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Decreto Regulamentar 5/2014, de 30 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/2014

de 30 de outubro

O Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concretizou a transição para este departamento ministerial de vários serviços, organismos e estruturas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, por força da alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprovou a orgânica do XIX Governo Constitucional, introduzida pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto.

Ainda em consequência dos citados diplomas legais, transitou para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a área do emprego. Nesta conformidade, torna-se agora necessário adaptar as estruturas orgânicas dos serviços e organismos deste ministério, que passam a prosseguir as atribuições e competências na referida área.

Um desses serviços é a Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (SG), que passa a prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS.

No esforço de racionalização das estruturas do Estado, aprova-se uma nova orgânica para a SG, sem aumento do número de cargos dirigentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

[...]

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

2 - [...]:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;

b) Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução, e a do orçamento de investimento;

d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;

e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

f) Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;

g) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

h) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

j) [Anterior alínea l)];

l) Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos domínios que não sejam da competência específica de outros serviços;

m) [Revogada];

n) [Revogada].

Artigo 3.º

[...]

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;

b) [...].

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro

O anexo ao Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Sucessão

A SG sucede:

a) Nas atribuições da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

b) Nas atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

c) Nas atribuições da Autoridade para as Condições do Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

d) Nas atribuições da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

e) Nas atribuições da Direção-Geral da Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

f) Nas atribuições do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

Artigo 5.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:

a) O desempenho de funções na Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

b) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Planeamento, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

c) O desempenho de funções na Autoridade para as Condições do Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

d) O desempenho de funções na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

e) O desempenho de funções na Direção-Geral da Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

f) O desempenho de funções no Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro, com a atual redação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 21 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;

b) Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução, e a do orçamento de investimento;

d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;

e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

f) Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;

g) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

h) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

j) Promover a aplicação das medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Administração Pública;

l) Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos domínios que não sejam da competência específica de outros serviços;

m) [Revogada];

n) [Revogada].

Artigo 3.º

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;

b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 63/2007, de 29 de maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 63/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto Regulamentar 21/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o quadro do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, nos anos de 2015 a 2017

  • Tem documento Em vigor 2015-05-20 - Portaria 139/2015 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e revoga a Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa ao fornecimento de eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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