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Decreto-lei 405/91, de 16 de Outubro

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Sumário

Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/91

de 16 de Outubro

O Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, estabeleceu o quadro legal da formação profissional inserida quer no sistema educativo quer no mercado de emprego. O presente diploma destina-se a regular esta última, tendo em conta os seus aspectos específicos.

Propositadamente não constituem objecto deste diploma o conceito e as finalidades da formação profissional, a certificação, as modalidades, componentes, perfis e outras matérias básicas, dado que as mesmas foram reguladas no diploma comum atrás referido. Em contrapartida, clarifica-se o papel do Estado, das empresas e outras entidades empregadoras ou formadoras. Também se concretiza mais a coordenação do sistema de formação profissional e se definem os critérios básicos a respeitar na concessão de apoios à formação.

Atribuem-se ao Estado, com a participação dos parceiros sociais, não só funções de definição de políticas e de coordenação mas também de apoio, promoção e até realização de actividades formativas através de estruturas específicas. Consagram-se a empresa e as entidades empregadoras em geral como realidade polarizadora e espaço de formação, enquanto as outras entidades formadoras surgem como subsidiárias e complementares.

Adoptam-se, ainda, orientações tendentes a desenvolver e aproveitar a capacidade formativa existente no País, correspondendo às necessidades de formação - verificadas na população activa e nas empresas - e respeitando o direito dos indivíduos à formação profissional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego.

2 - Entende-se por formação profissional inserida no mercado de emprego a que é destinada especificamente a activos empregados, por conta própria ou de outrem, e desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, cujo objectivo principal é o exercício qualificado de uma actividade profissional e é realizada por empresas, centros de formação e outras entidades empregadoras ou formadoras.

3 - A formação profissional inserida no mercado de emprego abrange a inicial e a contínua, nas suas diferentes modalidades.

4 - No âmbito deste diploma, as referências à formação ou à formação profissional consideram-se equivalentes a formação profissional inserida no mercado de emprego.

5 - As referências a empresas consideram-se equivalentes a quaisquer entidades empregadoras.

Artigo 2.º

Articulação com o serviço público de emprego e outras entidades

1 - O sistema de formação será articulado com o serviço público de emprego, especialmente nos domínios da informação, orientação e reabilitação profissionais, colocação, análise do mercado de emprego e medicina do trabalho, de modo que, aos candidatos à formação e seus beneficiários, sejam proporcionadas condições suficientes de escolha apropriada de meios de formação e de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tomadas providências relativas à prestação gratuita de serviços de qualidade a toda a população abrangida.

3 - O sistema de formação será articulado com o meio empresarial e as organizações representativas de trabalhadores e empregadores, na perspectiva de satisfação das suas necessidades em formação e na do aproveitamento de recursos formativos.

CAPÍTULO II

Entidades responsáveis

Artigo 3.º

Enumeração

São especialmente responsáveis pela promoção da formação o Estado, os parceiros sociais, as empresas e outras entidades empregadoras, as organizações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, bem como outras entidades públicas, privadas, com ou sem fins lucrativos, ou cooperativas que se dediquem à formação profissional.

Artigo 4.º

Estado

1 - Ao Estado incumbe, nomeadamente:

a) Definir a política de formação profissional, promover a coordenação do respectivo sistema, conceder apoios e incentivos e realizar a necessária avaliação;

b) Contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no País, tendo em conta as respectivas necessidades, e promover a formação de formadores;

c) Incentivar a concessão de licenças para formação, salvaguardando o funcionamento da empresa e a manutenção do vínculo laboral;

d) Credenciar, na medida em que tal se justifique, as entidades formadoras e assegurar, mediante certificação adequada, o reconhecimento das formações;

e) Assegurar a formação de trabalhadores desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego;

f) Promover a realização de outras iniciativas de formação tidas por necessárias;

g) Promover e cooperar na concepção de meios pedagógicos e na investigação e inovação no domínio da formação profissional.

