de 10 de novembro
No âmbito da reforma do Estado e da adequação dos serviços da administração central a novas missões que lhe estão cometidas, importa rever as atribuições da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), de forma a ajustá-las ao novo edifício legal, bem como dotar este serviço de instrumentos que lhe permitam exercer as suas competências com maior coerência, eficiência e racionalidade.
Neste contexto, assumem particular relevância as exigências de reporte e de acompanhamento decorrentes do novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo regime jurídico da recuperação financeira municipal, aprovado pela Lei 53/2014, de 25 de agosto, e respetivo Fundo de Apoio Municipal (FAM), que representam um novo e estimulante desafio mas, igualmente, um compromisso de exigência, qualidade e rigor.
A complexidade das atuações ao nível local impõe o acompanhamento de um universo significativamente ampliado onde se inscrevem a atividade empresarial local e as participações locais, bem como um conjunto de operações em regime de parceria público-privada ao nível da administração local.
O Portal da Transparência Municipal lançado pelo XIX Governo Constitucional, funcionando como um canal privilegiado de comunicação entre a Administração e os cidadãos, veio trazer responsabilidades acrescidas à referida direção-geral na que respeita ao seu acompanhamento e permanente atualização.
Por seu turno, a reconfiguração das responsabilidades institucionais em matéria de formação na administração local implica um redesenho das atribuições e competências da DGAL, resultando num aumento importante das suas funções o que provoca, naturalmente, maiores e novas necessidades na gestão dos respetivos serviços.
O compromisso do Governo com a eficiência, ao exigir a concretização simultânea de objetivos como o da racionalização das estruturas do Estado, da melhor utilização dos seus recursos humanos e da resposta eficaz dos serviços, crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, impõe, igualmente, a adoção de uma gestão e de uma orientação mais adequadas e ajustadas aos novos desafios.
Assim, através da presente alteração, procede-se à redefinição do modelo organizacional da DGAL, serviço da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, responsável pela conceção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, procede-se ao alargamento do número de cargos de direção intermédia de 1.º grau de três para quatro, de modo a acomodar as novas responsabilidades agora cometidas à DGAL.
Com o presente diploma, pretende-se, assim, redimensionar a estrutura orgânica da DGAL à respetiva missão, segundo as prioridades definidas pelo XIX Governo Constitucional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades cometidas a este serviço.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro passa, a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [Anterior alínea e)];
e) [Anterior alínea f)];
f) Assegurar a disponibilização da plataforma que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas nos termos do respetivo regime jurídico, bem como o apoio aos utilizadores;
g) [Anterior alínea h)];
h) [Anterior alínea i)];
i) [Anterior alínea j)];
j) [Anterior alínea l)];
l) Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão, bem como das servidões administrativas;
m) [Anterior alínea n)];
n) Acompanhar e monitorizar o endividamento das entidades autárquicas;
o) Acompanhar e monitorizar a evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas;
p) Assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável e os meios e os instrumentos necessários ao funcionamento do Fundo de Apoio Municipal (FAM);
q) Acompanhar a execução dos programas de reequilíbrio financeiro, de saneamento financeiro e do Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei 43/2012, de 28 de agosto, no respeito das competências legalmente atribuídas ao FAM;
r) Acompanhar o cumprimento dos normativos aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso no subsetor local;
s) Acompanhar a atividade empresarial local e as participações locais através da informação prestada pelas entidades públicas participantes e da cooperação com a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;
t) Manter atualizado um registo de operações em regime de parceria público-privada ao nível da administração local;
u) Acompanhar a concretização das medidas dos programas operacionais cujos beneficiários sejam as autarquias locais;
v) Acompanhar medidas, programas e estudos desenvolvidos no plano internacional, em especial na União Europeia, no âmbito das autarquias locais, de forma a conhecer outras práticas de estratégia e intervenção;
x) Elaborar estudos de caracterização em matérias de incidência autárquica, recolhendo, para o efeito, os elementos estatísticos necessários e estabelecendo, para tais fins, as necessárias articulações com os diferentes serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado;
z) Realizar ações de capacitação dirigidas à administração local;
aa) Garantir a gestão, a manutenção e a atualização do Portal da Transparência Municipal, previsto no artigo 90.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
bb) Outras que especialmente lhe sejam cometidas por lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 31 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
Mapa de pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)