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Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de Julho

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Sumário

Cria os cursos de educação e formação, no âmbito do Plano Nacional de Prevenção do Abandono Escolar, cujos referencial curricular e procedimentos de organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento são estabelecidos pelo Regulamento publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho conjunto 453/2004. - A qualificação dos Portugueses, eixo estratégico orientador da acção do XV Governo Constitucional em matéria de educação e formação, implica a prioridade na tomada de medidas que visem, de forma sistemática, a promoção do sucesso escolar, bem como a prevenção dos diferentes tipos de abandono escolar, designadamente o desqualificado.

Estas medidas assumem, ainda, um papel estratégico no quadro das políticas activas de emprego, enquanto meio privilegiado de promoção das condições de empregabilidade e de transição para a vida activa dos indivíduos e de suporte à elevação dos níveis de produtividade da economia portuguesa.

A opção por esta prioridade prende-se com a consciência dos desafios para Portugal, no quadro da União Europeia, resultantes das constantes mudanças tecnológicas e científicas e das consequentes alterações sociais e profissionais e insere-se no quadro das respostas nacionais aos objectivos definidos, entre outros, na Estratégia de Lisboa e, nesse âmbito, também no Plano Nacional de Emprego.

Assim, e tendo presente o elevado número de jovens em situação de abandono escolar e em transição para a vida activa, nomeadamente dos que entram precocemente no mercado de trabalho com níveis insuficientes de formação escolar e de qualificação profissional, importa garantir a concretização de respostas educativas e formativas, indo de encontro às directrizes do Plano Nacional de Prevenção do Abandono Escolar.

Neste quadro, os Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho têm vindo, articuladamente, a lançar iniciativas nas áreas da orientação escolar e profissional e da inserção profissional, bem como no domínio das medidas de educação e formação, como via privilegiada de transição para a vida activa.

Para a prossecução deste objectivo, têm vindo a ser tomadas diversas medidas, entre as quais relevam a criação de cursos de educação e formação, através da publicação do despacho conjunto 279/2002, de 12 de Abril, bem como a criação dos cursos do 10.º ano profissionalizante, cuja extinção está prevista no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, os quais procuraram dar resposta às necessidades educativas e formativas dos jovens, que, não pretendendo, de imediato, prosseguir estudos no âmbito das restantes alternativas de educação e formação, preferem aceder a uma qualificação profissional mais consentânea com os seus interesses e expectativas.

Ultrapassado o período inicial de aplicação dos referidos despachos, tendo como horizonte o alargamento da escolaridade para 12 anos, surge a necessidade de criar uma oferta formativa com identidade própria que constitua uma modalidade de formação e qualificação diversificada, flexível e perspectivada como complementar, face a modalidades existentes, com o objectivo de assegurar um continuum de formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída que fomentem a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação. Neste contexto, impõe-se a revisão dos normativos tendo em vista a estruturação de um referencial único que vise dinamizar uma oferta educativa e formativa, valorizando a qualificação e a certificação de competências profissionais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, e nos artigos 5.º, n.os 3 e 6, e 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, bem como no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e no Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - São criados os cursos de educação e formação cujos referencial curricular e procedimentos de organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento são estabelecidos pelo Regulamento publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Os cursos de educação e formação agora criados destinam-se, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as situações o aconselhem, poderá ser autorizada, pelo director regional de educação competente, a frequência dos cursos de educação e formação adequados aos respectivos níveis etários e habilitacionais, a jovens com idade inferior a 15 anos.

3.1 - Os jovens que concluam o curso com idade inferior à legalmente permitida para ingresso no mercado de trabalho devem obrigatoriamente prosseguir estudos em qualquer das ofertas disponibilizadas no âmbito dos sistemas nacionais de educação ou de formação.

4 - Os cursos devem respeitar, nos termos estabelecidos no Regulamento a que se refere o anterior n.º 1, os referenciais definidos pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) nas componentes de formação sócio-cultural e científica, e pelo Ministério da Segurança Social e Trabalho, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para a componente de formação tecnológica.

5 - Os cursos de educação e formação proporcionam, nos termos do estabelecido no quadro n.º 1 do anexo I do Regulamento a que se refere o n.º 1 do presente despacho:

a) Uma qualificação de nível 1 ou 2 e equivalência aos 6.º ou 9.º anos de escolaridade, a jovens que não tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou se encontrem em risco de não o concluir - tipologias 1, 2 e 3;

b) Uma qualificação de nível 2, com a possibilidade de certificação e creditação da formação obtida para prosseguimento de estudos em percursos de nível secundário, a jovens que, possuindo o 9.º ano de escolaridade ou com frequência do secundário ou equivalente, sem o concluir, estando em risco de saída escolar precoce e de inserção desqualificada no mercado de trabalho - tipologia 4;

c) Uma qualificação de nível 3 e equivalência ao 12.º ano de escolaridade - tipologias 5 e 6 - a jovens que pretendam uma qualificação profissional para entrar no mundo do trabalho e se encontrem numa das seguintes situações:

c1) Titulares de um curso de educação e formação de tipo 4;

c2) Ou que concluíram com aproveitamento o 10.º ou o 11.º ano de um curso do nível secundário de educação ou equivalente;

c3) Ou que concluíram com aproveitamento um curso de qualificação inicial de nível 2 com formação complementar;

c4) Ou que frequentaram o 11.º ano com aproveitamento ou o 12.º ano de um curso do nível secundário ou equivalente na área de estudos afim, sem aproveitamento;

c5) Ou que frequentaram um curso de qualificação inicial de nível 3, sem aproveitamento;

d) Uma qualificação de nível 3, a jovens titulares de um curso científico-humanístico ou outro vocacionado para o prosseguimento de estudos - tipologia 7.

