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Portaria 376/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral das Autarquias Locais e revoga a Portaria n.º 28/2012, de 31 de janeiro

Texto do documento

Portaria 376/2015

de 21 de outubro

O Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de novembro, alterou a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral das Autarquias Locais, e o Decreto-Lei 193/2015, de 14 de setembro, extinguiu a Fundação CEFA, atribuindo à DGAL os fins e atribuições daquela. Importa agora, no desenvolvimento daqueles diplomas, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades matriciais e flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim,

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005 de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006 de 25 de outubro e 105/2007 de 3 de abril, atualizado pela Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro, pela Lei 57/2011 de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011 de 5 de dezembro e pela Lei 64/2011 de 22 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral das Autarquias Locais

1 - A DGAL estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros;

b) Departamento de Recuperação Financeira;

c) Departamento de Estudos, Comunicação e Entidades Autárquicas;

d) Departamento de Informática, Sistemas de Informação e Instalações.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por Diretores de Serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros

Ao Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros, abreviadamente designado por DCAF, compete:

a) Estudar e propor, em colaboração com as entidades competentes, as normas e princípios integrantes do sistema financeiro da administração local;

b) Promover a recolha e tratamento de dados financeiros das entidades locais, bem como elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das referidas entidades;

c) Apreciar, em colaboração com as entidades competentes, os critérios de repartição das participações financeiras da administração local e o resultado da respetiva aplicação;

d) Propor, nos termos da lei, os planos de distribuição das participações financeiras que cabem à administração local, acompanhando o respetivo processamento;

e) Conceber e propor as adaptações necessárias a uma gestão económico-financeira equilibrada da administração local, tendo em conta os condicionalismos nacionais e comunitários impostos nesta matéria;

f) Acompanhar a gestão económico-financeira da administração local e a aplicação do sistema contabilístico vigente, visando criar condições para a uniformização das soluções e para a transparência na sua prática;

g) Sistematizar as formas de apoio da administração local, em matéria de gestão financeira e contabilística, com vista ao seu aperfeiçoamento;

h) Analisar os indicadores que permitam o controlo e a avaliação periódica dos resultados obtidos no domínio da gestão financeira e patrimonial das entidades da administração local;

i) Gerir a informação prestada pelas entidades públicas participantes mantendo atualizados os dados financeiros da aplicação SEL;

j) Manter atualizado um registo de operações em regime similar ao das parcerias público privadas ao nível da administração local;

k) Acompanhar o Portal da Transparência Municipal e o Portal da DGAL, mantendo atualizados os dados económicos destes sítios;

l) Apoiar as entidades da administração local no que respeita à utilização de linhas de crédito criadas para o efeito;

m) Responder às solicitações das entidades competentes relativas às questões financeiras da administração local;

n) Preparar, coordenar e gerir programas de cooperação técnica e financeira com a administração local, relativamente aos quais sejam competentes em razão da matéria;

o) Promover a articulação com os demais serviços do setor público administrativo com atribuições no domínio da cooperação técnica e financeira com a administração local;

p) Preparar os instrumentos contratuais entre a DGAL e a administração local envolvidas nos programas de financiamento e apoio técnico da DGAL;

q) Acompanhar e avaliar a execução financeira e física dos projetos da administração local objeto de financiamento ou cofinanciamento pela DGAL;

r) Acompanhar e avaliar a execução dos programas anuais e plurianuais no âmbito da cooperação técnica e financeira;

s) Propor a aplicação, às entidades autárquicas, das sanções por incumprimento previstas na Lei;

t) Prestar o demais apoio que lhe for superiormente solicitado.

Artigo 3.º

Departamento de Recuperação Financeira

Ao Departamento de Recuperação Financeira, abreviadamente designado por DRF compete:

a) Acompanhar e avaliar tecnicamente os mecanismos de recuperação financeira previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro;

b) Acompanhar e avaliar tecnicamente as candidaturas e respetivos programas de ajustamento municipal, abreviadamente designados por PAM's, propostos para aprovação à direção executiva do FAM, nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto, por parte dos municípios que se encontrem em situação de rutura financeira nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

c) Apresentar relatórios de avaliação económico-financeiro dos municípios em saneamento financeiro;

d) Prestar apoio técnico, quando solicitado pela direção executiva do FAM, sobre indicadores que permitam o controlo e a avaliação periódica dos resultados obtidos no domínio da gestão financeira e patrimonial das entidades da administração local abrangidas por PAM's;

e) Disponibilizar ao FAM a informação prevista no artigo 29.º Lei 53/2014, de 25 de agosto;

f) Proceder, por proposta direção executiva do FAM e em caso de incumprimento da Lei, à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento de Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

g) Acompanhar e monitorizar o Programa de Apoio à Economia Local, apreciando e avaliando os orçamentos e respetivas revisões orçamentais, bem como a execução dos planos de ajustamento dos municípios aderentes;

h) Acompanhar e monitorizar os reequilíbrios financeiros existentes elaborando os relatórios de avaliação económico-financeiro previstos na Lei;

i) Acompanhar e monitorizar os saneamentos financeiros elaborando os relatórios de avaliação económico-financeiro previstos na Lei;

j) Propor a aplicação das sanções previstas no regime jurídico da recuperação financeira municipal;

k) Acompanhar o Portal da Transparência Municipal e o Portal da DGAL, mantendo atualizados os dados disponibilizados nestes sítios;

l) Prestar o demais apoio que superiormente lhe for solicitado.

