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Portaria 154/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Texto do documento

Portaria 154/2012

de 22 de maio

O Decreto-Lei 17/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação do Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear do Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Dependências

1 - O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Planeamento e Intervenção;

b) Direção de Serviços de Monitorização e Informação.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Planeamento e Intervenção

À Direção de Serviços de Planeamento e Intervenção, abreviadamente designado por DPI, compete:

a) Planear, ouvindo as entidades responsáveis pela operacionalização das políticas de prevenção, os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;

b) Planear, ouvindo as entidades responsáveis pela operacionalização das políticas de intervenção, a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoativas;

c) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efetivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;

d) Garantir o apoio e coordenação da atividade realizada pelas entidades responsáveis pela operacionalização das políticas de prevenção e intervenção, ao nível da intervenção em prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento;

e) Avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente, definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;

f) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;

g) Promover a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

h) Elaborar instrumentos de planeamento da atividade e efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;

i) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos;

j) Promover a harmonização das práticas e procedimentos das comissões para a dissuasão da toxicodependência.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Monitorização e Informação

À Direção de Serviços de Monitorização e Informação, abreviadamente designada por DMI, compete:

a) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

b) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;

c) Assegurar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação do país em matéria de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, incluindo informação relativa a indicadores sobre consumos e mercados bem como sobre as atividades desenvolvidas pelas diversas entidades com responsabilidades nestas áreas;

d) Gerir o registo central dos processos de contraordenação, ao abrigo da Portaria 604/2001, de 12 de junho;

e) Assegurar a participação e representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a DGS, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do SICAD é fixado em seis.

Artigo 5.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em três a dotação máxima dos chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 648/2007, de 30 de maio, e 925/2010, de 20 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/22/plain-300742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto-Lei 17/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o respectivo mapa de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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