2 - Entre os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego a que se refere a última parte da alínea e) do n.º 1, incluem-se, designadamente, as mulheres e os jovens com baixas qualificações, ou desempregados de longa duração e as pessoas deficientes, os emigrantes e as minorias étnicas, as pessoas afectadas pelo insucesso na escola ou na inserção profissional e as atingidas por problemas de ordem comportamental ou afim.

3 - A actuação do Estado na promoção da formação profissional inerente aos processos de reestruturação efectua-se em concertação com as empresas e os parceiros sociais, tendo em conta a legislação aplicável, especialmente o Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio.

Artigo 5.º

Ministérios

1 - Tendo em conta a articulação com o sistema educativo e a coordenação prevista no artigo 10.º deste diploma, as competências referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e, em razão da matéria, por outros ministérios.

2 - No âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social compete:

a) À Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, a elaboração e promoção de trabalhos de investigação, estudos, propostas e pareceres tendentes à formulação da política de emprego e formação profissional, à definição de quadros normativos e de objectivos de projectos e programas de acção, bem como à avaliação global da formação profissional face às necessidades a atender;

b) Ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), as actividades de operacionalização e execução das medidas, em especial através da gestão dos respectivos centros de formação e da coordenação dos de gestão participada, a prestação dos serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, a concepção de meios pedagógicos, a investigação e inovação relativas aos problemas de emprego e formação profissional e, bem assim, o apoio à coordenação desta nos termos do artigo 10.º e a avaliação técnico-pedagógica;

c) Ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, o apoio técnico-financeiro à preparação e execução de projectos e programas comparticipados pelo Fundo Social Europeu, bem como a avaliação administrativo-financeira.

Artigo 6.º

Parceiros sociais

1 - Os parceiros sociais, no quadro do Conselho Permanente da Concertação Social, ou do organismo que o substitua, participam na definição e avaliação da política de formação profissional e na coordenação do respectivo sistema.

2 - Será incentivada a cooperação entre associações patronais e sindicais no domínio da formação profissional.

3 - Incumbe também aos parceiros sociais:

a) Promover o desenvolvimento da formação inicial e contínua;

b) Realizar acções de formação.

4 - Serão asseguradas aos parceiros sociais as mesmas condições no acesso à criação de centros de gestão participada.

Artigo 7.º

Empresas e outras entidades empregadoras

Cabe, especialmente, às empresas e outras entidades empregadoras:

a) Proporcionar a formação profissional inerente ao processo de adaptação entre os trabalhadores e os postos de trabalho;

b) Executar acções de formação requeridas por aquela adaptação e pela evolução da tecnologia, da organização e gestão das próprias empresas e das aptidões dos trabalhadores;

c) Promover a valorização permanente dos recursos humanos de forma a obter níveis de rendimento e produtividade de trabalho tidos por desejáveis e a favorecer a progressão profissional dos trabalhadores;

d) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pela empresa.

Artigo 8.º

Outras entidades formadoras

Cabe, em especial, às outras entidades referidas no artigo 3.º:

a) Desenvolver, mediante acordos de cooperação ou por outros meios, actividades de formação e de apoio ou consultadoria;

b) Motivar os associados, ou outros destinatários da sua actividade, para a problemática da formação profissional;

c) Contribuir para a introdução da inovação técnica e pedagógica no domínio da formação profissional.

Artigo 9.º

Locais de formação

A formação profissional pode realizar-se em quaisquer lugares adequados, tais como o posto de trabalho, a área de formação na empresa, centros do Estado e de gestão participada, centros interempresas, centros de associações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, de instituições sem fins lucrativos e de organismos ou entidades de formação.

CAPÍTULO III

Organização da formação

Artigo 10.º

Coordenação

1 - Sem prejuízo da articulação com o sistema educativo, a coordenação da formação profissional inserida no mercado de emprego é assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, em articulação com os restantes ministérios, em razão da matéria, e com a participação dos parceiros sociais.

2 - Para efeitos de execução do presente diploma compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo em conta as atribuições referidas no artigo 4.º do respectivo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, nomeadamente:

a) Elaborar, através do seu conselho de administração, pareceres e propostas, sobre a adequação entre as necessidades e a oferta de formação;

b) Assegurar os serviços de apoio à coordenação.

