Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 281-B/2023, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho

Texto do documento

1009-A/2010, de 1 de outubro e 216-A/2012, de 18 de julho">Portaria 281-B/2023

de 13 de setembro

Sumário: Terceira alteração à Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias 1009-A/2010, de 1 de outubro e 216-A/2012, de 18 de julho.

O XXIII Governo Constitucional estabeleceu no seu programa dar continuidade ao trabalho iniciado de reforço da rede do ensino profissional, num esforço consistente da adequação da oferta formativa às necessidades dos territórios, com melhoria constante dos instrumentos de orientação vocacional e uma gestão equilibrada da oferta formativa.

A diversificação da oferta educativa no ensino secundário, associada ao alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, tem sido um importantíssimo contributo para a redução das taxas de insucesso e abandono neste nível de ensino.

A política educativa tem vindo a valorizar o ensino profissional, enquanto oferta conferente de dupla certificação, tem vindo a robustecer-se, com uma procura crescente por parte dos jovens, que reconhecem nesta via uma aposta fundamental para uma formação que lhes permite um ingresso no mundo do trabalho, sem excluir o prosseguimento de estudos para o ensino superior.

A Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, veio definir um modelo de financiamento público nacional dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens ministrados por escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Afigura-se agora oportuno, em resultado da experiência adquirida, proceder a ajustamentos nas regras de apoio financeiro, a reposição dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais e a atualização dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, alterado pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei 36/2021, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do Despacho 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias 1009-A/2010, de 1 de outubro e 216-A/2012, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 49/2007, de 8 de janeiro

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 17.º da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pela Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, e dos cursos de educação e formação de jovens regulados pelo Despacho Conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual, ministrados em escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas no anexo i do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens anexo ao Despacho Conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual.

2 - Mediante aprovação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, as escolas profissionais privadas podem, a título excecional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:

a) [...]

b) [...]

Artigo 4.º

[...]

Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º

Artigo 5.º

[...]

1 - O pedido de financiamento é efetuado junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respetiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura, proposta essa a ser efetuada através da plataforma do Sistema Integrado de Gestão das Ofertas - SIGO.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - O aviso de abertura de procedimento, bem como as demais informações e documentação relativas à formalização da candidatura, nomeadamente no que respeita aos respetivos prazos, são publicitados anualmente na página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3 - A proposta de oferta formativa deve ser assinada e as respetivas páginas rubricadas pelos órgãos representativos da escola profissional privada, nos termos dos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 8.º

[...]

1 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procede à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou outro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efetuada para o efeito.

3 - [...]

4 - Da decisão final do procedimento deverão constar os cursos a apoiar, o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, bem como o valor do subsídio, por turma, por curso, previamente definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º

[...]

1 - A notificação às entidades candidatas da decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será efetuada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no prazo de 10 dias contados desde a decisão final do procedimento a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares na sua página eletrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objeto de financiamento.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma, por curso, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respetivos.

4 - As turmas que resultarem da agregação de cursos diferentes, atendendo à sua reduzida dimensão, serão objeto de apoio através da aplicação do escalão de financiamento mais elevado, no caso de o subsídio anual aplicável a esses cursos não ser do mesmo escalão.

5 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, previsto no n.º 3 do presente artigo pode ser atualizado anualmente até à proporção da atualização do IAS, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por turma, por curso, para as ofertas formativas em causa serão objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo devidamente divulgadas através da página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 13.º

[...]

1 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, definido nos termos do artigo anterior será objeto de redução para efeitos do contrato a celebrar com as escolas profissionais privadas quando as ofertas autorizadas nos termos do artigo 2.º não cumpram no início do ciclo formativo os limites definidos no que se refere ao número mínimo de alunos conforme previsto no n.º 6 do artigo 12.º

2 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, será também objeto de redução, no início de cada ano letivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 5, revelarem um número de alunos matriculados inferior aos limites referidos no número anterior.

