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Lei 43/2012, de 28 de Agosto

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Sumário

Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

Texto do documento

Lei 43/2012

de 28 de agosto

Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de

proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a

fornecedores vencidas há mais de 90 dias

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

2 - O PAEL abrange todos os pagamentos dos municípios em atraso há mais de 90 dias, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa.

3 - Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei.

4 - O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo da presente lei.

5 - A celebração do contrato de empréstimo previsto no n.º 3 não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

6 - As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei 20/2012, de 14 de maio.

7 - Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, o fundo disponível para o financiamento do PAEL é de (euro) 1 000 000 000.

Artigo 2.º

Adesão e definição dos programas de financiamento

1 - Os municípios aderentes são enquadrados em dois programas, de acordo com a sua situação financeira.

2 - O Programa I integra os municípios que:

a) Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro;

b) A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural;

c) Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL previstos no n.º 2 do artigo anterior, optem por aderir ao Programa I.

3 - O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

4 - Os programas previstos nos números anteriores são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Prazo e montante de financiamento

1 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100 % do montante elegível.

2 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante mínimo de financiamento de 50 % e o montante máximo de financiamento de 90 % do montante elegível.

3 - O montante elegível corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal (FRM).

4 - Caso a dotação prevista no n.º 7 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do programa que venham a integrar.

5 - As regras do rateio referido no número anterior são definidas na portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Comissão de Análise

1 - É criada a Comissão de Análise do PAEL, adiante abreviadamente designada por Comissão, constituída por:

a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside;

b) Um representante da DGAL;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO);

d) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

2 - A Comissão tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final, e a elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

2 - O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro, adiante abreviadamente designado por Plano, aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior.

3 - A decisão final é tomada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, sob proposta da Comissão.

4 - O contrato de empréstimo entre o Estado, através da DGTF, e o município é celebrado no prazo de cinco dias a contar da decisão final.

Artigo 6.º

Plano de Ajustamento Financeiro

1 - O Plano tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital;

b) Existência de regulamentos de controlo interno;

c) Otimização da receita própria;

d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.

2 - Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:

a) Determinação da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais;

b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;

d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março (densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais), alterado pelo Decreto-Lei 120/2012, de 19 de junho.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI) é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.

4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.

5 - Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.

Artigo 7.º

Intervenção dos órgãos municipais

1 - Em qualquer dos Programas, o Plano é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, para posterior remessa à Comissão.

2 - A deliberação da assembleia municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazos até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.

Artigo 8.º

Tribunal de Contas

O contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do PAEL é enviado para o Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

Artigo 9.º

Disponibilização do montante de financiamento

A disponibilização do montante de financiamento aprovado é realizada em parcelas cujos termos e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

Artigo 10.º

Outras obrigações

1 - Os municípios que integrem o Programa I ficam obrigados a:

a) Submeter a autorização prévia da assembleia municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de caráter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: (euro) 500 000 ou 5 % das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de (euro) 100 000;

b) Submeter à DGAL, durante os cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, os seus documentos previsionais, e eventuais revisões, para apreciação técnica, antes da sua apresentação, para aprovação, à assembleia municipal;

c) Não promover quaisquer novas parcerias público-privadas.

2 - Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março.

Artigo 11.º

Sanções

1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de agosto (regime jurídico da tutela administrativa), alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.

2 - Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na Lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.

4 - A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 16 de agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, que a republicou, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro.

Artigo 12.º

Monitorização e acompanhamento

1 - O acompanhamento do PAEL é efetuado nos seguintes termos:

a) Pela assembleia municipal, trimestralmente e através de informação prestada pela câmara municipal, que integra obrigatoriamente a avaliação do grau de execução dos objetivos previstos no Plano, bem como qualquer outra informação considerada pertinente;

b) Pela DGAL, na sequência da prestação de informação nos termos que vierem a ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais;

c) Pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), através da realização de auditorias sistemáticas aos municípios que integram o Programa I e regulares aos municípios que integram o Programa II.

2 - Todos os municípios aderentes estão obrigados a incluir no relatório da conta de gerência um anexo relativo à execução do PAEL.

Artigo 13.º

Publicidade

O município divulga no sítio oficial da Internet, bem como em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, os seguintes documentos:

a) Pedido de adesão ao Programa;

b) Contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os documentos anexos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/28/plain-303184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 120/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal e altera o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-14 - Portaria 281-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-10 - Decreto Regulamentar 6/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades cometidas a este serviço

  • Tem documento Em vigor 2014-11-10 - Decreto Regulamentar 6/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades cometidas a este serviço

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-11-18 - Lei 74/2021 - Assembleia da República

    Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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