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Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e outras instituições de investigação científica e de desenvolvimento experimental. Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/97

de 18 de Junho

Com o Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, e de acordo com estabelecido nos Decretos-Leis n.º 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, procurou-se regulamentar o exercício da actividade de formador no âmbito da formação inserida no mercado de emprego, sabendo-se que a qualidade da formação deve ser alicerçada na consolidação e dignificação da função de formador.

Naquele decreto regulamentar procurou-se precisar os conceitos que traduzem quer a realidade conhecida no domínio da formação de formadores no plano nacional quer as orientações que prevalecem na evolução observável no espaço comunitário. Neste sentido, definiram-se requisitos para o exercício da actividade de formador, deixando a definição de perfis profissionais específicos de cada tipo de actividade à actuação regulamentadora da Comissão Permanente de Certificação.

Atribuiu-se também ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como serviço público executor das políticas de formação profissional, a competência para proceder à certificação dos formadores, bem como organizar bolsas de formadores, a serem colocadas ao dispor dos interessados, o que permitirá assegurar uma maior transparência no mercado da formação.

Entretanto foi publicado o Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, que veio estabelecer o regime jurídico da certificação profissional baseada quer na formação inserida no mercado de emprego quer na experiência profissional, quer em certificados ou títulos afins emitidos noutros países.

A publicação deste diploma, a aprovação pela Comissão Permanente de Certificação do perfil de formador, as características específicas dos formadores em contexto real de trabalho exigindo regulamentação diferenciada, a necessidade de permitir condições de renovação dos certificados de aptidão mais flexíveis e adequadasàs possibilidades dos formadores e às condições do mercado de oferta formativa, sem prejuízo da qualidade, a necessidade de assegurar coerência às disposições transitórias e à filosofia de certificação e, por outro lado, a experiência entretanto adquirida pela aplicação do II Quadro Comunitário de Apoio e a própria evolução dos conceitos e da prática formativa aconselham a revisão parcial do Decreto Regulamentar 66/94.

O presente diploma foi discutido e mereceu a concordância da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e 13.º e 17.º do Decreto-Lei 405/91, da mesma data, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 2.º

Conceito de formador

1 - .....................................................................................................................

2 - O formador deve reunir o domínio técnico actualizado relativo à área de formação em que é especialista, o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequados ao tipo e ao nível de formação que desenvolve, bem como competências na área da comunicação que proporcionem ambiente facilitador do processo de ensino/aprendizagem.

Artigo 3.º

Tipos de formadores

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Relativamente ao vínculo, os formadores podem ser internos, quando tenham vínculo laboral com a entidade formadora ou beneficiária, ou externos, nos demais casos.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - .....................................................................................................................

a) Preparação psicossocial, que envolve, designadamente, o espírito de cooperação e a capacidade de comunicação, relacionamento e adequação às características do público alvo, por forma a prosseguir com eficácia a função cultural, social e económica da formação;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 é exigível a frequência, com aproveitamento, de curso de formação pedagógica homologado pela entidade referida na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, nos termos a estabelecer em normas específicas a aprovar pela Comissão Permanente de Certificação e a homologar por portaria do Ministro para a Qualificação e o Emprego.

Artigo 6.º

Regime excepcional

1 - A título excepcional, e quando justificado por razões de natureza pedagógica ou técnica das acções de formação, podem ser autorizados, pela entidade certificadora, mediante decisão fundamentada, a intervir na formação os profissionais que, não satisfazendo algum ou alguns dos requisitos exigidos no artigo 4.º do presente diploma, possuam especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado.

2 - Os formadores referidos no número anterior ficam investidos nos direitos e deveres estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma, relativamente à formação para que foram autorizados a intervir.

Artigo 7.º

Direitos do formador

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) Obter documento comprovativo, emitido pela entidade formadora ou beneficiária da formação, da sua actividade enquanto formador em acções por ela desenvolvidas, do qual conste especificamente o domínio, a duração e a qualidade da sua intervenção.

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

Artigo 8.º

Deveres do formador

1 - São, em especial, deveres do formador:

a) Fixar os objectivos da sua prestação e a metodologia pedagógica a utilizar, tendo em consideração o diagnóstico de partida, os objectivos da acção e os destinatários da mesma, com observância das orientações da entidade formadora ou beneficiária;

b) Cooperar com a entidade formadora, bem como com os outros intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da acção de formação;

c) Preparar de forma adequada e prévia cada acção de formação, tendo em conta os objectivos da acção, os seus destinatários, a metodologia pedagógica mais ajustada, a estruturação do programa, a preparação de documentação e de suportes pedagógicos de apoio, o plano de sessão e os instrumentos de avaliação, bem como os pontos de situação intercalares que determinem eventuais reajustamentos no desenvolvimento da acção;d) Participar na concepção técnica e pedagógica da acção, adequando os seus conhecimentos técnicos e pedagógicos ao contexto em que se desenvolve o processo formativo;

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) Avaliar cada acção de formação e, globalmente, cada processo formativo, em função dos objectivos fixados e do nível de adequação conseguido.

