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Resolução do Conselho de Ministros 33/2016, de 3 de Junho

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Sumário

Constitui o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho, constituiu o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC), com o propósito de delinear e implementar uma estratégia global de racionalização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Administração Pública. De acordo com o n.º 26 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho, o funcionamento do GPTIC e dos respetivos grupos de trabalho cessou no dia 31 de dezembro de 2015.

O Programa do XXI Governo Constitucional assume como uma das suas prioridades a modernização administrativa, tendo como especial objetivo a simplificação dos procedimentos e a redução de custos de contexto, de modo a transformar o setor público num exemplo de competitividade e inovação.

O relançamento do programa SIMPLEX é expressão do empenho do Governo no reforço desta estratégia, recuperando medidas que tiram partido do potencial transformador das TIC e concretizando novas medidas que melhoram a qualidade de vida dos cidadãos e reduzem os custos de contexto para as empresas.

Considerando o trabalho já realizado e o conhecimento e experiência adquiridos pelo GPTIC, importa, assim, definir um novo modelo de governação para as TIC na Administração Pública, aberto à sociedade e ajustado aos objetivos do Governo, permitindo desse modo o desenvolvimento efetivo de uma estratégia global das TIC.

Assim:

Nos termos da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos DecretosLeis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir o grupo de projeto denominado

«

Con-selho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública

»

, doravante abreviadamente designado por CTIC, que funciona na dependência do PrimeiroMinistro ou do membro de Governo em quem este delegar, e estabelecer as condições do seu funcionamento;

2 - Determinar que compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do PrimeiroMinistro, ou do membro do Governo em quem este delegar, o seguinte:

a) Apreciar e aprovar a estratégia TIC, incluindo os planos de ação dos departamentos governamentais, doravante abreviadamente designados por

« planos setoriais TIC »

, tendo em conta o Programa do Governo e os objetivos do programa SIMPLEX;

b) Aprovar decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da estratégia TIC;

c) Aprovar a definição das metas anuais e plurianuais no âmbito da estratégia TIC, e avaliar a sua execução.

3 - Determinar que o CTIC é a estrutura de coordenação responsável por operacionalizar a estratégia e o plano de ação global para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Administração Pública com vista a tirar partido do potencial transformador das TIC e a melhorar a eficiência tecnológica e financeira do seu uso.

4 - Determinar que o CTIC tem como objetivos:

a) Promover o estudo das TIC na Administração Pú-blica, incluindo a análise dos sistemas de informação e das estruturas organizacionais;

b) Estudar e elaborar a estratégia e o plano de ação para as TIC na Administração Pública, doravante abreviadamente designada por

« estratégia TIC »;

c) Implementar as medidas contidas na estratégia TIC que lhe caiba realizar diretamente;

d) Acompanhar e monitorizar a implementação das medidas que fiquem a cargo de outras entidades, incluindo as medidas constantes dos planos setoriais TIC, e monitorizar a integração e o alinhamento dos planos de ação setoriais com a estratégia TIC;

e) Propor as metas e objetivos anuais para a execução das iniciativas e medidas governativas, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, assim como as metas plurianuais de médio e longo prazo.

5 - Determinar que o CTIC integra:

a) O comité técnico;

b) O conselho consultivo.

6 - Determinar que o comité técnico é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

b) Um representante do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);

c) Um representante da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);

d) Um representante de cada área do Governo, com cargo de direção superior ou gestor público em entidade com responsabilidade nas TIC, doravante abreviadamente designado por

« representante ministerial »

, o qual repre-sentará uma ou várias áreas do Governo, de acordo com a orgânica do mesmo.

7 - Determinar que o comité técnico é dirigido pelo representante da AMA, I. P., que preside, coadjuvado, sempre que necessário, pelos representantes do CEGER e da ESPAP, I. P.

8 - Determinar que sempre que se justifique pela especificidade das temáticas, o comité técnico pode ser assessorado por grupos técnicos de trabalho que incluam personalidades ou entidades especialistas nos referidos temas, bem como por representantes de outras entidades públicas, tais como instituições científicas e de ensino superior, fundações e associações com conhecimento específico nessas matérias.

