de 22 de maio
O Decreto-Lei 17/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação do Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências
1 - O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direção de Serviços de Planeamento e Intervenção;
b) Direção de Serviços de Monitorização e Informação.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Planeamento e Intervenção
À Direção de Serviços de Planeamento e Intervenção, abreviadamente designado por DPI, compete:
a) Planear, ouvindo as entidades responsáveis pela operacionalização das políticas de prevenção, os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;
b) Planear, ouvindo as entidades responsáveis pela operacionalização das políticas de intervenção, a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoativas;
c) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efetivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;
d) Garantir o apoio e coordenação da atividade realizada pelas entidades responsáveis pela operacionalização das políticas de prevenção e intervenção, ao nível da intervenção em prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento;
e) Avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente, definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;
f) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) Promover a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
h) Elaborar instrumentos de planeamento da atividade e efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;
i) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos;
j) Promover a harmonização das práticas e procedimentos das comissões para a dissuasão da toxicodependência.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Monitorização e Informação
À Direção de Serviços de Monitorização e Informação, abreviadamente designada por DMI, compete:
a) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
b) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
c) Assegurar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação do país em matéria de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, incluindo informação relativa a indicadores sobre consumos e mercados bem como sobre as atividades desenvolvidas pelas diversas entidades com responsabilidades nestas áreas;
d) Gerir o registo central dos processos de contraordenação, ao abrigo da Portaria 604/2001, de 12 de junho;
e) Assegurar a participação e representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a DGS, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde.
Artigo 4.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do SICAD é fixado em seis.
Artigo 5.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em três a dotação máxima dos chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 648/2007, de 30 de maio, e 925/2010, de 20 de setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.