3 - A redução referida nos números anteriores será efetuada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;

b) No caso dos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Luz, Som e Efeitos Cénicos, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Intérprete de Dança Contemporânea, da área de educação e formação de Artes do Espetáculo, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;

c) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15;

d) Nos cursos profissionais sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade da integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições, o limite mínimo de alunos seja inferior a 19;

e) Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios caracterizados como de baixa densidade populacional para efeitos de financiamento público, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 16 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Luz, Som e Efeitos Cénicos, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Intérprete de Dança Contemporânea, da área de educação e formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

4 - [...]

5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar anualmente à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pelas escolas profissionais privadas, até à data de 6 de outubro, podendo as listas nominais serem atualizadas com alunos matriculados, devidamente autorizados.

6 - Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas, unidades de competências e unidades de formação de curta duração não concluídas, ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma, nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.

7 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

2 - No termo do ciclo de formação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procederá, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efetivamente matriculados e da respetiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano letivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º

Artigo 17.º

[...]

As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objeto de ações de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respetivas escolas profissionais, efetuadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respetivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.»

2 - O anexo à Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO

(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)

Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais

Grelha de requisitos e critérios de análise

LegislaçãoRequisito(s)/critério(s)Incidência da análise/avaliação
Artigo 2.º da presente portaria.APF...Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF:
Designação da escola profissional privada;
Designação dos cursos e portarias de criação ou referencial do CNQ;
Lotação;
Responsável(eis) pedagógico(s);
Localização do funcionamento dos cursos.
Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho;
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.
Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta.Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura:
Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas;
Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros;
Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego.
Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho;
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.
Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante.Enquadramento na rede de oferta regional e nacional:
Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria;
N.º 4 do artigo 16.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto;
Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho.
Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra.Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados.
Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada.
Artigos 25.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho;
Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.
Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta.Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa:
Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica;
Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados;
Situação contratual.
Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria;
Despacho Normativo 27/99, de 25 de maio.
Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta.Cumprimento do Despacho Normativo 27/99, de
25 de maio, designadamente quanto a:
Salas de aula, sem requisitos especiais;
Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação;
Laboratórios;
Espaços oficinais, para a componente técnica;
Espaços especializados, para as diversas áreas de formação;
Centro de recursos educativos/mediateca;
Espaços sociais e de convívio;
Espaços de apoio socioeducativo e profissional;
Espaços de direção, administração e gestão;
Espaços de apoio geral.
Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados.Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos profissionais nela ministrados.
Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos profissionais realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa.Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada.
Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso.
Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso.
Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso.
Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.
Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.
Subalínea v) da alínea a) do anexo i à Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto.Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.


Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens

Grelha de requisitos e critérios de análise

LegislaçãoRequisito(s)/critério(s)Incidência da análise/avaliação
Artigo 2.º da presente portaria.APF ...Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF:
Designação da escola profissional privada;
Designação dos cursos;
Lotação;
Responsável(eis) pedagógico(s);
Localização do funcionamento dos cursos.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta.Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura:
Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas;
Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros;
Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante.Enquadramento na rede de oferta regional e nacional:
Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra.Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados.
Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada.
Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta.Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa:
Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica;
Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados;
Situação contratual.
Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria;
Despacho Normativo 27/99, de 25 de maio.
Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta.Cumprimento do Despacho Normativo 27/99, de
25 de maio, designadamente quanto a:
Salas de aula, sem requisitos especiais;
Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação;
Laboratórios;
Espaços oficinais, para a componente técnica;
Espaços especializados, para as diversas áreas de formação;
Centro de recursos educativos/mediateca;
Espaços sociais e de convívio;
Espaços de apoio socioeducativo e profissional;
Espaços de direção, administração e gestão;
Espaços de apoio geral.
Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados.Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos de educação e formação de jovens nela ministrados.
Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos de educação e formação de jovens realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa.Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada.
Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso.
Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso.
Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso.
Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.
Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.
Alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação anexo ao Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho.Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.


Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, com as alterações introduzidas pela presente portaria.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 11 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 12 de setembro de 2023.

ANEXO

Republicação da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pela Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, e dos cursos de educação e formação de jovens regulados pelo Despacho Conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual, ministrados em escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Oferta formativa a financiar

O apoio financeiro incide sobre a seguinte oferta formativa ministrada nas escolas profissionais privadas:

a) Cursos profissionais de nível secundário que constam das autorizações prévias de funcionamento (APF) e respetivos aditamentos emitidos até à data de início do período de candidatura, formalizada nos termos do artigo 6.º;

b) Cursos de educação e formação de jovens, cuja candidatura é formalizada nos termos do artigo 6.º

Artigo 3.º

Destinatários da oferta formativa a financiar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são destinatários da oferta formativa a financiar referida no artigo 1.º:

a) Nos cursos profissionais, os jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e não disponham da habilitação correspondente ao ensino secundário ou equivalente;

b) Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas no anexo i do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens anexo ao Despacho Conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual.

2 - Mediante aprovação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, as escolas profissionais privadas podem, a título excecional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:

a) A frequência dos cursos profissionais a jovens com idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir;

b) A frequência dos cursos de educação e formação a jovens com idade superior a 23 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.

Artigo 4.º

Entidades candidatas

Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 5.º

Proposta de oferta formativa a financiar

1 - O pedido de financiamento é efetuado junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respetiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura, proposta essa a ser efetuada através da plataforma do Sistema Integrado de Gestão das Ofertas - SIGO.

2 - A proposta de oferta formativa integra os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, nos termos do artigo 2.º, que, no quadro das respetivas saídas profissionais, procurem dar resposta às necessidades do tecido empresarial e social de cada região.

3 - A fundamentação da proposta de oferta formativa deverá apresentar uma clara definição dos seus objetivos, baseada na identificação dos públicos e das saídas profissionais alvo, no âmbito das respetivas áreas de formação, numa perspetiva regional e nacional.

4 - Da proposta de oferta formativa deve constar:

a) No caso dos cursos profissionais, a respetiva identificação, com indicação previsional do número de turmas e número de alunos, por curso, mencionando a portaria de criação dos mesmos, bem como o número da APF ou do respetivo aditamento de que constam;

b) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, a respetiva identificação, com indicação previsional do número de turmas e número de alunos, por curso;

c) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta, nomeadamente, através da harmonização com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante, bem como da ligação da escola profissional privada à comunidade, avaliada em função das parcerias e protocolos celebrados ou a celebrar com entidades envolvidas no processo formativo;

d) A identificação e caracterização dos recursos humanos e materiais afetos à formação;

e) Informação relativa às taxas de conclusão, tempo despendido até à conclusão e taxas de empregabilidade, por curso.

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização do pedido de financiamento é efetuada cumulativamente através da plataforma do Sistema Integrado de Gestão de Ofertas - SIGO e de um formulário de candidatura integrando os seguintes elementos:

a) Identificação da escola profissional privada onde é ministrada a oferta formativa a financiar;

b) Proposta de oferta formativa a financiar;

c) Cópia do cartão de pessoa coletiva relativo à entidade proprietária da escola profissional privada mencionada na alínea a).

2 - O aviso de abertura de procedimento, bem como as demais informações e documentação relativas à formalização da candidatura, nomeadamente no que respeita aos respetivos prazos, são publicitados anualmente na página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3 - A proposta de oferta formativa deve ser assinada e as respetivas páginas rubricadas pelos órgãos representativos da escola profissional privada, nos termos dos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Critérios de análise e decisão

1 - A análise e a seleção dos pedidos de financiamento terão em conta os seguintes critérios:

a) A fundamentação da pertinência e adequação da oferta formativa proposta, em função das necessidades do tecido socioeconómico, a nível regional e nacional;

b) A harmonização da oferta formativa proposta com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante existente na região;

c) O envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra, aferido, nomeadamente, através da existência de parcerias e protocolos entre as entidades candidatas e empresas ou outras organizações envolvidas no processo formativo;

d) A qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta;

e) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta;

f) Os mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados;

g) O grau de sucesso escolar e profissional dos cursos ministrados na escola profissional privada.

