Através do despacho conjunto 453/2004, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela rectificação 1673/2004, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de Setembro de 2004, foram criados e regulamentados os cursos de educação e formação, destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já haviam abandonado a escola, antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como aqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, desejassem obter uma qualificação profissional para o ingresso no mercado de trabalho.
Pretendeu-se então criar e regulamentar uma oferta integrada de educação e formação qualificada, complementar das modalidades existentes, com o objectivo de assegurar um continuum de formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída e que fomentasse a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação, valorizando desta forma a qualificação e a certificação profissional.
A experiência adquirida permite concluir que é necessário melhorar os factores de integração e acompanhamento destes alunos ao longo de toda a sua formação, quer intervindo na constituição das turmas, dando-lhes uma maior dimensão crítica, quer reforçando as atribuições do director de curso, aumentando as possibilidades de acompanhamento dos alunos.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, e 396/2007, de 31 de Dezembro, e nos artigos 5.º, n.os 3 e 6, e 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 84/2007, de 21 de Setembro, determina-se que o artigo 7.º do Regulamento de Cursos de Educação e Formação, anexo ao despacho 453/2004, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela Rectificação 1673/2004, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de Setembro de 2004, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
d) A equipa pedagógica que assegura a leccionação dos cursos reúne periodicamente para programação e coordenação de actividades do ensino-aprendizagem;
e) ...
f) O director de curso assegurará também as funções de director de turma, tendo direito a dois tempos equiparados a funções lectivas e, pelo menos, um tempo da componente não lectiva de trabalho de estabelecimento;g) O número mínimo de alunos para funcionamento de um curso ou de uma turma é de 15, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;
h) O funcionamento de cursos ou turmas com menos de 15 alunos pode ser autorizado, excepcionalmente, pela Direcção Regional de Educação;
i) Sempre que numa escola funcionem vários cursos da mesma tipologia e o número total de alunos não for superior a 25, os alunos devem ser concentrados numa única turma nas disciplinas e componentes comuns da sua formação;
j) [Anterior alínea h).]
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O número mínimo de alunos para funcionamento de um curso ou de uma turma é de 15, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;e) O funcionamento de cursos ou turmas com menos de 15 alunos pode ser autorizado, excepcionalmente, pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
f) [Anterior alínea e).]»
27 de Julho de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.