Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2024
A promoção aos alunos de um ensino profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses e com vista ao prosseguimento de estudos ou à inserção no mercado de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, é definida e regulada pelo
Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, pela
Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, e pelo
Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, e alterado pelos Despachos
12568/2010, de 4 de agosto e
9752-A/2012, de 18 de julho.
Este desiderato é, nomeadamente, consubstanciado nas tipologias de operação previstas no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027, adotado pela
Portaria 325/2023, de 30 de outubro, concretamente os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, regulados nos artigos 58.º a 63.º e 103 a 108.º, respetivamente, desse Regulamento e cofinanciados pelo Programa PESSOAS 2030.
Considerando a transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus e, nesse contexto, o período necessário para a operacionalização das tipologias de operação referidas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, em face da necessidade de garantir a continuidade do financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, enquanto regiões elegíveis no contexto desse Programa, de modo a evitar constrangimentos de tesouraria, com implicações e prejuízos para todos os envolvidos nestas tipologias de operação, quer sejam as entidades beneficiárias, e acima de tudo, os seus alunos, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, foi criada uma medida temporária de apoio específico que visou assegurar o financiamento e normal funcionamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens para o ano letivo em curso, até que se encontrassem reunidas todas as condições para o financiamento das tipologias de operação em causa pelo PESSOAS 2030.
Mantendo-se o período de transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus, por não ter sido ainda possível concluir a operacionalização das tipologias de operação referidas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, existe a necessidade premente e inadiável de continuar a apoiar o financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, enquanto regiões elegíveis no contexto desse Programa.
Neste sentido, o apoio financeiro já atribuído é reforçado, passando de 30 % para 60 % dos valores de referência constantes dos n.os 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, sendo os apoios já atribuídos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, deduzidos ao valor resultante da aplicação da percentagem referida.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 52.º a 57.º do
Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 3, 5, 6 e 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
"3 - Autorizar a Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar, durante os anos económicos de 2023 e 2024, a despesa destinada à medida temporária de apoio específico, nos termos do disposto no n.º 1, até ao limite máximo de 130 000 000 EUR.
5 - Estabelecer que a medida temporária de apoio específico se destina às entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 e corresponde ao adiantamento de 60 %, por referência aos montantes aprovados nas candidaturas aos concursos no âmbito do Programa Operacional Capital Humano (POCH) para o ano letivo de 2022-2023.
6 - Determinar que, no caso das entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 sem candidaturas tituladas no concurso do POCH referentes ao ano letivo de 2022-2023, o valor do adiantamento corresponde a 60 % do valor turma/ano definido nos Despachos
9417-A/2023, de 13 de setembro e
9417-B/2023, de 13 de setembro.
14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte à sua aprovação e vigora até 30 de junho de 2024, sem prejuízo da sua aplicação relativamente aos efeitos que perdurem para além desta data, nomeadamente, até à realização integral do dever de restituição por parte dos beneficiários."
2 - Estabelecer que o valor dos apoios já atribuídos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, é deduzido ao valor que resultar do cálculo da percentagem referida nos n.os 5 e 6 do mesmo diploma, na redação introduzida pela presente resolução.
3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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