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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 38/2018/M, de 10 de Dezembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2018/M

Nona alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da alínea j), do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e dos artigos 107.º, 108.º e 122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na Região Autónoma da Madeira são receitas dos Orçamentos da Região.

As Regiões Autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial constitui matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da alínea m) do artigo 227.º e artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da Madeira, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autónoma da Madeira tem sido preterida de receita por parte do Estado, como se verifica com o financiamento de competências adicionais que o Governo da República transferiu para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões, retirando-lhes receita do IVA, e como acontece com a questão da transferência da participação variável do IRS.

Esta ingerência do Governo da República nos Orçamentos da Região é inadmissível. Assim, as receitas dos impostos regionais, designadamente os 5 % do imposto do IRS e os 7,5 % do imposto do IVA, previstos nos artigos 25.º e 26.º da Lei 51/2018, de 16 de agosto, são repostas pelo presente diploma, com a introdução de uma norma para eliminar essa abusiva possibilidade por parte do Governo da República.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro e 51/2018, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei 73/2013, de 3 de setembro

É aditado o artigo 37.º-A à Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendem as receitas das Regiões Autónomas, exceto se for essa a vontade expressa dos competentes órgãos de governo regionais, plasmada em decreto legislativo regional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

111861732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3548135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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