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Despacho 9752-A/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Altera o despacho conjunto 453/2004, de 27 de julho, que cria e regulamenta os cursos de educação e formação, no âmbito do Plano Nacional de Prevenção do Abandono Escolar.

Texto do documento

Despacho 9752-A/2012

Através do despacho conjunto 453/2004, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, retificado pela retificação n.º 1673/2004, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de setembro de 2004, e alterado pelo despacho 12568/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2010, foram criados e regulamentados os cursos de educação e formação destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já haviam abandonado a escola antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como aqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, desejassem obter uma qualificação profissional para o ingresso no mercado de trabalho.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, determina-se:

1 - É alterado o artigo 7.º do Regulamento de Cursos de Educação e Formação, anexo ao despacho conjunto 453/2004, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, retificado pela retificação n.º 1673/2004, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de setembro de 2004, e alterado pelo despacho 12568/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O diretor de curso poderá também assegurar as funções de diretor de turma, sendo que a afetação do exercício das funções de diretor de curso e de diretor de turma no horário de trabalho do docente designado para estes cargos se rege pelo disposto no Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho, e na demais legislação aplicável;

g) As turmas são constituídas por um número mínimo de 15 e um máximo de 25 alunos, com exceção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;

h) Pode ser autorizado, pelo membro do Governo competente, sob proposta dos serviços territorialmente competentes, fundamentada, designadamente, em razões logísticas, de capacidade instalada ou de cobertura territorial, a abertura ou o funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ou superior aos limites estabelecidos na alínea anterior;

i) Podem ser constituídas, mediante autorização prévia do serviço territorialmente competente, turmas com alunos de diferentes cursos e da mesma tipologia, desde que estes tenham a mesma componente de formação científica e que os grupos correspondentes a cada curso tenham um número mínimo de 8 alunos.

j) Nos casos previstos na alínea anterior é constituído um grupo da componente de formação tecnológica correspondente a cada curso, não havendo lugar a qualquer outro tipo de desdobramento.

k) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j)].» 2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para os ciclos de formação iniciados nos anos letivos de 2012-2013 e seguintes.

17 de julho de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

206259384

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/18/plain-302468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 90-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens promovidos por escolas profissionais públicas nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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