Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2016
O aumento das qualificações da população portuguesa, nomeadamente dos jovens, corresponde a um desígnio estratégico nacional, assumindo uma importância fundamental, e traduz-se na importância da formação qualificante.
Dada a insuficiência do sistema público de educação, o Estado reconhece e promove o papel das escolas profissionais privadas desempenham na consecução desse desígnio.
Tendo como objetivo incentivar a procura das formações qualificantes de nível secundário, o Governo garante, aos alunos, a possibilidade de frequência em condições de equidade entre todos os percursos desse nível de educação.
Para atingir os objetivos acima identificados, o Estado presta um contributo financeiro às escolas privadas, de modo a que as mesmas, constituindo-se como instituições educativas cujas potencialidades importa consolidar, possam desempenhar a sua função, satisfazendo os requisitos estabelecidos, nomeadamente quanto à sua organização, gestão do currículo e qualificação dos recursos humanos.
Nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, a comparticipação pública é assegurada pelo modelo de financiamento aprovado para as regiões não abrangidas pelos fundos comunitários, pelo que se aplica a estas regiões a Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pelas Portarias 1009-A/2010, de 1 de outubro e 216-A/2012, de 18 de julho.
Torna-se, por isso, necessária a assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas privadas, referentes ao ciclo de formação 2015/2018.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do Ensino Profissional para o ciclo de formação 2015/2018 até ao montante global de (euro) 26 268 390,30.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - (euro) 3 502 452,04;
b) 2016 - (euro) 7 880 517,09;
c) 2017 - (euro) 8 756 130,10;
d) 2018 - (euro) 6 129 291,07.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, para os anos económicos de 2016, 2017 e 2018, podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos económicos anteriores.
5 - Delegar, no Ministro da Educação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2015.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de janeiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.