6 - Os cursos são desenvolvidos pela rede das escolas públicas, particulares e cooperativas, escolas profissionais e centros de gestão directa e participada do IEFP, ou outras entidades formadoras acreditadas, em articulação com entidades da comunidade, designadamente os órgãos autárquicos, as empresas ou organizações empresariais, outros parceiros sociais e associações de âmbito local ou regional, consubstanciada em protocolos subscritos pelas entidades envolvidas, tendo em vista rendibilizar as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.

7 - O disposto no presente despacho, bem como as disposições do Regulamento por ele aprovado e publicado em anexo, designadamente as estabelecidas nos seus capítulos VI e VII, relativas ao regime de avaliação e de certificação da formação, classificação final e diplomas, bem como ao acompanhamento e avaliação do funcionamento dos cursos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos cursos de educação e formação desenvolvidos no âmbito da cláusula de formação nos contratos de trabalho.

8 - A autorização para o funcionamento dos cursos de educação e formação criados pelo presente despacho, bem como o apoio técnico, acompanhamento a nível regional e enquadramento da formação desenvolvida no âmbito deste despacho, é da competência do Ministério da Educação para a formação desenvolvida na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais ou outras entidades sob sua tutela e do Ministério da Segurança Social e do Trabalho para a formação desenvolvida ao nível da rede de centros do IEFP e entidades formadoras acreditadas não tuteladas pelo Ministério da Educação.

9 - As propostas de funcionamento de cursos que visem qualificações para as quais não existam referenciais aprovados pelo Ministério da Educação ou pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho carecem de prévio reconhecimento técnico-pedagógico por parte da DGFV e do IEFP.

10 - Pelo presente despacho é criado o conselho de acompanhamento, constituído por três representantes designados pelo Ministro da Educação, dois deles em representação da DGFV e um em representação das direcções regionais de educação, e três representantes designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, presidido, alternadamente, pela DGFV e pelo IEFP, competindo a este conselho o acompanhamento e avaliação, a nível nacional, do funcionamento dos cursos desenvolvidos ao abrigo deste despacho.

11 - Sempre que julgar conveniente, pode o conselho de acompanhamento solicitar a colaboração de outras entidades cujo parecer seja relevante para as matérias a tratar.

12 - O conselho de acompanhamento apresentará, anualmente, às tutelas, um relatório de descrição e avaliação relativamente ao desenvolvimento desta oferta de educação e formação, tendo por base os relatórios regionais.

13 - Os referenciais curriculares dos cursos estabelecidos no presente despacho e no Regulamento publicado em anexo entram em vigor no ano lectivo de 2005-2006, relativamente à formação desenvolvida na rede de escolas e outras entidades sob a tutela do Ministério da Educação, e em Setembro de 2005, relativamente à formação desenvolvida na rede de centros do IEFP e entidades formadoras acreditadas e tuteladas pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

14 - No período de transição, que ocorrerá durante o ano lectivo de 2004-2005, relativamente à formação desenvolvida na rede de escolas e outras entidades sob a tutela do Ministério da Educação, e até Setembro de 2005, relativamente à formação desenvolvida na rede de centros do IEFP e entidades formadoras acreditadas tuteladas pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos, relativamente aos percursos e respectivas tipologias de cursos previstos no supracitado Regulamento:

a) Nos cursos de tipo 1, 2 e 3 serão adoptados os referenciais definidos para os cursos de educação e formação que funcionaram ao abrigo do despacho conjunto 279/2002, de 12 de Abril;

b) Nos cursos de tipo 4 serão adoptados os referenciais aprovados para os cursos do 10.º ano profissionalizante que funcionaram ao abrigo do despacho conjunto 665/2001, de 21 de Julho, ou os referenciais de qualificação de nível 2 do IEFP;

c) Os cursos de tipo 5, 6 e 7 assumem, no período supra-referido, carácter experimental e adoptam os referenciais aprovados para os cursos profissionais de nível secundário, para os cursos inseridos no sistema de aprendizagem ou os referenciais de qualificação de nível 3 do IEFP.

15 - Com a entrada em vigor do presente despacho são revogados o despacho conjunto 279/2002, de 12 de Abril, e o despacho 25 768/2002, de 5 de Dezembro, ficando salvaguardados, relativamente aos alunos que concluíram ou iniciaram as formações neles previstas durante a respectiva vigência, todos os direitos que lhes foram reconhecidos pelos supracitados diplomas.

29 de Junho de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

Regulamento dos Cursos de Educação e Formação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento, bem como as tipologias e respectivas matrizes curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação profissionalmente qualificantes, de acordo com o anexo I, destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram, antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, pretendam adquirir uma qualificação profissional para ingresso no mercado de emprego.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as situações o aconselhem, poderá ser autorizada, pelo director regional de educação competente, a frequência dos cursos previstos no Regulamento a que se refere o n.º 1 adequados aos respectivos níveis etários, a jovens com idade inferior a 15 anos.

3 - Os jovens que concluam um dos cursos previstos no presente Regulamento com idade inferior à legalmente permitida para ingresso no mercado de trabalho devem obrigatoriamente prosseguir estudos em qualquer das ofertas disponibilizadas no âmbito dos sistemas nacionais de educação ou de formação.

