Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-D/2016
No Programa do XXI Governo Constitucional reconhece-se a educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, prevendo-se o alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional. Procura reforçar-se o aumento das qualificações da população portuguesa, nomeadamente dos jovens, de modo a cumprir os compromissos e metas assumidos junto da União Europeia e no Programa Nacional de Reformas de ter em 2020 metade dos alunos do ensino secundário a frequentar cursos profissionais.
Nesse desiderato, e dadas as contingências do sistema público de educação, o Estado reconhece o mérito dos projetos educativos e promove o papel que as escolas profissionais privadas desempenham na consecução desse desígnio, procurando garantir, aos alunos, a possibilidade de frequência em condições de equidade entre todos os percursos desse nível de educação.
Para atingir os objetivos acima identificados, o Estado presta um contributo financeiro às escolas privadas, de modo a que as mesmas, constituindo-se como instituições educativas cujas potencialidades importa consolidar, possam desempenhar a sua função, satisfazendo os requisitos estabelecidos, nomeadamente quanto à sua organização, gestão do currículo e qualificação dos recursos humanos.
Nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, a comparticipação pública é assegurada pelo modelo de financiamento aprovado para as regiões não abrangidas pelos fundos comunitários, pelo que se aplica a estas regiões a Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pelas Portarias 1009-A/2010, de 1 de outubro e 216-A/2012, de 18 de julho.
Torna-se, por isso, necessária a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratosprograma a celebrar com as entidades proprietárias das escolas Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação 2016/2019.
Por último, refere-se que o aumento de encargos com o ensino profissional será acomodado pela redução de encargos com o ensino vocacional.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratosprograma no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação 2016/2019 até ao montante global de € 28 119 948,00. 2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2016 - € 3 749 326,40;
b) 2017 - € 8 435 984,40;
c) 2018 - € 9 373 316,00;
d) 2019 - € 6 561 321,20.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, para os anos económicos de 2017, 2018 e 2019, pode ser acrescido dos saldos apurados nos anos económicos anteriores.
5 - Delegar, no Ministro da Educação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratosprograma referidos no n.º 1.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de julho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.