de 18 de Junho
Com o Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, e de acordo com estabelecido nos Decretos-Leis n.º 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, procurou-se regulamentar o exercício da actividade de formador no âmbito da formação inserida no mercado de emprego, sabendo-se que a qualidade da formação deve ser alicerçada na consolidação e dignificação da função de formador.Naquele decreto regulamentar procurou-se precisar os conceitos que traduzem quer a realidade conhecida no domínio da formação de formadores no plano nacional quer as orientações que prevalecem na evolução observável no espaço comunitário. Neste sentido, definiram-se requisitos para o exercício da actividade de formador, deixando a definição de perfis profissionais específicos de cada tipo de actividade à actuação regulamentadora da Comissão Permanente de Certificação.
Atribuiu-se também ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como serviço público executor das políticas de formação profissional, a competência para proceder à certificação dos formadores, bem como organizar bolsas de formadores, a serem colocadas ao dispor dos interessados, o que permitirá assegurar uma maior transparência no mercado da formação.
Entretanto foi publicado o Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, que veio estabelecer o regime jurídico da certificação profissional baseada quer na formação inserida no mercado de emprego quer na experiência profissional, quer em certificados ou títulos afins emitidos noutros países.
A publicação deste diploma, a aprovação pela Comissão Permanente de Certificação do perfil de formador, as características específicas dos formadores em contexto real de trabalho exigindo regulamentação diferenciada, a necessidade de permitir condições de renovação dos certificados de aptidão mais flexíveis e adequadasàs possibilidades dos formadores e às condições do mercado de oferta formativa, sem prejuízo da qualidade, a necessidade de assegurar coerência às disposições transitórias e à filosofia de certificação e, por outro lado, a experiência entretanto adquirida pela aplicação do II Quadro Comunitário de Apoio e a própria evolução dos conceitos e da prática formativa aconselham a revisão parcial do Decreto Regulamentar 66/94.
O presente diploma foi discutido e mereceu a concordância da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e 13.º e 17.º do Decreto-Lei 405/91, da mesma data, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 2.º
Conceito de formador
1 - .....................................................................................................................2 - O formador deve reunir o domínio técnico actualizado relativo à área de formação em que é especialista, o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequados ao tipo e ao nível de formação que desenvolve, bem como competências na área da comunicação que proporcionem ambiente facilitador do processo de ensino/aprendizagem.
Artigo 3.º
Tipos de formadores
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Relativamente ao vínculo, os formadores podem ser internos, quando tenham vínculo laboral com a entidade formadora ou beneficiária, ou externos, nos demais casos.
Artigo 4.º
Requisitos
1 - .....................................................................................................................a) Preparação psicossocial, que envolve, designadamente, o espírito de cooperação e a capacidade de comunicação, relacionamento e adequação às características do público alvo, por forma a prosseguir com eficácia a função cultural, social e económica da formação;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 é exigível a frequência, com aproveitamento, de curso de formação pedagógica homologado pela entidade referida na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, nos termos a estabelecer em normas específicas a aprovar pela Comissão Permanente de Certificação e a homologar por portaria do Ministro para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 6.º
Regime excepcional
1 - A título excepcional, e quando justificado por razões de natureza pedagógica ou técnica das acções de formação, podem ser autorizados, pela entidade certificadora, mediante decisão fundamentada, a intervir na formação os profissionais que, não satisfazendo algum ou alguns dos requisitos exigidos no artigo 4.º do presente diploma, possuam especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado.2 - Os formadores referidos no número anterior ficam investidos nos direitos e deveres estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma, relativamente à formação para que foram autorizados a intervir.