Artigo 2.º

Tipologia dos cursos e destinatários

1 - Os cursos a que se refere o artigo anterior, a duração, os níveis de qualificação escolar e profissional que conferem, bem como os respectivos destinatários, são os definidos nas alíneas seguintes:

a) Os cursos de tipo 1, com a duração até dois anos e conferindo o 6.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 1, destinam-se a jovens com habilitação inferior ao 6.º ano de escolaridade em risco de abandono, com duas ou mais retenções, que não concluíram, ou que não se encontrem em condições de concluir aquele ano de escolaridade;

b) Os cursos de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda àqueles que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade;

c) Os cursos de tipo 3, com a duração de um ano e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, com aproveitamento no 8.º ano de escolaridade, ou com frequência, sem aproveitamento, do 9.º ano de escolaridade;

d) Os cursos de tipo 4, com a duração de um ano e conferindo uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade, ou que, apresentando uma ou mais repetências no ensino secundário, frequentaram, sem o concluir, qualquer curso do nível secundário de educação, ou equivalente, e que pretendam, no imediato, concretizar um projecto profissional;

e) Os cursos de formação complementar, com a duração de um ano e conferindo os requisitos necessários para integrar os cursos de tipo 5, destinam-se a jovens titulares de cursos de tipo 2, tipo 3 ou cursos de qualificação inicial de nível 2, que pretendam prosseguir a sua formação nesta modalidade e adquirir uma qualificação de nível 3 e o 12.º ano de escolaridade;

f) Os cursos de tipo 5, com a duração de dois anos e conferindo o 12.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 3, destinam-se a jovens titulares de um curso de tipo 4 ou de um curso do 10.º ano profissionalizante criado ao abrigo do despacho conjunto 665/2001, de 26 de Março, bem como a jovens com aproveitamento no 10.º ano de escolaridade ou com frequência sem aproveitamento do 11.º ano de escolaridade e que pretendam retomar um percurso formativo após interrupção não inferior a um ano lectivo;

g) Os cursos de tipo 6, com a duração de um ano ou superior e conferindo o 12.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 3, destinam-se a jovens com o 11.º ano de escolaridade com aproveitamento ou frequência do 12.º ano de escolaridade sem aproveitamento;

h) Os cursos de tipo 7, com a duração de um ano e conferindo uma qualificação profissional de nível 3, destinam-se a jovens titulares de um curso científico-humanístico, ou equivalente, do nível secundário de educação, que pertença à mesma ou a área de formação afim àquela em que se integra a qualificação visada pelo curso a frequentar.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equivalentes aos cursos científico-humanísticos do nível secundário de educação os cursos que não conferem qualquer nível de qualificação profissional e vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior.

3 - Para os mesmos efeitos, consideram-se afins as áreas de formação cuja componente de formação científica integre os mesmos domínios de saberes.

CAPÍTULO II

Organização curricular

Artigo 3.º

Estrutura curricular

1 - Os percursos que integram esta oferta formativa privilegiam uma estrutura curricular acentuadamente profissionalizante adequada aos níveis de qualificação visados, tendo em conta a especificidade das respectivas áreas de formação, e compreendem as seguintes componentes de formação:

a) Componente de formação sócio-cultural;

b) Componente de formação científica;

c) Componente de formação tecnológica;

d) Componente de formação prática.

2 - As componentes de formação sócio-cultural e científica são organizadas tendo em conta os referenciais e orientações curriculares definidos, para cada tipo de curso, pelo Ministério da Educação (ME), através da Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), visando a aquisição de competências no âmbito das línguas, cultura e comunicação, cidadania e sociedade e das diferentes ciências apli cadas numa lógica transdisciplinar e transversal no que se refere às aprendizagens de carácter instrumental e na abordagem aos temas relevantes para a formação pessoal, social e profissional, em articulação com as componentes de formação tecnológica e de formação prática, conforme o definido no anexo II.

3 - As componentes de formação sócio-cultural e científica organizam-se por disciplinas ou domínios e visam, ainda, o desenvolvimento pessoal, social e profissional numa perspectiva de:

a) Desenvolvimento equilibrado e harmonioso dos jovens em formação;

b) Aproximação ao mundo do trabalho e da empresa;

c) Sensibilização às questões da cidadania e do ambiente;

d) Aprofundamento das questões de saúde, higiene e segurança no trabalho.

4 - A componente de formação tecnológica organiza-se por unidades ou módulos de formação, eventualmente associados em disciplinas ou domínios, em função das competências que definem a qualificação profissional visada, podendo ter por base os referenciais formativos, perfis e conteúdos das ofertas formativas da DGFV, da DGIDC ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), devendo ainda ter em conta a diversidade dos públicos e contextos da presente oferta formativa.

5 - A componente de formação prática, estruturada num plano individual de formação ou roteiro de actividades a desenvolver em contexto de trabalho, assume a forma de estágio e visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional a adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a formação ao longo da vida.

6 - Os percursos de educação e formação de nível de qualificação 2 e 3 integram uma prova de avaliação final (PAF), nos termos previstos no presente Regulamento.

7 - Sempre que a formação esteja associada à cláusula de formação nos contratos de trabalho, as competências visadas no itinerário de qualificação devem ter em conta o perfil de actividades a desenvolver na empresa contratante.

8 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as actividades desenvolvidas durante o período do exercício profissional relevam para efeitos de posicionamento do jovem em pontos intermédios do percurso ou itinerário de qualificação visado.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para os cursos de educação e formação desenvolvidos no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MSST) e para os cursos desenvolvidos nas escolas profissionais no âmbito do ME, a componente de formação sócio-cultural em situações excepcionais não integra a disciplina de Educação Física, sendo a respectiva carga horária distribuída por esta componente.

Artigo 4.º

Referenciais curriculares

1 - As tipologias, matrizes curriculares, áreas de competências, unidades, disciplinas ou domínios de formação, duração de referência, níveis de certificação escolar e profissional, bem como os perfis dos destinatários dos cursos que se inscrevem nos percursos de educação e formação previstos no artigo 2.º, são os constantes nos quadros dos anexos I e II do presente Regulamento e dele fazem parte integrante.

