de 20 de julho
O Programa do XXI Governo Constitucional estipula o compromisso de definir uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), garantindo aos trabalhadores uma valorização progressiva do seu trabalho, conciliando o objetivo de reforço da coesão social com o da sustentabilidade da política salarial.
Na prossecução de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, em dezembro de 2016, à imagem do que tinha ocorrido em dezembro de 2015, foi celebrado um acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que fixou a RMMG em (euro) 557 a partir de 1 de janeiro de 2017.
No âmbito do referido acordo, o Governo comprometeu-se ainda a atualizar os contratos públicos plurianuais onde a RMMG se revelou como critério determinante no cálculo do preço contratual e, como tal, tenham sofrido impactos substanciais e imprevisíveis decorrentes da subida da RMMG.
Assim, o Governo consagrou no artigo 45.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2017 (Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março), o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços».
A atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de dezembro.
Com efeito, o n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, estabelece que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Desta feita, importa tornar claro e transparente o processo de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços», definindo o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após aquela data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após aquela data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual
1 - O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º
2 - O modelo do requerimento referido no número anterior é aprovado em anexo à presente Portaria e deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo Contabilista Certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3 - O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
Artigo 4.º
Apreciação do requerimento
1 - A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.
2 - Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 45.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 5.º
Autorização
A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março de 2017, e para efeitos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças, que deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias úteis e produzirá os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2017.
Artigo 6.º
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, de 30 março, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 13 de julho de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO I
(ver documento original)