3 - A audição dos departamentos do Estado não representados no conselho de administração do IEFP será feita através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), em articulação com o mesmo conselho.

Artigo 11.º

Prioridades

1 - Compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo em conta o disposto nos artigos 5.º e 6.º, estabelecer as prioridades a observar na concessão de apoios à formação.

2 - Na definição de prioridades serão tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O acesso dos jovens à formação profissional inicial;

b) O desenvolvimento de condições para a generalização da formação profissional contínua, atribuindo-se prioridades à dos próprios formadores;

c) A atenuação das dificuldades com que se deparam os grupos sociais, a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do mesmo artigo;

d) As políticas de reestruturação e de desenvolvimento;

e) A evolução das necessidades de formação e da oferta de emprego;

f) A melhoria dos níveis e qualidade do emprego;

g) A evolução previsível das tecnologias e da organização do trabalho.

Artigo 12.º

Formandos

1 - No respeito pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, o quadro de direitos e deveres do formando e da entidade formadora será fixado no respectivo contrato de formação.

2 - O contrato de formação, obrigatoriamente reduzido a escrito, obedecerá à legislação aplicável, em especial ao disposto no Decreto-Lei 242/88, de 7 de Julho, e deverá incluir:

a) A descrição do curso ou acção que o formando vai frequentar;

b) A indicação do local e horário em que se realiza a formação;

c) O montante da bolsa ou subsídios, caso haja lugar à sua atribuição;

d) A referência à realização de seguro contra acidentes pessoais;

e) Outros direitos e deveres das partes.

3 - O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.

Artigo 13.º

Formadores

1 - Na regulamentação da actividade de formador prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, serão tidos em conta os aspectos específicos da formação a que respeita o presente diploma.

2 - Podem exercer actividades de formação não só os profissionais da formação mas também quaisquer outros agentes que possuam habilitações e preparação adequadas.

3 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o IEFP promoverá a organização de uma bolsa actualizada de formadores, para melhor resposta às necessidades e utilização pelas entidades interessadas.

CAPÍTULO IV

Financiamento e avaliação

Artigo 14.º

Fontes de financiamento

1 - O financiamento da formação profissional é assegurado pelas entidades previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, destinam-se à formação profissional as dotações inscritas, para o efeito, no Orçamento do Estado e uma percentagem das contribuições para a segurança social pagas pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Julho.

3 - A distribuição dos meios financeiros públicos destinados à formação terá em conta as prioridades a estabelecer segundo os critérios previstos no artigo 11.º 4 - As empresas e outras entidades financiam directamente a formação que realizem por si mesmas e em cooperação entre si ou com recurso ao exterior, podendo também beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos em legislação específica.

Artigo 15.º Avaliação

1 - Com vista à avaliação das acções de formação profissional, e da utilização dos meios financeiros a ela afectos, será feito anualmente o apuramento estatístico das respectivas acções e despesas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos da administração central, regional e local bem como as entidades que beneficiem de apoios à formação profissional devem autonomizar os respectivos orçamentos e contas de formação.

Artigo 16.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regulamentação

1 - As normas regulamentares para execução do disposto neste decreto-lei são fixadas por decreto regulamentar.

2 - A certificação da formação profissional será objecto de diploma legal específico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/16/plain-34358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 206/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 242/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Decreto Regulamentar 15/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-22 - Decreto Legislativo Regional 10/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime jurídico de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo decreto lei 436/88, de 23 de Novembro. Atribui a Secretária Regional da juventude, emprego, comércio, indústria e energia as competências cometidas naqueles diplomas ao ministério do emprego e da segurança social e ao instituto do emprego e formação profissional. Atribui ainda as competências atribuídas ao ministério da educação nos mesmos diplomas a Secr (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 322/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-02 - Portaria 316/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Classificação Nacional de Áreas de Formação, a adoptar na recolha e tratamento de dados sobre a formação profissional, nomeadamente no âmbito do Fundo Social Europeu, dos inquéritos e estudos e da identificação da oferta formativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Decreto-Lei 124-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-22 - Decreto-Lei 189/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que institui o regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Portaria 86/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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