2 - Os cursos previstos no presente Regulamento inserem-se nas áreas de formação aprovadas pela Portaria 316/2002, de 2 de Abril.

3 - A alteração aos referenciais curriculares, quando justificada, implicará uma estreita articulação e a aprovação dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

CAPÍTULO III

Cargas horárias

Artigo 5.º

Gestão da carga horária

1 - A duração diária, semanal ou anual dos cursos variará em função do modelo de organização e desenvolvimento da formação adoptado, associado à rede de estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME ou rede de centros de gestão directa e participada do IEFP.

2 - A componente de formação prática, a desenvolver em contexto de trabalho, terá uma duração de um a seis meses.

3 - Com excepção do período de formação prática em contexto de trabalho, no qual a duração será ajustada ao horário de funcionamento em vigor para a actividade profissional visada, a duração semanal de referência dos cursos que se desenvolvem em regime diurno deve ter uma duração entre:

a) As trinta e trinta e quatro horas semanais, para a rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais e demais entidades formadoras tuteladas pelo ME;

b) As trinta e cinco horas semanais, para os centros de gestão directa e participada do IEFP ou outras entidades formadoras acreditadas.

4 - Os cursos a desenvolver na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais e demais entidades formadoras tuteladas pelo ME terão as seguintes durações de referência:

a) Mil e duzentas horas, correspondentes a 36 semanas, das quais 30 a desenvolver em contexto escolar e as restantes 6 em contexto de trabalho, sob a forma de estágio, em percursos com a duração de um ano lectivo;

b) Duas mil e duzentas horas, correspondentes a 70 semanas, das quais 64 a desenvolver em contexto escolar e as restantes 6 em contexto de trabalho, sob a forma de estágio, em percursos com a duração de dois anos lectivos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as acções desenvolvidas no quadro no MSST, as durações anteriormente estabelecidas são consideradas como cargas horárias de referência.

6 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do presente artigo, quando associada à cláusula de formação nos contratos de trabalho e numa gestão flexível da formação, a carga horária total será distribuída por períodos com uma duração de duzentas a trezentas horas por quadrimestre.

7 - Os cursos que se desenvolvam em regime pós-laboral deverão ter a carga horária ajustada a este regime de funcionamento.

CAPÍTULO IV

Organização da formação

Artigo 6.º

Acesso e selecção dos candidatos

1 - O acesso dos candidatos aos cursos de educação e formação tem por base um processo de orientação escolar e profissional a desenvolver pelos centros de apoio sócio-educativo (CASE) e pelos serviços de psicologia e orientação (SPO) dos estabelecimentos de ensino básico e secundário para os cursos desenvolvidos no âmbito do ME e pelos centros de emprego, em articulação com os centros de formação profissional e outras entidades formadoras acreditadas, para as acções desenvolvidas no âmbito do MSST.

2 - Na rede de estabelecimentos tutelados pelo ME, os CASE e os SPO colaboram na identificação dos alunos, na organização dos cursos, na definição e aplicação de estratégias psicopedagógicas e de apoio ao desenvolvimento das actividades dos cursos e na elaboração e execução de programas de desenvolvimento adequados às necessidades dos jovens abrangidos por esta oferta formativa.

Artigo 7.º

Desenvolvimento dos cursos

1 - A organização dos cursos é determinada pelas competências pessoais e técnicas exigíveis para acesso à respectiva qualificação, tendo em conta as características e condições de ingresso dos formandos.

2 - No desenvolvimento dos cursos de educação e formação, na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais e demais entidades formadoras tuteladas pelo ME, deverão ter-se em conta os seguintes procedimentos:

a) O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica, coordenada pelo director de curso, a qual integra ainda os professores das diversas disciplinas, profissionais de orientação ou outros que intervêm na preparação e concretização do mesmo;

b) Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes ou outros profissionais que a integram e o acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso edu cativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mercado de trabalho ou para percursos subsequentes;

c) Em situações devidamente justificadas, sempre que seja exigida elevada especialização no âmbito da actividade profissional para que o curso prepara, pode recorrer-se a profissionais externos qualificados, desejavelmente através de protocolos a estabelecer entre o estabelecimento de ensino e as entidades qualificadas para responder à necessidade;

d) A equipa pedagógica que assegura a leccionação dos cursos assinalados dispõe de uma hora e trinta minutos (um tempo) de equiparação a serviço lectivo semanal, coincidente nos respectivos horários, para coordenação de actividades do ensino-aprendizagem;

e) A coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordenação das reuniões da equipa pedagógica, a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas/domínios, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa, será assegurada pelo director de curso, nomeado pela entidade formadora, preferencialmente de entre os professores da componente de formação tecnológica, tendo em consideração a devida articulação com os serviços de psicologia e orientação;

f) O director de curso, que não deverá ter sob sua responsabilidade mais de duas turmas, tem direito a um número mínimo de horas equiparado a serviço lectivo, calculado em função do número de turmas do curso em funcionamento, nos termos seguintes: uma turma - três horas (dois tempos) e duas turmas quatro horas e trinta minutos (três tempos);

g) O número mínimo de alunos por turma não deve ser inferior a 10 nem superior a 20, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;

h) Em situações devidamente justificadas e sempre que estejam em causa a segurança e a saúde de alunos e professores ou as condições físicas e materiais o justificarem, as turmas constituídas por mais de 12 alunos deverão ser desdobradas em turnos nas disciplinas de prática simulada.

3 - No desenvolvimento dos cursos de educação e formação, no âmbito do MSST, deverão ter-se em conta os seguintes procedimentos:

a) O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica - equipa formativa -, coordenada pelo coordenador da acção, a qual integra ainda os formadores das diversas unidades de formação, profissionais de orientação ou outros que intervêm na preparação e concretização do mesmo;

b) Compete a esta equipa a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à acção técnico-pedagógica dos formadores ou outros profissionais que a integram e o acompanhamento do percurso formativo dos formandos, promovendo o sucesso e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada inserção no mercado de trabalho ou em percursos subsequentes;

c) A coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordenação das reuniões da equipa formativa, a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes unidades de formação, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa, será assegurada pelo coordenador da acção, nomeado pela entidade formadora, preferencialmente de entre os formadores da componente de formação tecnológica;

d) O número mínimo de alunos por turma não deve ser inferior a 10 nem superior a 20, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;

e) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os procedimentos relativos à organização das acções a desenvolver no âmbito das entidades tuteladas pelo MSST serão alvo de orientações específicas pelo IEFP.

Artigo 8.º

Componente de formação prática

1 - A organização da formação prática em contexto de trabalho competirá à entidade formadora, responsável pelo curso, que assegurará a sua programação, em função dos condicionalismos de cada situação e em estreita articulação com a entidade enquadradora.

2 - As entidades enquadradoras da componente de formação prática serão objecto de avaliação da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso.

3 - As actividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática em contexto real de trabalho devem reger-se por um plano individual, consubstanciado em protocolo acordado entre a entidade formadora, o formando, e seu encarregado de educação, no caso de aquele ser menor de idade, e a entidade enquadradora do estágio.

4 - O acompanhamento técnico-pedagógico, devidamente articulado com os profissionais de orientação, bem como a avaliação do formando, durante a formação prática em contexto de trabalho será assegurado pelo:

a) Acompanhante de estágio, nomeado de entre os professores da componente tecnológica, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora, nos estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME;

b) Coordenador de curso, em estreita articulação com o tutor da entidade enquadradora, nos centros de formação profissional de gestão directa e participada e em entidades formadoras externas acreditadas tuteladas pelo MSST.

5 - No desenvolvimento desta componente, na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais e demais entidades formadoras tuteladas pelo ME, deverão ter-se em conta os seguintes procedimentos:

a) O acompanhante de estágio dispõe para o efeito, durante o período de realização do mesmo, de uma equiparação de uma hora e trinta minutos (um tempo lectivo) semanais por cada aluno que acompanhe;

b) As deslocações do professor acompanhante de estágio às entidades enquadradoras são consideradas deslocações em serviço, conferindo os inerentes direitos legalmente previstos.

Artigo 9.º

Assiduidade

1 - O regime de assiduidade deve ter em conta as exigências da certificação e as regras de co-financiamento, pelo que se devem adoptar as seguintes orientações:

a) Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 90% da carga horária total de cada disciplina ou domínio;

b) Para efeitos da conclusão da componente de formação prática com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária do estágio.

2 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno/formando for devidamente justificada, as actividades formativas poderão ser prolongadas, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido ou desenvolverem-se os mecanismos de recuperação necessários, tendo em vista o cumprimento dos objectivos de formação inicialmente definidos.

3 - Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória, deverá frequentar o percurso iniciado até ao final do ano, ainda que tenha ultrapassado o limite de faltas permitido.

CAPÍTULO V

Condições de funcionamento dos cursos

Artigo 10.º

Concretização do currículo

1 - Para os efeitos previstos nos números seguintes, entende-se por concretização do currículo a definição dos domínios ou disciplinas das diferentes componentes de formação dos cursos, bem como a identificação dos respectivos referenciais formativos ou programas adequados à tipologia de curso seleccionada e à qualificação profissional visada. Assim:

a) Os referenciais formativos ou programas relativos às componentes de formação sócio-cultural e científica têm por base os estabelecidos pelo ME, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;

b) Os referenciais formativos ou programas relativos à componente de formação tecnológica têm por base os estabelecidos pelo ME e pelo MSST, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;

c) Os referenciais formativos ou programas relativos à componente de formação prática assentam num roteiro de actividades, desenhado a partir do referencial profissional visado, com base nas orientações do MSST, de acordo com o constante do n.º 5 do artigo 3.º 2 - Os referenciais da componente de formação tecnológica e prática a que se refere o número anterior respeitarão, sempre que possível, os instrumentos congéneres aprovados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP).

3 - Com excepção das situações referidas no número seguinte, a concretização do currículo prevista no presente artigo coincide com a autorização de funcionamento concedida nos termos do artigo 11.º 4 - As propostas de concretização do currículo de cursos que visem qualificações para as quais não existam referenciais aprovados pelo ME ou pelo MSST carecem de prévio reconhecimento técnico-pedagógico por parte da DGFV e do IEFP.

Artigo 11.º

Autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento dos cursos de educação e formação previstos no presente Regulamento compete às direcções regionais de educação, relativamente aos cursos a desenvolver pelos estabelecimentos de ensino ou por outras entidades tutelados pelo ME, e às delegações regionais do IEFP, relativamente aos cursos desenvolvidos pela rede de centros de gestão directa ou participada do IEFP ou por outras entidades acreditadas não tuteladas pelo ME.

2 - Os pedidos de autorização de funcionamento, bem como as propostas de concretização do currículo, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 10.º, são apresentados junto das entidades competentes, nos termos estabelecidos no número anterior, através do formulário publicado no anexo III do presente Regulamento, cabendo ao serviço receptor a coordenação de todos os procedimentos relacionados com aqueles processos, designadamente a sua remessa aos serviços centrais competentes, quando for o caso, bem como a interlocução com as entidades proponentes.