2 - O formador, enquanto elemento determinante para o êxito da acção formativa, é submetido a avaliação, tanto no âmbito da sua competência técnico-profissional como no seu contributo para a criação de um clima de confiança e compreensão mútuas entre os intervenientes no processo formativo.

Artigo 9.º

Emissão de certificados de aptidão

1 - Desde que verificados os requisitos exigidos para o exercício da respectiva actividade, o certificado de aptidão de formador é requerido pelo interessado ou pela entidade formadora ou beneficiária à entidade referida na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, sendo válido pelo período de cinco anos se outro período de validade não for estabelecido em norma específica de certificação.

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Qualificações e competências por área e nível de formação;

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

3 - O certificado de aptidão de formador pode ser renovado por períodos sucessivos de cinco anos, se outro período não for estabelecido em norma específica de certificação, a requerimento, devidamente instruído, do interessado ou da entidade a que esteja vinculado.

4 - A renovação do certificado de aptidão de formador só pode ser concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, durante o período de validade do anterior certificado, os seguintes requisitos, em relação ao formador:

a) Actualização científica e técnica na área de formação em que é especialista, a verificar nomeadamente através de currículo profissional e ou de formação específica;

b) Desenvolvimento de um processo contínuo de ajustamento pedagógico aos objectivos, às temáticas e aos destinatários, nomeadamente através da frequência de formação pedagógica;

c) Actuação comprovada na área de formação por tipo de intervenção, com referência específica ao número de horas enquanto formador, às entidades, à avaliação da sua prestação e dos resultados obtidos.

5 - Os requisitos, referidos no número anterior, para a renovação dos certificados de aptidão de formador serão objecto de normas específicas de certificação, a aprovar pela Comissão Permanente de Certificação e a homologar por portaria do Ministro para a Qualificação e o Emprego.

6 - A certificação de aptidão de formador em contexto real de trabalho/tutor será objecto de regulamentação própria, dada a especificidade da sua actividade.

Artigo 10.º

Bolsas de formadores

1 - Será constituída, no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, uma bolsa nacional de formadores, integrando a nível nacional todos os formadores para os quais foram emitidos certificados de aptidão de formador.

2 - A bolsa nacional de formadores será organizada de forma a possibilitar a constituição de bolsas regionais e sectoriais, por áreas de formação, as quais deverão conter elementos actualizados dos formadores por região e sector.

3 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização, gestão e divulgação das bolsas de formadores, às quais terão acesso permanente todas as entidades gestoras, formadoras e beneficiárias de formação.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - O certificado de aptidão de formador é exigido para o exercício da respectiva actividade a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Podem obter certificado de aptidão de formador os profissionais que, satisfazendo os requisitos de competência técnica estabelecidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, satisfaçam uma das seguintes condições relativamente à sua competência pedagógica:

a) Terem frequentado, com aproveitamento, até 1 de Janeiro de 1998, curso de formação pedagógica, com a duração mínima de sessenta horas, considerado adequado pela entidade certificadora;

b) Possuírem experiência formativa comprovada, no domínio técnico em que é especialista, de pelo menos cento e oitenta horas, obtida no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Janeiro de 1998.

3 - A validade dos certificados de aptidão de formador concedidos ao abrigo da alínea b) do número anterior é de dois anos, no termo dos quais o formador deverá preencher os requisitos exigidos para a sua renovação.

4 - A primeira renovação dos certificados de que trata o número anterior só pode ser concedida desde que os formadores, no período de tempo de validade daqueles, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem desenvolvido, pelo menos, cento e vinte horas de formação na área de formação respectiva;

b) Terem frequentado, com aproveitamento, pelo menos, sessenta horas de formação pedagógica considerada relevante pela entidade certificadora.»

Artigo 2.º

O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de responsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o Sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e outras instituições de investigação científica e de desenvolvimento experimental.

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/18/plain-82594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 66/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-05 - Portaria 1119/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessário à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Portaria 994/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina que os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, se considerem emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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