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Lei Orgânica 1/2011, de 30 de Novembro

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Sumário

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Texto do documento

Lei Orgânica 1/2011

de 30 de Novembro

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis

para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva

de competência legislativa da Assembleia da República.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei determina a transferência das competências dos governos civis, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião, à décima nona alteração do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à décima terceira alteração da Lei 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à quinta alteração da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, à primeira alteração da Lei 44/86, de 30 de Setembro, que aprova o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, à quarta alteração da Lei 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, à oitava alteração da Lei 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, à segunda alteração da Lei 20/95, de 13 de Julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional, à terceira alteração da Lei 15-A/98, de 3 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, à terceira alteração da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, à segunda alteração da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, à quarta alteração da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, à quinta alteração da Lei 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, e à primeira alteração da Lei 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º-A do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

[...]

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como às embaixadas, consulados e postos consulares.

2 - No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.

3 - ...

4 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de freguesia competentes.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.

Artigo 55.º

[...]

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 - ...

3 - Até 48 horas depois da abertura da campanha, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma de modo a assegurar a igualdade entre todas.

Artigo 59.º

[...]

Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Artigo 81.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.

7 - ...

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O director-geral de Administração Interna remeterá a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

6 - ...

7 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

8 - ...

Artigo 97.º

[...]

1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.

2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 - ...

4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o director-geral de Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da Relação respectivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.

Artigo 98.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;

e) ...

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 102.º

[...]

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Artigo 103.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 104.º

[...]

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

Artigo 115.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-A

[...]

1 - ...

2 - As referências ao director-geral de Administração Interna e tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.

3 - As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:

a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;

b) À comissão recenseadora.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 4.º

Alteração da Lei 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 5.º, 6.º, 30.º, 31.º, 36.º, 39.º, 40.º, 47.º, 52.º, 65.º, 68.º, 90.º, 95.º, 107.º, 108.º, 113.º, 114.º, 116.º e 118.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) (Revogada.) c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 36.º

[...]

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo.

2 - Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

3 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide, em definitivo e em igual prazo.

5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 - ...

8 - ...

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto.

Artigo 65.º

[...]

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 - ...

3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 68.º

[...]

O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal.

4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 95.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º 6 - ...

7 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 107.º

[...]

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 108.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 113.º

[...]

1 - ...

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 114.º

[...]

Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

Artigo 116.º

[...]

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Artigo 118.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.»

Artigo 5.º

Alteração da Lei 28/82, de 15 de Novembro

Os artigos 92.º, 95.º e 96.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 95.º

[...]

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias.

Artigo 96.º

[...]

1 - ...

2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Direcção-Geral de Administração Interna.»

Artigo 6.º

Alteração da Lei 44/86, de 30 de Setembro

O artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Também sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respectiva jurisdição.»

Artigo 7.º

Alteração da Lei 14/87, de 29 de Abril

Os artigos 5.º e 6.º da Lei 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei 4/94, de 9 de Março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) (Revogada.) d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 8.º

Alteração da Lei 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, e 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, e pela Lei 30/2008, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.) f) ...

g) ...»

Artigo 9.º

Alteração da Lei 20/95, de 13 de Julho

Os artigos 10.º, 17.º e 27.º da Lei 20/95, de 13 de Julho, alterada pela Lei 100/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

...

a) Os Representantes da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) ...

c) (Revogada.) d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 17.º

[...]

1 - O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais e postos consulares.

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas;

c) Os membros dos Governos das Regiões Autónomas;

d) Os deputados à Assembleia da República;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) (Revogada.) k) ...

l) ...

m) ...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 10.º

Alteração da Lei 15-A/98, de 3 de Abril

Os artigos 77.º, 85.º, 88.º, 103.º, 104.º, 122.º, 145.º e 150.º da Lei 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º

[...]

1 - ...

2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

3 - ...

4 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.

Artigo 85.º

[...]

...

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) ...

Artigo 88.º

[...]

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 103.º

[...]

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais.

Artigo 104.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 122.º

[...]

1 - ...

2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

Artigo 145.º

[...]

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República.

3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 150.º

[...]

1 - ...

2 - Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 - A decisão do director-geral de Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.»

Artigo 11.º

Alteração da Lei 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 11.º, 47.º e 59.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - ...

4 - ...

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - ...

4 - ...

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

7 - ...»

Artigo 12.º

Alteração da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto

Os artigos 67.º, 75.º, 78.º, 93.º, 94.º, 95.º, 112.º e 135.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

4 - ...

5 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.

Artigo 75.º

[...]

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) ...

Artigo 78.º

[...]

Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 93.º

[...]

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.

Artigo 94.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos.

Artigo 95.º

[...]

No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 112.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o presidente da câmara municipal respectivo adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.

3 - ...

Artigo 135.º

[...]

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República.

3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.»

Artigo 13.º

Alteração da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto

Os artigos 15.º, 29.º, 30.º, 37.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 76.º, 79.º, 93.º, 111.º, 136.º, 141.º, 151.º, 152.º, 221.º, 222.º e 223.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas na presente lei compete ao presidente da câmara municipal.

4 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Do acto de sorteio é lavrado auto, de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.