2 - Os requisitos e critérios a adotar na análise e seleção das ofertas formativas a financiar encontram-se sistematizados no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

3 - Os critérios de análise e seleção constantes do n.º 1 têm como objetivo a hierarquização das propostas de oferta formativa no que respeita à sua qualidade técnico-pedagógica e às necessidades de formação que as mesmas visam satisfazer.

Artigo 8.º

Análise e decisão

1 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procede à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou outro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efetuada para o efeito.

3 - A decisão final do procedimento é emitida, ao abrigo do n.º 1, dentro dos 90 dias subsequentes à data-limite fixada para a apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

4 - Da decisão final do procedimento deverão constar os cursos a apoiar, o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, bem como o valor do subsídio, por turma, por curso, previamente definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º

Notificação da decisão e prática de atos subsequentes

1 - A notificação às entidades candidatas da decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será efetuada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no prazo de 10 dias contados desde a decisão final do procedimento a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados apresentarem reclamação da decisão final do procedimento e ou requererem quaisquer atos relativos ao processo de candidatura, a partir da data da notificação da decisão, prevista no número anterior.

Artigo 10.º

Divulgação de resultados

O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares na sua página eletrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objeto de financiamento.

Artigo 11.º

Prazos

A contagem dos prazos previstos no presente capítulo regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 12.º

Apoio financeiro

1 - O financiamento objeto do presente diploma é assegurado pelo Ministério da Educação.

2 - (Revogado.)

3 - O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma, por curso, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respetivos.

4 - As turmas que resultarem da agregação de cursos diferentes, atendendo à sua reduzida dimensão, serão objeto de apoio através da aplicação do escalão de financiamento mais elevado, no caso de o subsídio anual aplicável a esses cursos não ser do mesmo escalão.

5 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, previsto no n.º 3 do presente artigo pode ser atualizado anualmente até à proporção da atualização do IAS, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

6 - O acesso efetivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma, por curso, está dependente dos limites do número mínimo de alunos legalmente estabelecidos em matéria de constituição de turmas.

7 - As entidades proprietárias das escolas profissionais privadas não poderão ser beneficiárias de outro tipo de apoios ao mesmo fim destinados relativamente aos alunos que integram as turmas objeto do financiamento.

8 - Nos casos em que as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas estabeleçam parcerias com estabelecimentos de ensino da rede pública para o desenvolvimento de componentes do plano curricular no âmbito de cursos financiados, a comparticipação financeira desses cursos será reduzida da parcela correspondente às componentes curriculares desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino da rede pública, nos seguintes termos:

a) Componente de formação sociocultural - 35 %;

b) Componente de formação científica - 20 %;

c) Componente de formação técnica/tecnológica - 45 %.

9 - As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por turma, por curso, para as ofertas formativas em causa serão objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo devidamente divulgadas através da página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 13.º

Alteração do valor do subsídio

1 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, definido nos termos do artigo anterior será objeto de redução para efeitos do contrato a celebrar com as escolas profissionais privadas quando as ofertas autorizadas nos termos do artigo 2.º não cumpram no início do ciclo formativo os limites definidos no que se refere ao número mínimo de alunos conforme previsto no n.º 6 do artigo 12.º

2 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, será também objeto de redução, no início de cada ano letivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 5, revelarem um número de alunos matriculados inferior aos limites referidos no número anterior.

3 - A redução referida nos números anteriores será efetuada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;

b) No caso dos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Luz, Som e Efeitos Cénicos, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Intérprete de Dança Contemporânea, da área de educação e formação de Artes do Espetáculo, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;

c) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15;

d) Nos cursos profissionais sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade da integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições, o limite mínimo de alunos seja inferior a 19;

e) Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios caracterizados como de baixa densidade populacional para efeitos de financiamento público, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 16 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Luz, Som e Efeitos Cénicos, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Intérprete de Dança Contemporânea, da área de educação e formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

4 - A redução ao valor anual do subsídio por turma, por curso, prevista no número anterior corresponderá, nos cursos profissionais, ao quantitativo de 3,33 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e, nos cursos de educação e formação de jovens, de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.

5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar anualmente à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pelas escolas profissionais privadas, até à data de 6 de outubro, podendo as listas nominais serem atualizadas com alunos matriculados, devidamente autorizados.

6 - Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas, unidades de competências e unidades de formação de curta duração não concluídas, ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma, nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.

7 - O disposto no número anterior não é aplicado sempre que a renovação de matrícula se dever a facto comprovadamente não imputável ao aluno, designadamente, por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do respetivo curso no período fixado para o termo do ciclo de formação, caso em que o aluno deverá ser integrado, com todos os efeitos daí decorrentes, em turma subsidiada de outro ciclo de formação, passando a constar da lista nominal correspondente a que se refere o n.º 5.

Artigo 14.º

Contratos-programa

1 - O Estado celebrará contratos-programa, de carácter plurianual e respeitando os ciclos de formação, com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativamente às ofertas formativas aprovadas para financiamento, nos quais serão definidos os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos a efetuar, com base nas listas nominais de alunos matriculados nas turmas objetos de financiamento previstas no n.º 5 do artigo anterior.

2 - O montante da comparticipação financeira fixado no momento da assinatura do contrato corresponde a valores previsionais, podendo o mesmo sofrer alterações decorrentes do disposto no artigo anterior, as quais obedecerão aos termos e condições fixados contratualmente e serão objeto de aditamento.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

2 - No termo do ciclo de formação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procederá, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efetivamente matriculados e da respetiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano letivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra expresso neste capítulo, aplica-se aos contratos-programa a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Deveres das entidades beneficiárias do financiamento

Artigo 17.º

Controlo, acompanhamento e avaliação

As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objeto de ações de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respetivas escolas profissionais, efetuadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respetivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.

Artigo 18.º

Processo técnico-pedagógico

As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo, no todo ou em parte, em suporte eletrónico, sobre cada um dos cursos com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) Planificação anual do curso;

b) Manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didáticos utilizados no desenvolvimento da formação;

c) Identificação dos docentes ou formadores afetos à formação;

d) Relatórios de acompanhamento de estágio, visitas de estudo e outras atividades extracurriculares;

e) Livro de ponto atualizado;

f) Registo biográfico dos alunos atualizado;

g) Relatórios de trabalhos e estágios realizados;

h) Avaliação do desempenho dos docentes ou formadores;

i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso;

j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem quer no da inserção profissional.

Artigo 19.º

Processo contabilístico

1 - As entidades beneficiárias do financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano sectorial, em conformidade com o direito aplicável, devendo, em qualquer circunstância, ficar salvaguardada a utilização de um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada curso subsidiado por ciclo de formação.

2 - A contabilidade é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), com certificação realizada por um revisor oficial de contas (ROC), sempre que a legislação a isso obrigue.

3 - Os originais dos documentos de receitas, de despesas e de outras quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adotada, a qual deverá evidenciar a respetiva contabilidade de custos.

Artigo 20.º

Propinas e outras taxas

As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público, bem como outras taxas sem que as mesmas sejam objeto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objetivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias da escola.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados a Portaria 246/2005, de 5 de março, e o Despacho Conjunto 278/2005, de 31 de março.