3 - Os pedidos de autorização de funcionamento dos cursos promovidos pela rede de centros de gestão directa do IEFP são concedidos com base na aprovação dos respectivos planos anuais de formação. Os mesmos pedidos no âmbito da rede de centros de gestão participada cumprem o estabelecido no número anterior.

Artigo 12.º

Entidades formadoras

1 - Os cursos poderão ser desenvolvidos pelos estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME, por centros de formação profissional de gestão directa e de gestão participada do IEFP, ou por outras entidades formadoras acreditadas, sempre que possível em articulação com outras entidades da comunidade.

2 - A escolha das áreas e dos perfis de formação a desenvolver deve ter em conta a procura pelos destinatários, a capacidade técnica da entidade formadora, em termos de recursos humanos e materiais, bem como as reais necessidades de formação identificadas na região em articulação com os centros de emprego, os parceiros locais, as empresas e as autarquias.

3 - As escolas, os centros de formação e outras entidades formadoras asseguram as iniciativas com vista à inserção profissional dos jovens abrangidos pelos itinerários de educação e formação, em articulação com os serviços de psicologia e orientação, centros de emprego e as unidades de inserção na vida activa.

CAPÍTULO VI

Avaliação e certificação

Artigo 13.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que permita a apropriação pelos alunos/formandos de métodos de estudo e de trabalho e proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.

2 - As reuniões de avaliação, bem como os respectivos registos, ocorrem, em cada ano de formação, em três momentos sequenciais, coincidentes com períodos de avaliação estabelecidos.

3 - A avaliação realiza-se por disciplina ou domínio e por componente de formação, de acordo com a escala definida para o respectivo nível de escolaridade:

a) Nos cursos de tipo 1, 2 e 3, a avaliação realiza-se por componente de formação e expressa-se numa escala de 1 a 5;

b) Nos cursos de tipo 4, 5, 6 e 7 e curso de formação complementar, a avaliação realiza-se por componente e expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Progressão

1 - Nos cursos de tipo 1 e tipo 2, a avaliação processa-se em momentos sequenciais predefinidos, ao longo do curso, não havendo lugar a retenção no caso de um percurso de dois anos.

2 - Nos cursos de tipo 5, a progressão do aluno depende da obtenção, na avaliação sumativa interna do 1.º ano, de classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas, ou em todas menos uma ou duas disciplinas.

3 - No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica, não frequentará a componente de formação prática, nem realizará a prova de avaliação final nos casos em que a mesma é exigida.

Artigo 15.º

Prova de avaliação final

1 - A prova de avaliação final (PAF) assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos.

2 - A PAF tem uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio, podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma duração não superior a trinta e cinco horas.

3 - O júri da PAF tem natureza tripartida e é composto pelo:

a) Director de curso/coordenador da acção, e ou representante da entidade certificadora, para as profissões regulamentadas, que preside;

b) Um professor/formador, preferencialmente o acompanhante do estágio;

c) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso, que tem de representar as confederações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP;

d) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso, que tem de representar as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP;

e) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.

4 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) e dois dos elementos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

5 - O número anterior não se aplica sempre que a PAF se inserir numa formação que vise o acesso ao CAP, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 8/94, de 26 de Novembro, em que o júri de avaliação terá de cumprir o disposto no artigo 11.º do mesmo diploma, designadamente nos n.os 2, 3, 4 e 5.

6 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu suplente legal, previsto nos termos da legislação aplicável ou regulamentos internos, ou, na omissão destes, ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores/formadores a que se refere a alínea b) do n.º 3 ou, ainda, no impedimento destes, por professor/formador a designar pela entidade formadora ou pela escola, de acordo com o previsto no seu regulamento interno.

7 - As situações relativas à PAF não previstas no presente Regulamento são definidas em regulamento específico a aprovar pelos órgãos competentes da entidade formadora.

8 - Os cursos que conferem o nível 1 de qualificação profissional não integram a realização de PAF.

Artigo 16.º

Conclusão do curso

1 - Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de tipo 1, 2 e 3, os alunos/formandos terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de formação e na prova de avaliação final, nos cursos que a integram.

2 - Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de tipo 4, 5, 6 e 7 e curso de formação complementar, os alunos/formandos terão de obter uma classificação final igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e ou domínios e ou módulos, nomeadamente no estágio, e na PAF.

Artigo 17.º

Classificações

1 - Nas componentes de formação sócio-cultural, científica e tecnológica, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das disciplinas ou domínios de formação que as constituem.

2 - A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respectivamente.

3 - Nos cursos que conferem o nível 1 de qualificação profissional, a classificação da componente de formação prática coincide com a classificação do estágio.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação final de cada disciplina ou domínio corresponde à classificação obtida no último momento de avaliação do ano lectivo, no caso dos cursos de um ano, ou no último momento do 2.º, no caso dos cursos de dois anos.

5 - Nos cursos de tipo 5, a classificação de cada disciplina ou domínio resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no último momento de avaliação de cada ano de formação.

6 - A classificação final do curso obtém-se, para todos os cursos, com excepção do tipo 7, pela média ponderada das classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:

CF=(FSC+FC+2FT+FP)/5 sendo:

CF=classificação final;

FSC= classificação final da componente de formação sócio-cultural;

FC=classificação final da componente de formação científica;

FT=classificação final da componente de formação tecnológica;

FP=classificação da componente de formação prática.

7 - A classificação final dos cursos de tipo 7 obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF=(FSC+2FT+FP)/4 sendo:

CF=classificação final;

FSC=classificação final da componente de formação sócio-cultural;

FT=classificação final da componente de formação tecnológica;

FP=classificação da componente de formação prática.