Artigo 4.º

Departamento de Estudos, Comunicação e Entidades Autárquicas

Ao Departamento de Estudos, Comunicação e Entidades Autárquicas, abreviadamente designado por DECEA, compete:

a) Desenvolver e participar em estudos de caracterização no âmbito da administração local e harmonizar a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo com impacto nas políticas públicas locais das entidades autárquicas;

b) Acompanhar as medidas, programas e estudos desenvolvidos no plano internacional, em especial no âmbito da União Europeia, para as entidades autárquicas, de forma a conhecer outras práticas de estratégia e intervenção;

c) Fomentar e coordenar o relacionamento externo da DGAL, a nível nacional, comunitário e internacional, designadamente no âmbito da CPLP, no quadro de uma política de intercâmbio de experiências e informação técnica;

d) Assegurar o acompanhamento de matérias de interesse autárquico, incluindo o cumprimentos dos acordos relacionados com a administração local aos níveis comunitário e internacional;

e) Conceber e propor iniciativas legislativas relativas à administração local e monitorar, acompanhar e avaliar os efeitos da respetiva aplicação;

f) Elaborar estudos, análises, pareceres e sistematizar as informações e pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a respetiva uniformidade interpretativa;

g) Proceder à instrução da fase administrativa dos processos de expropriação e dos pedidos de reversão cuja decisão seja do membro do Governo que tutela as autarquias locais e das constituições de servidões administrativas apresentadas por municípios àquele membro do Governo;

h) Participar nos processos de adjudicação da aquisição de bens e serviços, com interesse para a unidade orgânica;

i) Proceder, em colaboração com os organismos competentes, à recolha e tratamento de informação estatística julgada de interesse e necessária para análise e apoio à gestão na administração local, tendo em vista, designadamente, a criação de bases de dados e a difusão das boas práticas no setor;

j) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da informação referente aos recursos humanos nas entidades locais;

k) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da informação referente ao universo da atividade empresarial local e das participações das entidades da administração autárquica;

l) Fornecer a informação estatística necessária à formulação de políticas globais e setoriais a definir superiormente;

m) Manter atualizada, em suporte informático, toda a informação com relevância para a administração local e para a DGAL;

n) Assegurar a disponibilização da plataforma que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas nos termos do respetivo regime jurídico bem como o apoio aos utilizadores;

o) Apoiar na articulação entre os serviços da DGAL e os restantes serviços e organismos da administração central no relacionamento com as entidades da administração local;

p) Desenvolver programas ou atividades de capacitação destinados a entidades autárquicas;

q) Acompanhar, em articulação com os organismos competentes, o processo de modernização da administração local e a qualidade dos serviços por ela prestados aos cidadãos;

r) Conceber, em articulação com os serviços competentes da DGAL, critérios de inventariação e avaliação de património das entidades da administração local e propor as medidas necessárias à sua aplicação;

s) Proceder ao registo das associações de municípios e da ordenação heráldica das autarquias locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

t) Promover e organizar conferências, colóquios, seminários e reuniões de informação;

u) Conceber e assegurar a execução de uma adequada estratégia de comunicação e promoção da imagem institucional da DGAL;

v) Planear e dinamizar a representação promocional da DGAL, através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes, no plano nacional e internacional;

w) Organizar e gerir um sistema integrado de produção e divulgação de informação sobre a DGAL e as suas áreas prioritárias de intervenção, de forma a disponibilizá-la em meios, redes e formatos adaptados aos diferentes públicos;

x) Assegurar a gestão, manutenção e atualização do Portal da Transparência Municipal e do Portal Autárquico, em articulação com as demais unidades orgânicas da DGAL;

y) Coordenar e promover a atividade editorial da DGAL, incluindo as publicações técnicas especializadas, bem como a produção e organização de instrumentos de informação e divulgação, em suporte escrito e multimédia;

z) Definir e aplicar modelos de tratamento científico e técnico para a atualização e conservação do acervo documental, em suporte escrito e multimédia;

aa) Assegurar as atribuições de competências decorrentes da extinção da Fundação CEFA, designadamente as de organismo central de formação para a administração local; de entidade certificadora, em matéria de formação dirigida à administração local, das autarquias locais e entidades equiparadas; de entidade de acreditação das entidades de formação das autarquias locais e entidades equiparadas; e de entidade formadora competente para a realização das ações de formação, legalmente obrigatórias, no âmbito da Administração Local;

bb) Prestar o demais apoio que lhe for superiormente solicitado.

