Através do despacho conjunto 453/2004, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, retificado pela retificação n.º 1673/2004, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de setembro de 2004, e alterado pelo despacho 12568/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2010, foram criados e regulamentados os cursos de educação e formação destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já haviam abandonado a escola antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como aqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, desejassem obter uma qualificação profissional para o ingresso no mercado de trabalho.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, determina-se:
1 - É alterado o artigo 7.º do Regulamento de Cursos de Educação e Formação, anexo ao despacho conjunto 453/2004, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, retificado pela retificação n.º 1673/2004, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de setembro de 2004, e alterado pelo despacho 12568/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O diretor de curso poderá também assegurar as funções de diretor de turma, sendo que a afetação do exercício das funções de diretor de curso e de diretor de turma no horário de trabalho do docente designado para estes cargos se rege pelo disposto no Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho, e na demais legislação aplicável;
g) As turmas são constituídas por um número mínimo de 15 e um máximo de 25 alunos, com exceção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;
h) Pode ser autorizado, pelo membro do Governo competente, sob proposta dos serviços territorialmente competentes, fundamentada, designadamente, em razões logísticas, de capacidade instalada ou de cobertura territorial, a abertura ou o funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ou superior aos limites estabelecidos na alínea anterior;
i) Podem ser constituídas, mediante autorização prévia do serviço territorialmente competente, turmas com alunos de diferentes cursos e da mesma tipologia, desde que estes tenham a mesma componente de formação científica e que os grupos correspondentes a cada curso tenham um número mínimo de 8 alunos.
j) Nos casos previstos na alínea anterior é constituído um grupo da componente de formação tecnológica correspondente a cada curso, não havendo lugar a qualquer outro tipo de desdobramento.
k) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j)].» 2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para os ciclos de formação iniciados nos anos letivos de 2012-2013 e seguintes.
17 de julho de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
206259384