de 17 de abril
Sumário: Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
Face à rápida evolução da pandemia COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Governo, através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e posteriormente através do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, regulamentou a aplicação do estado de emergência, estabelecendo normas de confinamento obrigatório, dever geral de recolhimento domiciliário e de dever especial de proteção dos cidadãos mais vulneráveis, renovadas pelo Decreto 2-B/2020, de 2 de abril.
Considerando a excecionalidade da situação de emergência de saúde pública que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio com COVID-19, em especial junto da população mais vulnerável, foi publicada a Portaria 82-C/2020, de 31 de março, que criou uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Através da Portaria 85-A/2020, de 3 de abril, foram previstos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário.
No sentido de reforçar a mitigação do contágio e de propagação da doença em instituições do setor social e solidário, nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por «respostas sociais», quer relativamente a utentes, quer relativamente a profissionais, revela-se importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no sentido de garantir a implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como de reforço de realização de testes para diagnóstico da COVID-19, no seio destas respostas sociais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, da alínea c) do artigo 30.º, das alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, das alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei 95/2019, de 4 de setembro, e dos artigos 26.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, adiante abreviadamente designada por «Medida».
2 - A Medida de natureza excecional e temporária aplica-se em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por respostas sociais, com a finalidade da implementação de projetos de contenção da propagação da COVID-19 (SARS-CoV-2).
Artigo 2.º
Ações a adotar
Ao abrigo da Medida podem ser desenvolvidos projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, com um ou mais dos seguintes objetivos:
a) Aquisição de bens ou serviços para a realização de testes de diagnóstico e de rastreio de infeção por SARS-CoV-2, incluindo testes de imunidade, bem como quaisquer consumíveis que sejam utilizados para esse efeito;
b) Conservação, acondicionamento e entrega das colheitas de amostras em entidades públicas ou privadas com capacidade laboratorial para o efeito;
c) Aquisição e distribuição de equipamentos de proteção individual;
d) Aquisição de serviços e locação de bens para alojamento de utentes e profissionais das respostas sociais;
e) Aquisição de bens e serviços de logística, incluindo transporte, com a finalidade de mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19 nas respostas sociais, nomeadamente para acompanhamento, avaliação e monitorização de utentes e profissionais, transporte de utentes e profissionais, recolha de colheitas e de resíduos especiais;
f) Apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos, incluindo de prestadores de cuidados urgentes e inadiáveis aos utentes das respostas sociais, assim como apoio psicológico e de saúde mental a profissionais e utentes.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
1 - A concretização das ações previstas no artigo 2.º é feita por Universidades, Institutos Politécnicos e instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos, através de protocolos a celebrar com a área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
2 - As ações referidas no número anterior são também desenvolvidas, diretamente, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) e por municípios ou entidades intermunicipais, em articulação com as ARS, I. P.
Artigo 4.º
Protocolos de colaboração
As ações a adotar, bem como as regras para a respetiva operacionalização, que sejam objeto de protocolo de colaboração nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficam submetidas aos termos e condições a acordar entre as partes, designadamente quanto ao prazo de duração dos projetos.
Artigo 5.º
Direitos e deveres das entidades promotoras que celebrem protocolo
1 - As entidades promotoras referidas no n.º 1 do artigo 3.º asseguram o pagamento das despesas necessárias ao cumprimento das ações estabelecidas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º
2 - É da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I. P.), comparticipar os custos elegíveis conforme protocolado, após validação do Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - Para identificação rigorosa e transparente das receitas e despesas, as entidades promotoras comprometem-se a adotar um sistema contabilístico com centros de lucro e de custos específicos, no respeito pelos princípios e normas contabilísticas aplicáveis.
Artigo 6.º
Financiamento europeu
1 - As ações realizadas ao abrigo da presente portaria são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições de direito europeu e nacional.
2 - O financiamento europeu, referido no número anterior, pode reportar-se a diferentes Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e Programas Operacionais do Portugal 2020, designadamente os de âmbito regional, em função das atividades desenvolvidas e de acordo com os diferentes tipos de elegibilidades e intervenções previstas, ou a prever nos referidos Programas, nomeadamente aquelas que resultem de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19.
3 - No âmbito das ações previstas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º, o IGFSS, I. P., as ARS, I. P., os municípios e as entidades intermunicipais são entidades beneficiárias para efeitos de obtenção de financiamento europeu.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 18 de março de 2020.
Artigo 8.º
Vigência e entrada em vigor
1 - O presente regime transitório e excecional vigora pelo período de 3 meses, com possibilidade de prorrogação caso as circunstâncias assim o determinem, em função da evolução epidemiológica da COVID-19.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de abril de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 16 de abril de 2020. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa, em 17 de abril de 2020.
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