Artigo 18.º

Certificação

1 - Aos alunos/formandos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos no presente Regulamento será certificada, consoante os casos, a qualificação profissional de nível 1, 2 ou 3 e a conclusão do 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade, respectivamente, de acordo com o previsto no anexo a que se refere o artigo 1.º 2 - Os alunos/formandos que concluírem um curso que confira o 12.º ano de escolaridade têm ainda direito ao diploma de conclusão do nível secundário de educação.

3 - Aos alunos/formandos que frequentaram um curso de tipo 1, 2 e 3 e obtiveram nas componentes de formação sócio-cultural e científica uma classificação final igual ou superior a nível 3 ou 10 valores, conforme a escala utilizada, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com excepção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 6.º ou do 9.º ano de escolaridade.

4 - A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte:

CFE=(FSC+FC)/2 sendo:

CFE=classificação final escolar;

FSC=classificação final da componente de formação sócio-cultural;

FC=classificação final da componente de formação científica.

5 - No caso de o aluno/formando ter obtido aproveitamento nas componentes tecnológica e prática, mas sem aprovação na componente formação sócio-cultural ou científica, poderá, para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência a, no máximo, uma disciplina/domínio de qualquer das referidas componentes de formação em que não obteve aproveitamento.

6 - Nas situações em que o aluno/formando tenha obtido aproveitamento numa ou mais componentes de formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requerer a certificação das componentes de formação em que obteve aproveitamento, as quais não terá de repetir para efeitos de conclusão do respectivo percurso.

7 - Nas situações em que o aluno/formando só tiver aproveitamento em alguns domínios ou disciplinas, a entidade formadora, quando solicitada, poderá passar certidão comprovativa do aproveitamento obtido naqueles domínios ou disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respectivo percurso.

8 - Os certificados dos cursos de educação e formação realizados sob tutela do ME ou do MSST a definir em despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho e respeitando o modelo de certificado instituído pelo Decreto Regulamentar 35/2002, de 23 de Abril, são emitidos pela entidade formadora responsável pelo curso.

9 - Os certificados dos cursos de educação e formação realizados por entidades acreditadas não tuteladas pelo ME ou pelo MSST são emitidos pela entidade formadora responsável pelo curso, devendo ser validados pelas respectivas direcções regionais de educação ou pelas delegações regionais do IEFP.

10 - Sempre que se verifiquem as condições de certificação profissional e de avaliação específica exigidas pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional, os titulares de um certificado de formação têm acesso ao correspondente certificado de aptidão profissional (CAP).

Artigo 19.º

Prosseguimento de estudos

1 - A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um curso de tipo 3 permite ao aluno/formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro.

2 - A formação obtida pelos alunos com frequência sem conclusão de um curso de tipo 1 ou 2 é creditada, a pedido dos interessados, através de análise curricular, para efeitos de prosseguimento de estudos.

3 - A formação obtida pelos alunos sem conclusão de um curso de tipo 5 é creditada, a pedido dos interessados, através de análise curricular, para efeitos de prosseguimento de estudos noutras ofertas formativas de nível secundário.

4 - O prosseguimento de estudos de nível superior por parte de alunos que obtenham, através dos cursos de educação e formação previstos no presente Regulamento, a certificação escolar do 12.º ano de escolaridade obriga à realização de exames finais nacionais, em condições análogas às estabelecidas para os cursos profissionais de nível secundário de educação, bem como ao cumprimento dos demais requisitos previstos na regulamentação de acesso ao ensino superior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Acompanhamento e avaliação do funcionamento dos cursos

1 - Sem prejuízo das funções cometidas ao Conselho de Acompanhamento previsto no n.º 10 do despacho conjunto que aprova o presente Regulamento, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento dos cursos compete:

a) Às direcções regionais de educação relativamente aos cursos a desenvolver pelos estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME e às delegações regionais do IEFP relativamente aos cursos desenvolvidos pela rede de centros de gestão directa ou participada do IEFP;

b) Às direcções regionais de educação ou às delegações regionais do IEFP, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º, relativamente às entidades acreditadas não tuteladas pelo ME ou pelo MSST;

c) Ao conselho pedagógico ou direcção pedagógica da escola, que poderá, para o efeito, criar uma secção própria integrando, entre outros, quando existam, um elemento do Serviço de Psicologia e Orientação e um elemento dos serviços competentes em matéria de apoio sócio-educativo;

d) À equipa formativa do centro de formação profissional ou entidade formadora, que deve abranger, para além dos formadores, conselheiros de orientação profissional, técnico de serviço social e técnicos de emprego.

2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os serviços regionais, bem como os órgãos de acompanhamento das entidades formadoras, apresentarão, respectivamente, ao Conselho de Acompanhamento ou aos respectivos serviços de coordenação regional, relatório anual de avaliação dos cursos por si desenvolvidos ou desenvolvidos pelas entidades formadoras cujo acompanhamento lhes compete, nos termos das alíneas a) e b) anteriores.

Artigo 21.º

Preparação para o exercício de profissões regulamentadas

O funcionamento dos cursos que preparam para o exercício de profissões regulamentadas depende de parecer prévio emitido pelas entidades certificadoras, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos relativos à homologação dos cursos.

Artigo 22.º

Estágio complementar pós-formação

Em situações particulares e sempre que a área de formação ou o público alvo o aconselhe, pode realizar-se um estágio complementar pós-formação com uma duração até seis meses.

Artigo 23.º

Cursos desenvolvidos no âmbito da cláusula de formação

As disposições do presente Regulamento e, designadamente, as consagradas nos capítulos VI e VII, relativas ao regime de avaliação e de certificação da formação, classificação final e diplomas, bem como ao acompanhamento e avaliação do funcionamento dos cursos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos cursos de educação e formação desenvolvidos no âmbito da cláusula de formação nos contratos de trabalho.

ANEXO I

QUADRO N.º 1

Tipologia dos percursos - Condições de acesso e certificação

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Áreas de competência e disciplinas/domínios/unidades de formação

Itinerários tipo 1, 2 e 3

(ver documento original) Itinerários tipo 4, 5, 6 e 7 (ver documento original)

ANEXO II

Matrizes dos cursos educação formação

1 - Matriz curricular dos cursos tipo 1 (ver documento original) 2 - Matriz curricular dos cursos tipo 2 (ver documento original) 3 - Matriz curricular dos cursos tipo 3 (ver documento original) 4 - Matriz curricular dos cursos tipo 4 (ver documento original) 5 - Matriz curricular do curso de formação complementar (ver documento original) 6 - Matriz curricular dos cursos tipo 5 Componentes de formação ... Total de horas (ver nota a) (ciclo de formação) Componente de formação sócio-cultural:

Português ... 192 Língua Estrangeira ... 96 Cidadania e Sociedade ... 21 Tecnologias de Informação e Comunicação ... 21 Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho ... 30 Educação Física ... 90 Subtotal ... 450 Componente de formação científica:

Disciplina/domínio científica(o) 1 (ver nota b) ... 192 Disciplina/domínio científica(o) 2 (ver nota b) ... 96 Disciplina/domínio científica(o) 3 (ver nota b) ... 96 Subtotal ... 384 Componente de formação tecnológica:

Unidade(s) de itinerário de qualificação associado (ver nota c) ... 1 232 Componente de formação prática:

Estágio em Contexto de Trabalho (ver nota d) ... 210 Total de horas/curso ... 2 276 (nota a) Carga horária global não compartimentada pelos dois anos do ciclo de formação, a gerir pela entidade formadora, no quadro das suas competências específicas, acautelando o equilíbrio da carga horária anual por forma a optimizar a formação em contexto de escola ou centro e a formação em contexto de trabalho.

(nota b) Disciplinas/domínios de suporte científico à qualificação profissional nível 3 visada.

(nota c) Unidades de formação/domínios de natureza tecnológica, técnica e prática estruturantes da qualificação profissional visada.

(nota d) O estágio em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.

7 - Matriz curricular dos cursos tipo 6 Componentes de formação ... Total de horas (ver nota a) (ciclo de formação) Componente de formação sócio-cultural:

Português ... 45 Cidadania e Sociedade ... 30 Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho ... 30 Educação Física ... 45 Subtotal ... 195 Componente de formação científica (ver nota b):

Disciplina/domínio científica(o) 1 ... 90 Disciplina/domínio científica(o) 2 ... 90 Subtotal ... 180 Componente de formação tecnológica:

Unidade(s) de itinerário de qualificação associado (ver nota c) ... 840 Componente de formação prática:

Estágio em Contexto de Trabalho (ver nota d) ... 210 Total de horas/curso ... 1 425 (nota a) Carga horária global, a gerir pela entidade formadora, no quadro das suas competências específicas, acautelando o equilíbrio da carga horária por forma a optimizar a formação em contexto de escola ou centro e a formação em contexto de trabalho.

(nota b) Considera-se que estes alunos, provenientes de um curso científico-humanístico ou equivalente de área de estudos afim, são portadores de formação científica adequada.

(nota c) Unidades de formação/domínios de natureza tecnológica, técnica e prática estruturantes da qualificação profissional visada.

(nota d) O estágio em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir. Em cursos a desenvolver em estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME, esta componente de formação terá lugar no ano lectivo seguinte à formação.

8 - Matriz curricular dos cursos tipo 7 Componentes de formação ... Total de horas (ver nota a) (ciclo de formação) Componente de formação sócio-cultural:

Cidadania e Sociedade ... 30 Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho ... 30 Educação Física ... 45 Subtotal ... 105 Componente de formação científica (ver nota b): ... - Componente de formação tecnológica:

Unidade(s) de itinerário de qualificação associado (ver nota c) ... 840 Componente de formação prática:

Estágio em Contexto de Trabalho (ver nota d) ... 210 Total de horas/curso ... 1 155 (nota a) Carga horária global prevista para um ano de formação, a gerir pela entidade formadora, no quadro das suas competências específicas, acautelando o equilíbrio da carga horária por forma a optimizar a formação em contexto de escola ou de centro e a formação em contexto de trabalho.

(nota b) Considera-se que estes alunos, provenientes de um curso científico-humanístico ou equivalente de área de estudos afim, são já titulares da formação científica necessária.

(nota c) Unidades de formação/domínios de natureza tecnológica, técnica e prática estruturantes da qualificação profissional visada.

(nota d) O estágio em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir e será objecto de regulamentação própria.

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/27/plain-176730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 8/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o parque natural de Sintra-Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Portaria 316/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Mora - zona E, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Mora (processo nº 2818-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o certificado de formação profissional, cujo modelo é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Emprego para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Despacho Normativo 15/2005 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Despacho Normativo 1/2006 - Ministério da Educação

    Regulamenta a constituição, funcionamento e avaliação de turmas com percursos curriculares alternativos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-31 - Despacho Normativo 22/2006 - Ministério da Educação

    Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do Ensino Secundário, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Portaria 73/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Cria a Comissão de Acompanhamento da Iniciativa Novas Oportunidades e do Sistema Nacional de Qualificações e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1009-A/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-13 - Portaria 281-B/2023 - Finanças e Educação

    Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 325/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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