4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.

4 - ...

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.

5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 - ...

Artigo 60.º

[...]

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 70.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

4 - ...

5 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.

6 - ...

Artigo 76.º

[...]

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.

Artigo 79.º

[...]

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 93.º

[...]

1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.

2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, aos juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

3 - ...

Artigo 111.º

[...]

1 - ...

2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.

3 - ...

4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo presidente da câmara municipal.

Artigo 136.º

[...]

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República, consoante os casos.

3 - O respectivo Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 141.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Compete ao director-geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

Artigo 151.º

[...]

1 - ...

2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º

[...]

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 221.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) Representante da República, nas Regiões Autónomas;

b) ...

c) (Revogada.) d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 222.º

[...]

1 - ...

2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares.

3 - ...

Artigo 223.º

[...]

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia.

2 - ...»

Artigo 14.º

Alteração da Lei 25/2006, de 30 de Junho

O artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.

3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.»

Artigo 15.º

Alteração da Lei 27/2006, de 3 de Julho

Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Cabe ao comandante operacional distrital declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 16.º

[...]

A declaração da situação de contingência cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 34.º Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

a) (Revogada.) b) O comandante operacional distrital, que preside;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo comandante operacional distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva câmara municipal.

8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

9 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - Compete aos comandantes operacionais distritais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.

3 - Em caso de manifesta urgência, os comandantes operacionais distritais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.»

Artigo 16.º

Disposição transitória

Todas as atribuições ou competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis resultantes de actos legislativos não mencionados na presente lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro.

2 - São revogados a alínea b) do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 114.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.

3 - São revogadas as alíneas c) do artigo 5.º e g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei 4/94, de 9 de Março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro.

4 - É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, e pela Lei 30/2008, de 10 de Julho.

5 - São revogadas as alíneas c) do artigo 10.º e j) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 20/95, de 13 de Julho.

6 - É revogado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

7 - São revogados o n.º 4 do artigo 93.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 221.º e o artigo 232.º da Lei Orgânica 1/2001, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.

8 - São revogados o n.º 2 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 20 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/30/plain-287992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-A/85 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de Maio - , prevê matérias concernentes a capacidade eleitoral, a organização do processo eleitoral, a eleição e ao termo de prazos de qualquer acto processual previsto na presente lei, regulando ainda o direito subsidiário aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Lei 14/87 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Decreto-Lei 55/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Lei 4/94 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 20/95 - Assembleia da República

    Regula a mobilização e a requisição, que compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 4/2000 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do referendo local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-15 - Lei Orgânica 3/2010 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Lei Orgânica 1/2012 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 44/86, de 30 de setembro, que aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência, e procede à sua republicação, com renumeração.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 343/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Decreto-Lei 262/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-30 - Portaria 167/2013 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Define a entidade à qual é distribuida a taxa aplicada como contrapartida do exercício de uma competência de controlo público da emissão de documentos probatórios do seguro de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-19 - Acórdão do Tribunal Constitucional 296/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do ar (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto 20/2013 - Ministério da Administração Interna

    Fixa a data de 29 de setembro de 2013 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-11 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Lei Orgânica 5/2015 - Assembleia da República

    Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Lei 51/2015 - Assembleia da República

    Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2016 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Portaria 91/2017 - Administração Interna

    Define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2017-05-12 - Decreto 15/2017 - Administração Interna

    Fixa a data de 1 de outubro de 2017 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

  • Tem documento Em vigor 2017-09-01 - Resolução do Conselho de Ministros 119/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a situação de calamidade em determinados concelhos do território nacional durante os dias 18 a 21 de agosto de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2019-11-22 - Decreto Legislativo Regional 26/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-11-29 - Decreto-Lei 168/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Decreto do Presidente da República 14-A/2020 - Presidência da República

    Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto do Presidente da República 17-A/2020 - Presidência da República

    Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto do Presidente da República 20-A/2020 - Presidência da República

    Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2020-11-06 - Decreto do Presidente da República 51-U/2020 - Presidência da República

    Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Acórdão do Tribunal Constitucional 576/2020 - Tribunal Constitucional

    Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-11-20 - Decreto do Presidente da República 59-A/2020 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2020-12-04 - Decreto do Presidente da República 61-A/2020 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2020-12-17 - Decreto do Presidente da República 66-A/2020 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-01-06 - Decreto do Presidente da República 6-A/2021 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-01-13 - Decreto do Presidente da República 6-B/2021 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Decreto do Presidente da República 9-A/2021 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-02-11 - Decreto do Presidente da República 11-A/2021 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto do Presidente da República 21-A/2021 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-03-11 - Decreto do Presidente da República 25-A/2021 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-03-25 - Decreto do Presidente da República 31-A/2021 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-04-14 - Decreto do Presidente da República 41-A/2021 - Presidência da República

    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-05-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 171/2020 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, e da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regimento, na mesma redação; não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma constante no (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-10-20 - Lei 69/2021 - Assembleia da República

    Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

  • Tem documento Em vigor 2022-11-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 694/2022 - Tribunal Constitucional

    Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Decreto Legislativo Regional 6/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 27/2023 - Assembleia da República

    Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

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