Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a Educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades e prevê o alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional.
O ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho, permitindo, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e, por outro, fomentar uma crescente valorização das ofertas de Ensino Profissional, aumentando a motivação dos jovens, incentivando-os a ingressar em cursos profissionais e potenciando, assim, o seu sucesso educativo, bem como a sua qualificação profissionalizante, assume-se como uma prioridade deste Governo.
Nesse sentido, os compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros europeus, designadamente o de ter, em 2020, 55 % dos alunos do ensino secundário a frequentar vias profissionalizantes, traduziram-se numa forte expansão da rede de cursos profissionais para o próximo ciclo de formação 2017/2020.
Neste contexto, o processo de planeamento e concertação da rede de cursos profissionais, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional/sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas, no quadro das suas atribuições.
Reconhecendo o Estado o mérito dos projetos educativos e o papel que as escolas profissionais privadas desempenham na consecução destes desígnios, torna-se necessário prestar um contributo financeiro a essas entidades, de modo a que as mesmas possam desempenhar a sua função, na medida em que cumpram os requisitos previstos na lei e promovam a oferta homologada pelo Ministério da Educação.
No caso das regiões não abrangidas pelos fundos comunitários, nomeadamente as regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, e atendendo, também, à impossibilidade de cofinanciamento no âmbito dos respetivos programas operacionais regionais, a comparticipação pública é assegurada pelo modelo de financiamento aprovado pela Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pelas Portarias 1009-A/2010, de 1 de outubro e 216-A/2012, de 18 de julho.
A assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação 2017/2020, torna-se, assim, necessária.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação 2017/2020 até ao montante global de (euro) 41 835 337,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - (euro) 5 899 872,13;
b) 2018 - (euro) 13 274 712,27;
c) 2019 - (euro) 14 749 680,29;
d) 2020 - (euro) 10 324 776,21.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, para os anos económicos de 2018, 2019 e 2020, pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico anterior.
5 - Delegar no Ministro da Educação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.