Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 94-C/2020, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência

Texto do documento

Portaria 94-C/2020

de 17 de abril

Sumário: Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência.

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.

Face à rápida evolução da pandemia COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Governo, através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e posteriormente através do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, regulamentou a aplicação do estado de emergência, estabelecendo normas de confinamento obrigatório, dever geral de recolhimento domiciliário e de dever especial de proteção dos cidadãos mais vulneráveis, renovadas pelo Decreto 2-B/2020, de 2 de abril.

Considerando a excecionalidade da situação de emergência de saúde pública que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio com COVID-19, em especial junto da população mais vulnerável, foi publicada a Portaria 82-C/2020, de 31 de março, que criou uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Através da Portaria 85-A/2020, de 3 de abril, foram previstos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário.

No sentido de reforçar a mitigação do contágio e de propagação da doença em instituições do setor social e solidário, nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por «respostas sociais», quer relativamente a utentes, quer relativamente a profissionais, revela-se importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no sentido de garantir a implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como de reforço de realização de testes para diagnóstico da COVID-19, no seio destas respostas sociais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, da alínea c) do artigo 30.º, das alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, das alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei 95/2019, de 4 de setembro, e dos artigos 26.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, adiante abreviadamente designada por «Medida».

2 - A Medida de natureza excecional e temporária aplica-se em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por respostas sociais, com a finalidade da implementação de projetos de contenção da propagação da COVID-19 (SARS-CoV-2).

Artigo 2.º

Ações a adotar

Ao abrigo da Medida podem ser desenvolvidos projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, com um ou mais dos seguintes objetivos:

a) Aquisição de bens ou serviços para a realização de testes de diagnóstico e de rastreio de infeção por SARS-CoV-2, incluindo testes de imunidade, bem como quaisquer consumíveis que sejam utilizados para esse efeito;

b) Conservação, acondicionamento e entrega das colheitas de amostras em entidades públicas ou privadas com capacidade laboratorial para o efeito;

c) Aquisição e distribuição de equipamentos de proteção individual;

d) Aquisição de serviços e locação de bens para alojamento de utentes e profissionais das respostas sociais;

e) Aquisição de bens e serviços de logística, incluindo transporte, com a finalidade de mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19 nas respostas sociais, nomeadamente para acompanhamento, avaliação e monitorização de utentes e profissionais, transporte de utentes e profissionais, recolha de colheitas e de resíduos especiais;

f) Apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos, incluindo de prestadores de cuidados urgentes e inadiáveis aos utentes das respostas sociais, assim como apoio psicológico e de saúde mental a profissionais e utentes.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

1 - A concretização das ações previstas no artigo 2.º é feita por Universidades, Institutos Politécnicos e instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos, através de protocolos a celebrar com a área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

2 - As ações referidas no número anterior são também desenvolvidas, diretamente, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) e por municípios ou entidades intermunicipais, em articulação com as ARS, I. P.

Artigo 4.º

Protocolos de colaboração

As ações a adotar, bem como as regras para a respetiva operacionalização, que sejam objeto de protocolo de colaboração nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficam submetidas aos termos e condições a acordar entre as partes, designadamente quanto ao prazo de duração dos projetos.

Artigo 5.º

Direitos e deveres das entidades promotoras que celebrem protocolo

1 - As entidades promotoras referidas no n.º 1 do artigo 3.º asseguram o pagamento das despesas necessárias ao cumprimento das ações estabelecidas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º

2 - É da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I. P.), comparticipar os custos elegíveis conforme protocolado, após validação do Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - Para identificação rigorosa e transparente das receitas e despesas, as entidades promotoras comprometem-se a adotar um sistema contabilístico com centros de lucro e de custos específicos, no respeito pelos princípios e normas contabilísticas aplicáveis.

Artigo 6.º

Financiamento europeu

1 - As ações realizadas ao abrigo da presente portaria são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições de direito europeu e nacional.

2 - O financiamento europeu, referido no número anterior, pode reportar-se a diferentes Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e Programas Operacionais do Portugal 2020, designadamente os de âmbito regional, em função das atividades desenvolvidas e de acordo com os diferentes tipos de elegibilidades e intervenções previstas, ou a prever nos referidos Programas, nomeadamente aquelas que resultem de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19.

3 - No âmbito das ações previstas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º, o IGFSS, I. P., as ARS, I. P., os municípios e as entidades intermunicipais são entidades beneficiárias para efeitos de obtenção de financiamento europeu.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 18 de março de 2020.

Artigo 8.º

Vigência e entrada em vigor

1 - O presente regime transitório e excecional vigora pelo período de 3 meses, com possibilidade de prorrogação caso as circunstâncias assim o determinem, em função da evolução epidemiológica da COVID-19.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de abril de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 16 de abril de 2020. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa, em 17 de abril de 2020.

113189022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Portaria 82-C/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-03 - Portaria 85-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda