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Portaria 216-A/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário.

Texto do documento

Portaria 216-A/2012

de 18 de julho

A Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, e a Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, vieram definir um modelo de financiamento público nacional dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens ministrados por escolas profissionais privadas, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, nas regiões de Lisboa e Algarve. Afigura-se agora oportuno, em resultado da experiência adquirida, proceder a ajustamentos nas regras de financiamento, a atualização dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais, e a atualização dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria introduz a segunda alteração à Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pela Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário e os cursos de educação e formação de jovens (CEF), que funcionem em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, que funcionem nas áreas geográficas das direções regionais de Lisboa e Vale do Tejo, e do Algarve.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 49/2007, de 8 de janeiro

São alterados os artigos 12.º e 13.º da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pela Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - O acesso efetivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso, está dependente dos limites legalmente estabelecidos em matéria de constituição de turmas.

a) (Revogada.) b) (Revogada.) 7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

9 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;

b) No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;

c) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15.

4 - A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista no número anterior corresponderá, nos cursos profissionais, ao quantitativo de 3,33 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e, nos cursos de educação e formação de jovens, de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação, para os ciclos de formação a iniciar nos anos letivos de 2012/2013 e seguintes.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 17 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 16 de julho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/18/plain-302465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1009-A/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 2-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do Ensino Profissional para o ciclo de formação 2015/2018

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 37-D/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação 2016/2019

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 155/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação 2017/2020

  • Tem documento Em vigor 2023-09-13 - Portaria 281-B/2023 - Finanças e Educação

    Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 379/2023 - Finanças e Educação

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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