Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017
Os incêndios florestais ocorridos desde o início do verão de 2017, desencadearam uma série de danos e prejuízos em habitações, na floresta e nas explorações agrícolas, nas infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais.
O Governo estabeleceu como prioridade o apoio necessário para assegurar as condições básicas para reposição da normalidade da vida das populações afetadas, particularmente das situações mais críticas, nomeadamente ao nível das habitações particulares, das atividades económicas (agricultura, floresta, indústria e turismo) e das infraestruturas viárias, municipais e de proteção civil. De forma particular, a recuperação das infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações, cujo imediato restabelecimento fosse essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revestisse carácter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação, foram apoiados recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis, designadamente o Fundo de Emergência Municipal, tendo para o efeito aprovado já as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, de 12 de julho, circunscrita aos territórios ali identificados.
No entanto, os incêndios verificados noutros municípios justificam a adoção de idênticas medidas para os danos mais críticos e não objeto de seguro, em domínios como as habitações particulares, atividade económica, infraestruturas, equipamentos e bens públicos municipais, e proteção civil, em aditamento às Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, de 12 de julho. A concessão de auxílios financeiros para os danos em infraestruturas, equipamentos e bens públicos municipais vem prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, e é especialmente regulada no Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, o qual cria e disciplina o Fundo de Emergência Municipal.
O n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por Resolução do Conselho de Ministros.
Para os efeitos previstos na presente Resolução do Conselho de Ministros, considera-se que a verificação de uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou 10 %, da área do concelho, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais, constituem uma condição excecional.
A decisão sobre os apoios a conceder tem, necessariamente, como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, a situação.
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em estreita articulação com as autarquias locais, irão proceder à avaliação dos danos e prejuízos e cuja imediata recuperação seja considerada essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista carácter urgente e inadiável.
Sem prejuízo da conclusão do processo tendente ao apuramento rigoroso dos danos e prejuízos sofridos ou que ainda possam a vir a ocorrer no corrente ano, entende o Governo que, dadas as condições excecionais verificadas e a gravidade dos danos e prejuízos ocorridos, estão reunidas as condições para, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, por resolução do Conselho de Ministros, permitir a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados ou que venham a ser afetados através do Fundo de Emergência Municipal sem a respetiva declaração de calamidade pública.
As dotações financeiras a disponibilizar para a concretização das medidas agora adotadas são fixadas assim que esteja concluído o processo de determinação exata dos danos e prejuízos efetivamente sofridos ou que venham a ser sofridos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, como condições excecionais, os incêndios florestais ocorridos ou que venham a ocorrer no ano de 2017 em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou 10 % da área do respetivo concelho, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.
2 - Reconhecer que preenchem os requisitos previstos no número anterior, até à data de aprovação da presente resolução, os concelhos de Abrantes, Alijó, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Gavião, Guarda, Freixo de Espada à Cinta, Ferreira do Zêzere, Fundão, Mação, Mangualde, Nisa, Oleiros, Proença-a-Nova, Resende, Sardoal, Torre de Moncorvo, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão, para além dos já abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, de 12 de julho.
3 - Determinar a adoção das seguintes medidas extraordinárias:
a) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações;
b) Apoiar o restabelecimento das condições de proteção civil;
c) Realizar o levantamento urgente e apoiar as condições para o restabelecimento das situações críticas de carência habitacional ou risco de encerramento de empresas devido à destruição de bens, imóveis ou equipamentos e não cobertos por seguro.
4 - Determinar a atribuição de apoio financeiro ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal aos municípios excecionalmente atingidos por incêndios florestais, mediante seleção pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, em aplicação do regime e das condições previstas na lei, designadamente o previsto no Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro.
5 - Autorizar o reforço da dotação do Fundo de Emergência Municipal, através do recurso à dotação provisional, prevista no capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
6 - Determinar que o disposto nos números anteriores tem aplicação subsidiária em relação à apresentação preferencial pelos municípios afetados de candidatura ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
7 - Estabelecer que a aplicação da presente resolução aos municípios afetados por eventuais incêndios posteriores à data da sua aprovação depende apenas da verificação, através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais, da área ardida exigida pelo n.º 1.
8 - Proceder à abertura de concursos do Programa de Desenvolvimento Rural, PDR 2020, para medidas de apoio a ações de emergência florestal pós-incêndio para minimização dos riscos de erosão e para a reposição do potencial produtivo agrícola, relativamente a freguesias ou municípios afetados, nos termos da regulamentação aplicável.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de setembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.