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Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades cometidas a este serviço

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2014

de 10 de novembro

No âmbito da reforma do Estado e da adequação dos serviços da administração central a novas missões que lhe estão cometidas, importa rever as atribuições da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), de forma a ajustá-las ao novo edifício legal, bem como dotar este serviço de instrumentos que lhe permitam exercer as suas competências com maior coerência, eficiência e racionalidade.

Neste contexto, assumem particular relevância as exigências de reporte e de acompanhamento decorrentes do novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo regime jurídico da recuperação financeira municipal, aprovado pela Lei 53/2014, de 25 de agosto, e respetivo Fundo de Apoio Municipal (FAM), que representam um novo e estimulante desafio mas, igualmente, um compromisso de exigência, qualidade e rigor.

A complexidade das atuações ao nível local impõe o acompanhamento de um universo significativamente ampliado onde se inscrevem a atividade empresarial local e as participações locais, bem como um conjunto de operações em regime de parceria público-privada ao nível da administração local.

O Portal da Transparência Municipal lançado pelo XIX Governo Constitucional, funcionando como um canal privilegiado de comunicação entre a Administração e os cidadãos, veio trazer responsabilidades acrescidas à referida direção-geral na que respeita ao seu acompanhamento e permanente atualização.

Por seu turno, a reconfiguração das responsabilidades institucionais em matéria de formação na administração local implica um redesenho das atribuições e competências da DGAL, resultando num aumento importante das suas funções o que provoca, naturalmente, maiores e novas necessidades na gestão dos respetivos serviços.

O compromisso do Governo com a eficiência, ao exigir a concretização simultânea de objetivos como o da racionalização das estruturas do Estado, da melhor utilização dos seus recursos humanos e da resposta eficaz dos serviços, crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, impõe, igualmente, a adoção de uma gestão e de uma orientação mais adequadas e ajustadas aos novos desafios.

Assim, através da presente alteração, procede-se à redefinição do modelo organizacional da DGAL, serviço da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, responsável pela conceção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.

Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, procede-se ao alargamento do número de cargos de direção intermédia de 1.º grau de três para quatro, de modo a acomodar as novas responsabilidades agora cometidas à DGAL.

Com o presente diploma, pretende-se, assim, redimensionar a estrutura orgânica da DGAL à respetiva missão, segundo as prioridades definidas pelo XIX Governo Constitucional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades cometidas a este serviço.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro passa, a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [Anterior alínea e)];

e) [Anterior alínea f)];

f) Assegurar a disponibilização da plataforma que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas nos termos do respetivo regime jurídico, bem como o apoio aos utilizadores;

g) [Anterior alínea h)];

h) [Anterior alínea i)];

i) [Anterior alínea j)];

j) [Anterior alínea l)];

l) Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão, bem como das servidões administrativas;

m) [Anterior alínea n)];

n) Acompanhar e monitorizar o endividamento das entidades autárquicas;

o) Acompanhar e monitorizar a evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas;

p) Assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável e os meios e os instrumentos necessários ao funcionamento do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

q) Acompanhar a execução dos programas de reequilíbrio financeiro, de saneamento financeiro e do Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei 43/2012, de 28 de agosto, no respeito das competências legalmente atribuídas ao FAM;

r) Acompanhar o cumprimento dos normativos aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso no subsetor local;

s) Acompanhar a atividade empresarial local e as participações locais através da informação prestada pelas entidades públicas participantes e da cooperação com a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;

t) Manter atualizado um registo de operações em regime de parceria público-privada ao nível da administração local;

u) Acompanhar a concretização das medidas dos programas operacionais cujos beneficiários sejam as autarquias locais;

v) Acompanhar medidas, programas e estudos desenvolvidos no plano internacional, em especial na União Europeia, no âmbito das autarquias locais, de forma a conhecer outras práticas de estratégia e intervenção;

x) Elaborar estudos de caracterização em matérias de incidência autárquica, recolhendo, para o efeito, os elementos estatísticos necessários e estabelecendo, para tais fins, as necessárias articulações com os diferentes serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado;

z) Realizar ações de capacitação dirigidas à administração local;

aa) Garantir a gestão, a manutenção e a atualização do Portal da Transparência Municipal, previsto no artigo 90.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

bb) Outras que especialmente lhe sejam cometidas por lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro

O anexo ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 31 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

Mapa de pessoal dirigente

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto Regulamentar 2/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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