9 - Determinar que, no âmbito da operacionalização da estratégia TIC, compete ao comité técnico:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia TIC previamente à sua submissão ao PrimeiroMinistro ou ao membro do Governo em quem este delegar;

b) Acompanhar os planos setoriais TIC dos departamentos governamentais e organismos envolvidos, no sentido de assegurar que os mesmos promovem a utilização inovadora das TIC e, em simultâneo, prosseguem um esforço de racionalização;

c) Propor ao PrimeiroMinistro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da estratégia TIC;

d) Assegurar a articulação entre a estratégica TIC, incluindo os planos sectoriais, e os objetivos e medidas do programa SIMPLEX;

e) Submeter à aprovação do PrimeiroMinistro, ou do membro do Governo em quem este delegar, as propostas dos indicadores de avaliação e progresso da sua execução pelos organismos, incluindo a metodologia de avaliação e a sua periodicidade;

f) Supervisionar e monitorizar a atividade desenvolvida pela Rede de Serviços Partilhados TIC, constituída através técnico; da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2015, de 8 de setembro;

g) Propor as ações necessárias à extensão da execução da estratégia TIC à Administração Local;

h) Responder a todas as solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

10 - Determinar que a direção do comité técnico é responsável pela gestão operacional da estratégia TIC, competindolhe, nomeadamente:

a) Convocar, preparar e dirigir as reuniões do comité

b) Convocar e apoiar as reuniões do conselho consultivo;

c) Elaborar periodicamente relatórios de progresso, contendo o ponto de situação de todos os trabalhos em desenvolvimento;

d) Acompanhar regularmente a execução das medidas constantes da estratégia TIC e sugerir ao comité técnico a revisão das ações e calendários para a execução das medidas;

e) Reportar os indicadores de avaliação da execução da estratégia TIC e publicálos em https:

//tic.gov.pt/;

f) Avaliar os desvios relevantes face às metas definidas e colaborar com as entidades necessárias para a elaboração de planos de recuperação;

g) Organizar os grupos técnicos de trabalho referidos no n.º 8;

h) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

11 - Determinar que, no âmbito da operacionalização da estratégia TIC, compete a cada representante ministerial:

a) Elaborar e atualizar anualmente o plano setorial TIC, de acordo com a estratégia TIC global;

b) Executar, dentro dos prazos definidos, as medidas da estratégia TIC, sob a sua responsabilidade, e assegurar a execução das medidas do plano setorial TIC, no âmbito do seu departamento governamental;

c) Participar nas reuniões de acompanhamento das medidas constantes da estratégia TIC e nos grupos de trabalho que venha a integrar;

d) Assegurar, com a respetiva tutela, a disponibilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos que se revelem necessários para a execução do plano setorial TIC, bem como de iniciativas propostas pelo comité técnico;

e) Colaborar com a direção do comité técnico e facultar toda a documentação e informações técnicas sobre cada uma das medidas, requisitos técnicos e resultados obtidos;

f) Propor e implementar o modelo de governação das TIC no âmbito do respetivo departamento governamental dependente de um ou de vários ministros;

g) Reportar os indicadores de avaliação, execução e objetivos atingidos do respetivo plano setorial TIC e publicá-los em https:

//tic.gov.pt/ após articulação com a direção do comité técnico;

h) Pronunciar-se, sempre que solicitado pela AMA, I. P., sobre as propostas de aquisição de bens ou serviços TIC pelos serviços e organismos de um ou vários departamentos governamentais, de acordo com a orgânica do Governo, para efeitos do disposto no Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

12 - Determinar que o conselho consultivo é composto, no máximo, por cinco personalidades independentes com reconhecido mérito na área da modernização administrativa e tecnologias de informação e comunicação, nomeados pelo PrimeiroMinistro ou pelo membro do Governo em quem este delegar.

13 - Determinar que ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à definição e implementação da estratégia TIC, incluindo os planos setoriais TIC, sempre que tal for solicitado pelo PrimeiroMinistro, ou pelo membro do Governo em quem este delegar, ou pelo comité técnico.

14 - Determinar que o conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que para tal seja solicitado, com o PrimeiroMinistro, ou com o membro do Governo em quem este delegar, e com o comité técnico.

15 - Determinar que pelo exercício de funções no conselho consultivo não são devidos acréscimos remuneratórios, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, o qual será assegurado pela AMA, I. P., em conjunto com o CEGER e a ESPAP, I. P.

16 - Estabelecer que a estratégia e o plano de ação, incluindo os planos setoriais TIC, a que se refere a alínea a) do n.º 2, devem ser apresentados ao PrimeiroMinistro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente resolução, para posterior discussão e aprovação através de Resolução do Conselho de Ministros.

17 - Determinar que o apoio logístico e administrativo do CTIC é assegurado pela AMA, I. P., em conjunto com o CEGER e a ESPAP, I. P.

18 - Determinar que os membros do comité técnico são designados pelo membro do Governo responsável, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da entrada em vigor da presente resolução e sempre que se verifique alguma alteração ministerial que o justifique.

19 - Determinar que o CTIC apresentará um relatório final sobre os trabalhos desenvolvidos e termina o seu mandato a 31 de dezembro de 2019, podendo o mesmo ser prorrogado, mediante Resolução do Conselho de Ministros. 20 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de maio de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

FINANÇAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2622134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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