Artigo 5.º

Departamento de Informática, Sistemas de Informação e Instalações

1 - Ao Departamento de Informática, Sistemas de Informações e Instalações, abreviadamente designado por DISII compete, na área de instalação e equipamentos:

a) Assegurar a adequação das instalações e equipamentos às exigências funcionais, ergonómicas e de conforto ambiental, de forma a prover as necessárias condições de trabalho dos trabalhadores da DGAL;

b) Propor, em articulação com as demais unidades orgânicas, o planeamento anual e plurianual de investimentos de bens móveis e imateriais;

c) Elaborar e manter atualizado um manual técnico de instalações, com vista à uniformização de procedimentos e à promoção de comportamentos ajustados à boa utilização dos espaços e equipamentos, de acordo com as suas características ambientais e funcionais;

d) Assegurar a promoção da manutenção e conservação das instalações e equipamentos utilizados pelos serviços;

e) Propor e participar na definição de normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações, atenta a sua complexidade técnica e funcional.

2 - Ao DISII compete, na área de infraestrutura tecnológica:

a) Assegurar a infraestrutura computacional, manutenção, gestão e planeamento de novas tecnologias de informação;

b) Conceber a arquitetura dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações da DGAL;

c) Conceber, integrar e manter atualizados os instrumentos técnico-normativos de gestão e exploração dos sistemas de informação, em articulação com as demais unidades orgânicas da DGAL, incluindo o desenvolvimento de métodos e técnicas de intervenção inovadores, de forma a garantir a unidade e harmonização de procedimentos e a reforçar a qualidade dos serviços prestados;

d) Proceder à elaboração do clausulado técnico a incluir em cadernos de encargos no âmbito de processos de contratação pública de hardware, software e de equipamentos de comunicações que a DGAL venha a realizar;

e) Efetuar a avaliação técnica das propostas para seleção de equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais da DGAL;

f) Dinamizar, dispositivos de promoção da informação, bem como a avaliação sistemática das atividades da DGAL na área da gestão das instalações e dos sistemas de informação;

g) Propor e organizar a formação dos utilizadores de produtos de software cooperativos e em articulação com a divisão de programação aplicações informáticas em exploração;

h) Prestar apoio técnico à exploração, gestão e manutenção de sistemas, nomeadamente aos utilizadores de equipamentos informáticos e de redes de comunicações, propondo eventual recurso a contratualização de serviços externos;

i) Assegurar a proteção de dados críticos de base de dados, ficheiros e sistemas computacionais;

j) Definir, implementar ou assegurar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos servidores, internos e externos, ou transportada através das redes de comunicações;

k) Garantir a gestão, operacionalidade, manutenção, atualização e segurança de sistemas informáticos e do equipamento informático dos suportes lógicos envolvidos;

l) Assegurar a gestão de comunicações de dados, voz e imagem nas diferentes plataformas tecnológicas;

m) Colaborar, com os demais unidades orgânicas da DGAL, na criação de uma cultura digital, orientada para a desmaterialização de processos e simplificação de procedimentos, tendo em vista o incremento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços;

n) Planear e gerir as novas tecnologias da infraestrutura tecnológica e reforço dos meios tecnológicos da DGAL;

o) Assegurar, em colaboração com outros Departamentos da DGAL, a operacionalidade, manutenção e atualização do Portal da Transparência Municipal e do Portal Autárquico.

3 - Ao DISII compete, na área da programação:

a) Especificar, desenvolver e implementar sistemas de informação de apoio às diferentes unidades orgânicas da DGAL, conceber a arquitetura e assegurar a gestão e funcionamento dos sistemas de informação, garantindo os procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação;

b) Conceber, desenvolver a explorar sistemas de informação relativos à administração local e à atividade empresarial local, no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e de recursos humanos;

c) Elaborar e manter atualizado um manual técnico de sistemas de informação, com vista à uniformização de procedimentos neste domínio de intervenção e à promoção de comportamentos ajustados à boa utilização dos meios informáticos colocados ao dispor das autarquias e outros utentes e dos trabalhadores da DGAL;

d) Assegurar a especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação de apoio às diferentes unidades orgânicas da DGAL em articulação com os demais organismos competentes da administração pública;

e) Apoiar a definição, construção e implementação de soluções informáticas desenvolvidas à medida das necessidades dos serviços da DGAL;

f) Conceber, implementar e administrar sistemas de base de dados;

g) Criar as condições técnicas adequadas à presença da DGAL em diferentes canais de interação com utentes e ao funcionamento de serviços digitais, designadamente portais, intranet e extranet, garantindo a sua integridade e facilidade de utilização;

h) Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações informáticas em exploração e prestar apoio técnico aos utilizadores internos e externos nas áreas aplicacionais e de microinformática;

i) Prestar o demais apoio que superiormente lhe for solicitado.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo das unidades orgânicas flexíveis da DGAL é fixado em cinco.

Artigo 7.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em um a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada:

A Portaria 28/2012, de 31 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 29 de setembro de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 28 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-10 - Decreto Regulamentar 6/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades cometidas a este serviço

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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