente relativo às aquisições de bens e de serviços para o MEE, no quadro do funcionamento do sistema de compras públicas, assegurando as funções de unidade ministerial de compras;

j) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros de natureza similar;

k) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e na apreciação de projetos de diplomas e de outros atos normativos, assim como acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos no âmbito do MEE;

l) Assegurar as funções de inspeção, de auditoria e de controlo interno, apreciando a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MEE e avaliando a sua gestão e os seus resultados através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos contratos, das diretivas e das instruções ministeriais;

m) Apreciar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelas empresas sob superintendência do MEE ou relativamente às quais exerce competências no âmbito da função acionista do Estado e das empresas que com o Estado celebrem contratos de concessão, no que diz respeito à sua execução;

n) Avaliar a gestão e os resultados das empresas sob superintendência do MEE ou relativamente às quais exerce competências no âmbito da função acionista do Estado, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira;

o) Assegurar a implementação das políticas relacionadas com as TIC, garantindo a coordenação, a execução, o apoio e a avaliação das iniciativas de unificação de serviços no âmbito das TIC, bem como as iniciativas de informatização e atualização tecnológica dos serviços e organismos do MEE, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;

p) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MEE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

q) Acompanhar o desenvolvimento e aplicação dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MEE, exercendo as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria;

r) Assegurar a comunicação externa e as relações públicas do MEE.

Artigo 3.º

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MEE;

b) Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e assegurando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;

c) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral,substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de atividade relativas a recursos humanos, financeiros, apoio jurídico e contencioso, aprovisionamento integrado e de logística, organização e qualidade, inspeção, auditoria e controlo interno, sistemas e tecnologias de informação, documentação, comunicação e arquivo, e relações públicas, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de gestão dos protocolos de prestação centralizada de serviços, bem como nas áreas de relações públicas e inovação, simplificação e desmaterialização, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;

b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação;

c) O produto resultante da edição ou venda de publicações editadas pela SG;

d) As que resultam da organização de ações de formação;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

f) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ser tidos ainda em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 10.º

Sucessão

A SG sucede nas atribuições:

a) Da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

b) Da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) Da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio da inspeção e auditoria;

d) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, financeira e patrimonial, negociação e aquisição de bens e serviços, apoio técnico-jurídico, apoio jurídico-contencioso, documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação, modernização e política de qualidade e tecnologias de informação e comunicação;

e) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas financeira e patrimonial, de negociação e aquisição de bens e serviços, de documentação e informação e de inovação, modernização e política de qualidade;

f) Da Autoridade para as Condições de Trabalho, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de negociação e aquisição de bens e serviços, de apoio jurídico-contencioso, de documentação e informação, de comunicação e relações públicas e de inovação, modernização e política de qualidade.

Artigo 11.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:

a) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) O desempenho de funções na Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio da inspeção e auditoria;

d) O desempenho de funções na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, financeira e patrimonial, negociação e aquisição de bens e serviços, apoio técnico-jurídico, apoio jurídico-contencioso, documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação, modernização e política de qualidade e tecnologias de informação e comunicação;

e) O desempenho de funções na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas financeira e patrimonial, de negociação e aquisição de bens e serviços, de documentação e informação e de inovação, modernização e política de qualidade;

f) O desempenho de funções na Autoridade para as Condições de Trabalho, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de negociação e aquisição de bens e serviços, de apoio jurídico-contencioso, de documentação e informação, de comunicação e relações públicas e de inovação, modernização e política de qualidade.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 138/2007, de 27 de abril;

b) O Decreto Regulamentar 60-A/2007, de 30 de abril;

c) O Decreto Regulamentar 81-A/2007, de 31 de julho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 1 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa de pessoal dirigente

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/20/plain-301687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 138/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Decreto Regulamentar 60-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências, Aprova igualmente o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto Regulamentar 81-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 293/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, assim como as atribuições dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-06 - Portaria 249/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e demais pessoal da Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto-Lei 76/2015 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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