de 19 de janeiro
O Programa do XXI Governo Constitucional, em matéria de organização e funcionamento dos serviços, consagra dois grandes vetores indissociáveis: a aposta na eficiência da Administração Pública e a simplificação da gestão pública. A eficiência da Administração Pública, que no essencial se traduz em melhorar significativamente a prestação dos serviços públicos, gastando menos, pressupõe a promoção da partilha de serviços e recursos e a melhoria dos instrumentos de gestão dos dirigentes máximos, nomeadamente, pela criação de serviços especializados em determinadas áreas transversais.
O papel essencial cometido às secretarias-gerais na otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros, é indubitavelmente reconhecido na nossa Administração Pública. No plano da organização da administração direta do Estado, as secretarias-gerais estão hoje legalmente investidas no exercício de atividades comuns de um mesmo ministério, seja no exercício de funções de unidade ministerial de compras nas áreas da negociação e contratação pública, no apoio jurídico e de contencioso, nos recursos humanos, na gestão patrimonial, no controlo interno, não esquecendo, no caso particular da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, as funções que legalmente lhe estão cometidas de entidade coordenadora do programa orçamental do Ministério das Finanças.
Trata-se de não replicar nos vários órgãos e serviços funções que podem, com economia, eficiência e eficácia, ser concentradas em estruturas especialmente vocacionadas para esse fim, libertando-os e concentrando-os para as funções que constituem a sua razão de ser e que são específicas da sua missão estatutária. A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de resto, detém um papel pioneiro e uma vasta experiência cimentada ao longo dos últimos quatro anos nesse caminho de supressão de redundâncias e de simplificação da Administração Pública portuguesa.
Volvidos mais de cinco anos desde a publicação do Decreto Regulamentar 37/2012, de 10 de abril, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a profunda alteração do quadro legislativo em que a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças atua traz à colação a necessidade de proceder a alguns ajustamentos na sua orgânica, dotando-a das condições mínimas necessárias para o cumprimento da missão que dela se espera, no escrupuloso respeito pelo limite de unidades nucleares aprovada no mapa anexo ao referido diploma regulamentar, optando-se por reforçar as competências nas áreas da gestão orçamental a que se alia a criação de uma unidade de controlo interno.
São alterações que se avalia poderem representar um importante impacto no pleno cumprimento do quadro legal em que se molda o regime da administração financeira do Estado, na salvaguarda da economia, eficiência e eficácia dos serviços prestados, enfim, na credibilidade e confiança no modelo de partilha de atividades comuns e na consolidação orçamental e de prestação de contas que lhe subjaz.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 112/2012, de 27 de abril, que determina a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e estabelece o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 112/2012, de 27 de abril
O artigo 1.º da Portaria 112/2012, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [Revogado];
c) [...];
d) [Revogado];
e) [...];
f) [...];
g) Direção de Serviços de Coordenação e Gestão Orçamental;
h) Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 112/2012, de 27 de abril
São aditados à Portaria 112/2012, de 27 de abril, os artigos 7.º-A.º e 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Direção de Serviços de Coordenação e Gestão Orçamental
À Direção de Serviços de Coordenação e Gestão Orçamental, abreviadamente designada por DSCGO, compete:
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;
b) Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos definidos pela Direção-Geral do Orçamento;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
g) Elaborar, tendo em consideração o plano de atividades anual, as propostas de orçamento dos Gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério, da SGMF bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;
h) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
i) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos geridos pela SGMF, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
j) Organizar a conta anual de gerência da SGMF e das demais estruturas a que presta apoio, bem como preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
k) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
l) Elaborar todos os processos relativos a missões e deslocações no país e no estrangeiro;
m) Pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a funcionários ou terceiros, nos termos definidos na lei;
n) Assegurar a transferência de verbas para pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos legais;
o) Elaborar relatórios financeiros da SGMF e da Ação Governativa e preparar a prestação anual de contas.
Artigo 7.º-B
Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno
À Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno, abreviadamente designada por DSACI, compete:
a) Propor anualmente um plano de atividades de auditoria e controlo interno na SGMF, que, em função dos fins a alcançar e da avaliação do risco, possa incidir na atividade de qualquer unidade orgânica da SGMF;
b) Realizar ações de auditoria e controlo nos domínios operacional, contabilístico, financeiro, patrimonial, informático e de recursos humanos, visando, em conjunto com as demais unidades orgânicas, promover uma cultura rigor, segurança e qualidade, de acordo com a especificidade das áreas de atividade prosseguidas;
c) Elaborar um relatório sobre cada auditoria ou verificação realizadas, apresentando recomendações para a correção de procedimentos considerados incorretos, ineficazes ou ilegais, tendo em vista a melhoria do funcionamento dos serviços;
d) Acompanhar a implementação das recomendações apresentadas;
e) Analisar a salvaguarda dos ativos, desde o seu registo contabilístico até à verificação física;
f) Analisar o processo de utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;
g) Verificar o nível de cumprimento, por parte de toda a estrutura orgânica, das diretrizes emanadas pela direção da SGMF e avaliar sobre a sua compreensibilidade e adequação aos objetivos de economia, eficiência e eficácia;
h) Examinar e apreciar a razoabilidade, suficiência, fiabilidade e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais com vista à promoção de um controlo interno eficaz;
i) Avaliar o nível de confiança, exatidão e integridade dos registos contabilísticos e aferir a fiabilidade da informação financeira produzida e dos instrumentos de gestão;
j) Analisar a fiabilidade, adequação e eficácia dos sistemas de informação organizacional com vista à identificação das áreas de risco e apresentação de recomendações que melhorem o funcionamento destes sistemas;
k) Acompanhar as auditorias realizadas à SGMF por entidades externas;
l) Emitir parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento, quando tal lhe for determinado pela Direção;
m) Desenvolver ações de sensibilização junto das várias unidades orgânicas e das demais estruturas a que a SGMF presta apoio no sentido da promoção do maior aperfeiçoamento dos procedimentos adotados;
n) Apoiar na elaboração do plano de prevenção de riscos de gestão, corrupção e infrações conexas e monitorizar a sua execução, contribuindo para a elaboração dos relatórios periódicos da sua implementação;
o) Fomentar e monitorizar a implementação das medidas de Simplificação e Modernização Administrativa;
p) Elaborar um relatório anual da atividade desenvolvida.»
Artigo 4.º
Revogação
São revogados as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 3.º e 5.º da Portaria 112/2012, de 27 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 21 de dezembro de 2017.
111021729