Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12568/2010, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o art 7º do Regulamento de Cursos de Educação e Formação anexo ao Despacho Conjunto nº 453/2004, publicado no DR.IIS nº 175, de 27 de Julho de 2004.

Texto do documento

Despacho 12568/2010

Através do despacho conjunto 453/2004, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela rectificação 1673/2004, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de Setembro de 2004, foram criados e regulamentados os cursos de educação e formação, destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já haviam abandonado a escola, antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como aqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, desejassem obter uma qualificação profissional para o ingresso no mercado de trabalho.

Pretendeu-se então criar e regulamentar uma oferta integrada de educação e formação qualificada, complementar das modalidades existentes, com o objectivo de assegurar um continuum de formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída e que fomentasse a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação, valorizando desta forma a qualificação e a certificação profissional.

A experiência adquirida permite concluir que é necessário melhorar os factores de integração e acompanhamento destes alunos ao longo de toda a sua formação, quer intervindo na constituição das turmas, dando-lhes uma maior dimensão crítica, quer reforçando as atribuições do director de curso, aumentando as possibilidades de acompanhamento dos alunos.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, e 396/2007, de 31 de Dezembro, e nos artigos 5.º, n.os 3 e 6, e 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 84/2007, de 21 de Setembro, determina-se que o artigo 7.º do Regulamento de Cursos de Educação e Formação, anexo ao despacho 453/2004, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela Rectificação 1673/2004, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de Setembro de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A equipa pedagógica que assegura a leccionação dos cursos reúne periodicamente para programação e coordenação de actividades do ensino-aprendizagem;

e) ...

f) O director de curso assegurará também as funções de director de turma, tendo direito a dois tempos equiparados a funções lectivas e, pelo menos, um tempo da componente não lectiva de trabalho de estabelecimento;

g) O número mínimo de alunos para funcionamento de um curso ou de uma turma é de 15, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;

h) O funcionamento de cursos ou turmas com menos de 15 alunos pode ser autorizado, excepcionalmente, pela Direcção Regional de Educação;

i) Sempre que numa escola funcionem vários cursos da mesma tipologia e o número total de alunos não for superior a 25, os alunos devem ser concentrados numa única turma nas disciplinas e componentes comuns da sua formação;

j) [Anterior alínea h).]

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O número mínimo de alunos para funcionamento de um curso ou de uma turma é de 15, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;

e) O funcionamento de cursos ou turmas com menos de 15 alunos pode ser autorizado, excepcionalmente, pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) [Anterior alínea e).]»

27 de Julho de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/04/plain-278388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 272/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-21 - Declaração de Rectificação 84/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, do Ministério da Educação, que aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos de cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda