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Portaria 139/2015, de 20 de Maio

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Sumário

Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e revoga a Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho

Texto do documento

Portaria 139/2015

de 20 de maio

Na sequência do Decreto-Lei 167.º-C/2013, de 31 de dezembro, que estabeleceu a nova lei orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através do Decreto Regulamentar 5/2014, de 30 de outubro, foi definida a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele Decreto Regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designada por SG, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b) Direção de Serviços de Gestão Financeira;

c) Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso;

d) Direção de Serviços de Contratação, Aprovisionamento e Património;

e) Direção de Serviços Comuns.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Prestação de Serviços Partilhados

1 - A SG assegura, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, a prestação de serviços partilhados nas seguintes áreas de atividade:

a) Recursos humanos;

b) Formação profissional nas matérias transversais;

c) Financeira;

d) Patrimonial;

e) Aquisição de bens e serviços.

2 - A prestação de serviços partilhados é assegurada aos seguintes serviços, organismos e estruturas do Ministério:

a) Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

b) Gabinete de Estratégia e Planeamento;

c) Autoridade para as Condições do Trabalho;

d) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

e) Direção-Geral da Segurança Social;

f) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

g) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, compete:

a) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação;

b) Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a Administração Pública;

c) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos do Ministério;

d) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos ao mapa da SG;

e) Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento, seleção e acolhimento, bem como executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito da SG e dos demais serviços e organismos do Ministério a que presta apoio;

f) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos dos trabalhadores do mapa da SG, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos órgãos, serviços, organismos, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

g) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, no âmbito da SG, bem como apoiar os demais serviços e organismos a quem presta apoio, assegurando a elaboração do relatório síntese da sua aplicação ao nível do Ministério;

h) Elaborar o balanço social da SG e dos serviços a que presta apoio, bem como o balanço social consolidado do Ministério;

i) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de trabalhadores, nos termos legalmente fixados;

j) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais nas matérias transversais, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério e elaborar o programa anual de formação;

k) Assegurar a gestão e organizar e coordenar a formação dos recursos humanos;

l) Promover a articulação com as entidades que tenham a seu cargo a política de formação da Administração Pública.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Gestão Financeira

À Direção de Serviços de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DF, compete:

a) Elaborar, tendo em consideração o plano de atividades anual, as propostas de orçamento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços, organismos, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

b) Assegurar o acompanhamento da execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo o cumprimento dos procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c) Organizar a conta anual de gerência da SG e dos demais órgãos, serviços e organismos a que presta apoio, bem como preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

d) Proceder ao acompanhamento permanente da execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

e) Elaborar relatórios financeiros e preparar a prestação anual de contas;

f) Acompanhar a instrução dos processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;

g) Promover a constituição e regularização de fundos de maneio;

h) Promover a emissão de pedidos de libertação de créditos para os serviços e organismos apoiados;

i) Assegurar a tramitação contabilística com a Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso

À Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, abreviadamente designada por DJC, compete:

a) Dar o apoio jurídico e contencioso a todos os organismos do respetivo ministério;

b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico;

c) Intervir nos processos de contencioso administrativo, acompanhando a respetiva tramitação;

d) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;

e) Emitir, quando tal lhe seja determinado, parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares, de sindicância e inquéritos;

f) Prestar a colaboração adequada que lhe for solicitada pelo Ministério Público nas ações judiciais que este intervenha em nome do Estado;

g) Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhe e que revelem interesse direto para o Ministério.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Contratação, Aprovisionamento e Património

À Direção de Serviços de Contratação, Aprovisionamento e Património, abreviadamente designada por DCAP, compete:

a) Promover a centralização ao nível ministerial da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas na entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP);

b) Exercer as funções de unidade ministerial de compras;

c) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços dos órgãos, entidades, organismos, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

d) Gerir os contratos de prestação de serviços da SG, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços, organismos, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

e) Assegurar, no âmbito da SG e dos gabinetes dos membros do Governo a receção dos bens adquiridos, procedendo ao seu registo e afetação ao serviço requisitante e proceder à gestão adequada dos bens existentes em armazém;

f) Garantir o inventário centralizado de todos os bens da SG ou à sua guarda, e apoiar os serviços a que presta apoio na inventariação dos respetivos bens;

g) Exercer as competências de unidade de gestão patrimonial do Ministério;

h) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos do Ministério designadamente na elaboração de projetos, nos processos de concurso, no acompanhamento de empreitadas e sua fiscalização;

i) Planear e promover as medidas tendentes à eficiência energética nos edifícios do Ministério, em articulação com os respetivos serviços utilizadores;

j) Promover a racionalização dos espaços ocupados pelos serviços e organismos do Ministério, assegurando a criação e atualização da base de dados de cadastro dos respetivos imóveis;

k) Planear e coordenar a implementação de medidas com vista ao cumprimento da legislação em vigor nas áreas da segurança de instalações e equipamentos, eliminação de barreiras arquitetónicas e higiene e segurança no trabalho, elaborando para o efeito as respetivas normas técnicas;

l) Emitir parecer sobre propostas de investimento em instalações e apetrechamento de serviços do Ministério;

m) Proceder ao diagnóstico e monitorização da implantação de serviços do Ministério, numa ótica de rendibilidade de ocupação de espaços;

n) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das instalações, e seus equipamentos, afetas por lei ou determinação superior à SG;

o) Gerir a frota automóvel da SG e dos gabinetes dos membros do Governo;

p) Apoiar a gestão da frota automóvel dos serviços e organismos apoiados, designadamente quanto ao envio da informação para a entidade responsável pelo parque de veículos do Estado.

Artigo 7.º

Direção de Serviços Comuns

À Direção de Serviços Comuns, abreviadamente designada por DC, compete:

a) Proceder à elaboração de normas e regras que visem a racionalização da produção documental e propor as medidas adequadas à definição de uma política arquivística, em articulação com as entidades competentes na matéria;

b) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da atividade administrativa;

c) Proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores e organizar e preservar o arquivo histórico do Ministério;

d) Desenvolver e coordenar as bases de dados arquivísticas da SG e do Ministério;

e) Proceder à organização dos arquivos corrente, intermédio e definitivo da SG, de acordo com a respetiva portaria de gestão de documentos.

f) Assegurar as relações públicas internas e externas do Ministério, nomeadamente no que se refere aos atos sociais e protocolares e às deslocações dos respetivos membros do Governo;

g) Colaborar com os gabinetes dos membros do Governo, unidades orgânicas da SG e outros organismos e serviços do Ministério nas áreas de marketing, comunicação e imagem;

h) Preparar e organizar a estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao país, bem como a estada de delegações portuguesas no estrangeiro;

i) Assegurar o serviço de registo das entradas e saídas de visitantes do edifício, sua credenciação, bem como o atendimento e reencaminhamento de chamadas telefónicas;

j) Promover a atualização permanente do portal da SG, bem como do roteiro do Ministério;

k) Promover a divulgação das competências e atividades do Ministério, nomeadamente através da produção de folhetos, feitura de montras e realização de eventos;

l) Prestar ao cidadão as informações diretamente relacionadas com as áreas de competência do Ministério;

m) Atender e dar seguimento às reclamações e sugestões apresentadas pelo cidadão no âmbito das competências do MSESS;

n) Divulgar matérias transversais de especial interesse para os serviços do MSESS;

o) Assegurar a receção, registo, classificação, expediente e distribuição de toda a documentação, bem como a publicitação de diplomas, regulamentos e outros atos.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SG é fixado em sete.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 186/2012, de 14 de junho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de maio de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/763093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-30 - Decreto Regulamentar 5/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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