50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015
de 16 de julho
Segunda alteração às Leis 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera:
a) A Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais;
b) A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
c) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;
d) A Lei 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;
e) O Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 8.º, 10.º, 38.º, 42.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei 53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.
Artigo 38.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
a) Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
b) Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local.
2 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos e deliberativos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 45.º
[...]
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços nas áreas da educação, ensino e formação profissional, ação social, cultura, saúde e desporto;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos capítulos iii e vi aplica-se, com as devidas adaptações, às régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, em que as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos pela entidade pública participante é superior a 50 % das suas receitas;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.
Artigo 66.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 50/2012, de 31 de agosto
São aditados à Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei 53/2014, de 25 de agosto, os artigos 22.º-A, 23.º-A e 67.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Estatutos
A alteração dos estatutos das empresas locais cabe às assembleias gerais, devendo os respetivos projetos ser aprovados pelo órgão deliberativo da entidade participante, sob proposta devidamente fundamentada do órgão executivo.
Artigo 23.º-A
Transformação de associação de municípios em empresa local
1 - As associações públicas de municípios que desenvolvam atividade empresarial podem transformar-se em empresas locais, sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada.
2 - A transformação referida no número anterior é equiparada à constituição de empresa local para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei.
3 - O contrato de transformação da associação de municípios em empresa local deve adequar a entidade às regras estabelecidas na presente lei, em particular as previstas no capítulo iii.
4 - A transformação não prejudica as situações jurídicas ativas e passivas da associação de municípios existentes à data da sua produção de efeitos, designadamente quanto à tutela dos seus credores.
Artigo 67.º-A
Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), não concorrem para a determinação do lucro tributável das empresas locais o resultado da liquidação em consequência da sua dissolução, nos termos previstos no artigo 62.º, nem qualquer resultado decorrente da transferência dos elementos patrimoniais dessas empresas em consequência da respetiva integração ou internalização, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 65.º
2 - Às operações de fusão previstas no artigo 64.º é aplicável o disposto no artigo 74.º e seguintes do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
3 - Às operações de transformação previstas no artigo 63.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 54.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município.
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro
Os artigos 23.º e 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Educação, ensino e formação profissional;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) ...
vv) ...
ww) ...
xx) ...
yy) ...
zz) ...
aaa) ...
bbb) ...
ccc) ...
2 - ...»
Artigo 6.º
Alteração à Lei 53/2014, de 25 de agosto
Os artigos 9.º, 14.º, 22.º e 52.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto.
Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FAM pode proceder ao recrutamento de pessoal, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento do seu objeto.
3 - O recrutamento a que se refere o número anterior é efetuado mediante recurso à mobilidade prevista nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
4 - O recrutamento a que se refere o n.º 2 é previamente autorizado por deliberação unânime da comissão de acompanhamento.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
g) [Anterior alínea f).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) 'Escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal', os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, que funcionam na dependência, direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de associação de municípios;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 7.º
[...]
...
a) Autorizar o funcionamento das escolas profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - O financiamento das escolas profissionais privadas, bem como das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal, é da responsabilidade da respetiva entidade proprietária.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho
É aditado ao Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal
As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as escolas profissionais privadas.»
Artigo 9.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho
O capítulo IV do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte designação: «Escolas profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal».
Artigo 10.º
Salvaguarda de efeitos
O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 7.º não é aplicável à alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização das empresas locais e à alienação de participações locais, voluntária ou oficiosamente concretizadas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 6 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.