de 5 de Dezembro
Os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado foram aprovados pela Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, tendo este diploma estabelecido a possibilidade dos serviços executivos e de controlo e fiscalização adequarem a sua organização interna às respectivas atribuições, mediante a adopção de estruturas hierarquizadas, matriciais ou mistas.Relativamente às estruturas hierarquizadas, encontra-se actualmente prevista a possibilidade de ser fixado o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis de um serviço por portaria do membro do Governo respectivo. No entanto, em decorrência do exercício daquela competência podem resultar significativas alterações à organização de serviços e, com isso, dar origem a aumentos de despesa, pelo que importa passar a prever, no exercício daquela competência, a intervenção dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.
Já no respeitante às estruturas matriciais, verifica-se que a dotação máxima de chefes de equipa dos serviços que adoptem estruturas matriciais é fixada por portaria do membro do Governo respectivo, sendo que, em linha com quanto se referiu, o exercício desta competência pode implicar um relevante aumento de despesa e afectar a organização dos serviços, devendo, portanto, ser prevista a intervenção dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública na fixação daquela dotação máxima.
Assinala-se ainda que a alteração às regras de fixação do número de unidades orgânicas flexíveis de serviços com estruturas hierarquizadas e da dotação máxima de chefes de equipa dos serviços com estruturas matriciais, pela previsão da intervenção transversal dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, contribui para a uniformização organizacional dos serviços da Administração Pública.
Por outro lado, verifica-se que se encontra cometida aos dirigentes máximos dos serviços a competência para a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas flexíveis e a definição das atribuições e competências, bem como a competência para afectação e reafectação de pessoal aos respectivos quadros, sendo esta última previsão desnecessária por sobreposição com as competências decorrentes do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, que estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos, e da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis ao regime de mobilidade especial na Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e os termos em que se encontram previstas as competências dos respectivos dirigentes máximos, adequando-as ao regime vigente, bem como as regras de fixação da dotação máxima de chefes de equipa para estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 4/2004, de 15 de Janeiro
Os artigos 21.º e 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 28 de Novembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.