Artigo 22.º

Disposição transitória

O pagamento da prestação, relativa ao ano civil de 2006, da contrapartida financeira objeto de contrato-programa celebrado entre o Estado e as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, para os efeitos do presente diploma, compete à Direção-Geral de Formação Vocacional.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a partir do ciclo de formação de 2006-2009, desde 4 de abril de 2006, salvo quanto aos critérios de análise e seleção previstos no artigo 7.º e discriminados no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos efeitos se produzem a partir do ciclo de formação de 2007-2010.

2 - Sem prejuízo do artigo 21.º, a aplicação do disposto no artigo 13.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano letivo de 2007-2008.

3 - A aplicação do disposto no artigo 20.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano letivo de 2007-2008, não podendo os contratos-programa outorgados ao abrigo do artigo 14.º prever a cobrança de qualquer quantitativo a título de propina de frequência para o ano letivo de 2006-2007.

4 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 12.º, a primeira reapreciação do valor referencial por aluno por ano ocorrerá no ano de 2008, para o ciclo de formação de 2008-2011.

ANEXO

(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)

Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais

Grelha de requisitos e critérios de análise

LegislaçãoRequisito(s)/critério(s)Incidência da análise/avaliação
Artigo 2.º da presente portaria.APF...Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF:
Designação da escola profissional privada;
Designação dos cursos e portarias de criação ou referencial do CNQ;
Lotação;
Responsável(eis) pedagógico(s);
Localização do funcionamento dos cursos.
Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho;
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.
Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta.Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura:
Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas;
Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros;
Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego.
Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho;Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante.Enquadramento na rede de oferta regional e nacional:
Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria;
N.º 4 do artigo 16.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto;
Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho.
Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra.Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados.
Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada.
Artigos 25.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho;
Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.
Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta.Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa:
Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica;
Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados;
Situação contratual.
Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria;
Despacho Normativo 27/99, de 25 de maio.
Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta.Cumprimento do Despacho Normativo 27/99, de
25 de maio, designadamente quanto a:
Salas de aula, sem requisitos especiais;
Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação;
Laboratórios;
Espaços oficinais, para a componente técnica;
Espaços especializados, para as diversas áreas de formação;
Centro de recursos educativos/mediateca;
Espaços sociais e de convívio;
Espaços de apoio socioeducativo e profissional;
Espaços de direção, administração e gestão;
Espaços de apoio geral.
Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados.Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos profissionais nela ministrados.
Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos profissionais realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa.Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada.
Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso.
Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso.
Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso.
Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.
Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.
Subalínea v) da alínea a) do anexo i à Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto.Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.


Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens

Grelha de requisitos e critérios de análise

LegislaçãoRequisito(s)/critério(s)Incidência da análise/avaliação
Artigo 2.º da presente portaria.APF...Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF:
Designação da escola profissional privada;
Designação dos cursos;
Lotação;
Responsável(eis) pedagógico(s);
Localização do funcionamento dos cursos.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta.Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura:
Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas;
Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros;
Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante.Enquadramento na rede de oferta regional e nacional:
Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem.
Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra.Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados.
Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada.
Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta.Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa:
Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica;
Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados;
Situação contratual.
Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria;
Despacho Normativo 27/99, de 25 de maio.
Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta.Cumprimento do Despacho Normativo 27/99, de
25 de maio, designadamente quanto a:
Salas de aula, sem requisitos especiais;
Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação;
Laboratórios;
Espaços oficinais, para a componente técnica;
Espaços especializados, para as diversas áreas de formação;
Centro de recursos educativos/mediateca;
Espaços sociais e de convívio;
Espaços de apoio socioeducativo e profissional;
Espaços de direção, administração e gestão;
Espaços de apoio geral.
Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados.Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos de educação e formação de jovens nela ministrados.
Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos de educação e formação de jovens realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa.Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada.
Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso.
Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso.
Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso.
Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.
Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação.
Alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação anexo ao Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho.Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.


116851527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5482214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1009-A/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Portaria 216-A/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Decreto-Lei 92/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 379/2023 - Finanças e Educação

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda