Resolução do Conselho de Ministros 42/2024, de 25 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25
- Data: 2024-03-25
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Sumário
Texto do documento
A promoção aos alunos de um ensino profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses e com vista ao prosseguimento de estudos ou à inserção no mercado de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, é definida e regulada pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, pela Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, e pelo Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, e alterado pelos Despachos n.os 12568/2010, de 4 de agosto, e 9752-A/2012, de 18 de julho.
Este desiderato é, nomeadamente, consubstanciado nas tipologias de operação previstas no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027, adotado pela Portaria 325/2023, de 30 de outubro, concretamente os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, regulados nos artigos 58.º a 63.º e 103 a 108.º, respetivamente, desse Regulamento e cofinanciados pelo Programa PESSOAS 2030.
Considerando a transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus e, nesse contexto, o período necessário para a operacionalização das tipologias de operação referidas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, em face da necessidade de garantir a continuidade do financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, enquanto regiões elegíveis no contexto desse Programa, de modo a evitar constrangimentos de tesouraria, com implicações e prejuízos para todos os envolvidos nestas tipologias de operação, quer sejam as entidades beneficiárias, e acima de tudo, os seus alunos, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, foi criada uma medida temporária de apoio específico que visou assegurar o financiamento e normal funcionamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens para o ano letivo em curso, até que se encontrassem reunidas todas as condições para o financiamento das tipologias de operação em causa pelo PESSOAS 2030.
Mantendo-se o período de transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus, por não ter sido ainda possível concluir a operacionalização das tipologias de operação referidas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, existe a necessidade premente e inadiável de continuar a apoiar o financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, enquanto regiões elegíveis no contexto desse Programa.
Neste sentido, o apoio financeiro já atribuído é reforçado, passando de 30 % para 60 % dos valores de referência constantes dos n.os 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, sendo os apoios já atribuídos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, deduzidos ao valor resultante da aplicação da percentagem referida.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 52.º a 57.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 3, 5, 6 e 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
"3 - Autorizar a Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar, durante os anos económicos de 2023 e 2024, a despesa destinada à medida temporária de apoio específico, nos termos do disposto no n.º 1, até ao limite máximo de 130 000 000 EUR.
5 - Estabelecer que a medida temporária de apoio específico se destina às entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 e corresponde ao adiantamento de 60 %, por referência aos montantes aprovados nas candidaturas aos concursos no âmbito do Programa Operacional Capital Humano (POCH) para o ano letivo de 2022-2023.
6 - Determinar que, no caso das entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 sem candidaturas tituladas no concurso do POCH referentes ao ano letivo de 2022-2023, o valor do adiantamento corresponde a 60 % do valor turma/ano definido nos Despachos n.os 9417-A/2023, de 13 de setembro, e 9417-B/2023, de 13 de setembro.
14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte à sua aprovação e vigora até 30 de junho de 2024, sem prejuízo da sua aplicação relativamente aos efeitos que perdurem para além desta data, nomeadamente, até à realização integral do dever de restituição por parte dos beneficiários."
2 - Estabelecer que o valor dos apoios já atribuídos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, é deduzido ao valor que resultar do cálculo da percentagem referida nos n.os 5 e 6 do mesmo diploma, na redação introduzida pela presente resolução.
3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117503358
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5692956.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2007-12-31 -
Decreto-Lei
396/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2014-06-20 -
Decreto-Lei
92/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
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2018-08-23 -
Portaria
235-A/2018 -
Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
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