Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2018/M
Nona alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da alínea j), do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e dos artigos 107.º, 108.º e 122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na Região Autónoma da Madeira são receitas dos Orçamentos da Região.
As Regiões Autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial constitui matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da alínea m) do artigo 227.º e artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da Madeira, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autónoma da Madeira tem sido preterida de receita por parte do Estado, como se verifica com o financiamento de competências adicionais que o Governo da República transferiu para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões, retirando-lhes receita do IVA, e como acontece com a questão da transferência da participação variável do IRS.
Esta ingerência do Governo da República nos Orçamentos da Região é inadmissível. Assim, as receitas dos impostos regionais, designadamente os 5 % do imposto do IRS e os 7,5 % do imposto do IVA, previstos nos artigos 25.º e 26.º da Lei 51/2018, de 16 de agosto, são repostas pelo presente diploma, com a introdução de uma norma para eliminar essa abusiva possibilidade por parte do Governo da República.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à nona alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro e 51/2018, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 73/2013, de 3 de setembro
É aditado o artigo 37.º-A à Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendem as receitas das Regiões Autónomas, exceto se for essa a vontade expressa dos competentes órgãos de governo regionais, plasmada em decreto legislativo regional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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