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Portaria 159/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde.

Texto do documento

Portaria 159/2012

de 22 de maio

O Decreto Regulamentar 14/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Saúde. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação do Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde

1 - A Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento da Qualidade na Saúde;

b) Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde;

c) Direção de Serviços de Informação e Análise;

d) Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Departamento da Qualidade na Saúde

Ao Departamento da Qualidade na Saúde, abreviadamente designado por DQS, compete:

a) Emitir normas e orientações, quer clínicas quer organizacionais, incluindo programas na área da promoção da segurança do doente, em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

b) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;

c) Analisar, certificar e divulgar a qualidade da prestação de cuidados de saúde nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, coordenando o sistema de qualificação das unidades de saúde;

d) Gerir os sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, designadamente o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designado «Sim Cidadão», e promover a avaliação sistemática da satisfação;

e) Definir e monitorizar indicadores para avaliação do desempenho, acesso e prática das unidades do sistema de saúde na área da qualidade clínica e organizacional, incluindo a gestão do Portal da Transparência;

f) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacto no sistema de saúde;

g) Autorizar unidades, serviços e processos em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana;

h) Exercer as funções de autoridade competente atribuídas à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação na Lei 12/2009, de 26 de março, e no Decreto-Lei 267/2007, de 24 de julho, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, em matéria de fiscalização e inspeção;

i) Regulamentar e controlar o cumprimento dos padrões de qualidade e segurança das atividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde

À Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde, abreviadamente designada por DSPDPS, compete:

a) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de atividades e programas de promoção da saúde e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

b) Apoiar e suportar a definição das políticas, prioridades e objetivos do Ministério da Saúde e promover a procura de ganhos em saúde;

c) Orientar, coordenar e avaliar as atividades de promoção e educação para a saúde em geral e ao longo do ciclo de vida individual e das famílias, bem como em ambientes específicos, tendo em atenção fatores ambientais ou ocupacionais;

d) Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, incluindo o Programa Nacional de Vacinação, bem como de doenças não transmissíveis;

e) Divulgar boas práticas em matéria de procriação medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção voluntária de gravidez;

f) Promover o acesso à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva;

g) No âmbito da proteção da saúde face a riscos ambientais, coordenar ações nos domínios dos riscos físicos, nomeadamente das radiações ionizantes e não ionizantes, das substâncias químicas e agentes biológicos;

h) Assegurar a colaboração no domínio da promoção e proteção da saúde com entidades governamentais e não-governamentais pertinentes e facilitar o estabelecimento de parcerias;

i) Colaborar, no âmbito do planeamento de emergências de saúde, com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., atendendo ao disposto na Lei 81/2009, de 21 de agosto, e ao previsto na Base XX da Lei 48/90, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Informação e Análise

À Direção de Serviços de Informação e Análise, abreviadamente designada por DSIA, compete:

a) Cooperar na normalização e na harmonização dos métodos de recolha e tratamento de dados e coordenar a divulgação de informação sobre saúde, particularmente da que é inserida no Sistema Estatístico Nacional ou divulgada a entidades supranacionais;

b) Garantir a produção e divulgação de informação adequada no quadro do sistema estatístico nacional, designadamente estatísticas de saúde, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística;

c) Assegurar a representação no Conselho Superior de Estatística;

d) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis;

e) Promover a qualidade da produção de informação epidemiológica relevante e, em especial, garantir a fiabilidade e comparabilidade da informação sobre causas de morte;

f) Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de vigilância em saúde pública e pelo sistema de gestão integrada da doença;

g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação de programas, de serviços de saúde e do impacto das intervenções de saúde;

h) Assegurar a manutenção permanente da recolha de dados de fontes informativas sobre situações de morbilidade, mortalidade e fenómenos de saúde inesperados que representem riscos reais ou potenciais para a saúde dos cidadãos.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais

À Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSCRI, compete:

a) Coordenar as intervenções dos serviços e organismos do Ministério da Saúde em matéria de assuntos europeus e internacionais e a sua articulação com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com os demais departamentos da Administração Pública e com outras entidades sobre matérias da competência do Ministério da Saúde;

b) Acompanhar e coordenar as políticas comunitárias, designadamente de saúde pública da União Europeia, bem como as ações necessárias à transposição das diretivas para o ordenamento jurídico interno, à execução dos regulamentos e decisões e à adequação do direito interno às recomendações da União Europeia;

c) Acompanhar os processos de contencioso e pré-contencioso comunitário respeitante a matérias de competência do Ministério da Saúde e acompanhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nas áreas relevantes para o sector da saúde, em estreita articulação com os organismos do Ministério da Saúde no âmbito das matérias da respetiva competência;

d) Propor as linhas de concretização da cooperação internacional em apoio ao desenvolvimento no domínio da saúde e coordenar a avaliação da sua implementação, com atenção para o sector da lusofonia;

e) Participar em negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;

f) Emitir pareceres jurídicos sobre todas as matérias relevantes para a área da saúde no âmbito das relações internacionais;

g) Colaborar na preparação do programa da visita de delegações estrangeiras a estruturas do Ministério da Saúde e apoiar a representação de membros do Governo da área da Saúde, bem como de representantes do Ministério da Saúde, na preparação das suas intervenções junto de instâncias internacionais.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGS é fixado em nove.

Artigo 7.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em dois a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 644/2007, de 30 de maio, 660/2007, de 30 de maio, e 155/2009, de 10 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/22/plain-300751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 267/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e incidentes adversos graves e as noras e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.º 2002/98/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-26 - Lei 12/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto Regulamentar 14/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde e publica o mapa de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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