Artigo 7.º
Direitos do formador
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Obter documento comprovativo, emitido pela entidade formadora ou beneficiária da formação, da sua actividade enquanto formador em acções por ela desenvolvidas, do qual conste especificamente o domínio, a duração e a qualidade da sua intervenção.
c) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
Artigo 8.º
Deveres do formador
1 - São, em especial, deveres do formador:a) Fixar os objectivos da sua prestação e a metodologia pedagógica a utilizar, tendo em consideração o diagnóstico de partida, os objectivos da acção e os destinatários da mesma, com observância das orientações da entidade formadora ou beneficiária;
b) Cooperar com a entidade formadora, bem como com os outros intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da acção de formação;
c) Preparar de forma adequada e prévia cada acção de formação, tendo em conta os objectivos da acção, os seus destinatários, a metodologia pedagógica mais ajustada, a estruturação do programa, a preparação de documentação e de suportes pedagógicos de apoio, o plano de sessão e os instrumentos de avaliação, bem como os pontos de situação intercalares que determinem eventuais reajustamentos no desenvolvimento da acção;d) Participar na concepção técnica e pedagógica da acção, adequando os seus conhecimentos técnicos e pedagógicos ao contexto em que se desenvolve o processo formativo;
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) Avaliar cada acção de formação e, globalmente, cada processo formativo, em função dos objectivos fixados e do nível de adequação conseguido.
2 - O formador, enquanto elemento determinante para o êxito da acção formativa, é submetido a avaliação, tanto no âmbito da sua competência técnico-profissional como no seu contributo para a criação de um clima de confiança e compreensão mútuas entre os intervenientes no processo formativo.
Artigo 9.º
Emissão de certificados de aptidão
1 - Desde que verificados os requisitos exigidos para o exercício da respectiva actividade, o certificado de aptidão de formador é requerido pelo interessado ou pela entidade formadora ou beneficiária à entidade referida na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, sendo válido pelo período de cinco anos se outro período de validade não for estabelecido em norma específica de certificação.2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Qualificações e competências por área e nível de formação;
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
3 - O certificado de aptidão de formador pode ser renovado por períodos sucessivos de cinco anos, se outro período não for estabelecido em norma específica de certificação, a requerimento, devidamente instruído, do interessado ou da entidade a que esteja vinculado.
4 - A renovação do certificado de aptidão de formador só pode ser concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, durante o período de validade do anterior certificado, os seguintes requisitos, em relação ao formador:
a) Actualização científica e técnica na área de formação em que é especialista, a verificar nomeadamente através de currículo profissional e ou de formação específica;
b) Desenvolvimento de um processo contínuo de ajustamento pedagógico aos objectivos, às temáticas e aos destinatários, nomeadamente através da frequência de formação pedagógica;
c) Actuação comprovada na área de formação por tipo de intervenção, com referência específica ao número de horas enquanto formador, às entidades, à avaliação da sua prestação e dos resultados obtidos.
5 - Os requisitos, referidos no número anterior, para a renovação dos certificados de aptidão de formador serão objecto de normas específicas de certificação, a aprovar pela Comissão Permanente de Certificação e a homologar por portaria do Ministro para a Qualificação e o Emprego.
6 - A certificação de aptidão de formador em contexto real de trabalho/tutor será objecto de regulamentação própria, dada a especificidade da sua actividade.
Artigo 10.º
Bolsas de formadores
1 - Será constituída, no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, uma bolsa nacional de formadores, integrando a nível nacional todos os formadores para os quais foram emitidos certificados de aptidão de formador.2 - A bolsa nacional de formadores será organizada de forma a possibilitar a constituição de bolsas regionais e sectoriais, por áreas de formação, as quais deverão conter elementos actualizados dos formadores por região e sector.
3 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização, gestão e divulgação das bolsas de formadores, às quais terão acesso permanente todas as entidades gestoras, formadoras e beneficiárias de formação.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - O certificado de aptidão de formador é exigido para o exercício da respectiva actividade a partir de 1 de Janeiro de 1998.2 - Podem obter certificado de aptidão de formador os profissionais que, satisfazendo os requisitos de competência técnica estabelecidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, satisfaçam uma das seguintes condições relativamente à sua competência pedagógica:
a) Terem frequentado, com aproveitamento, até 1 de Janeiro de 1998, curso de formação pedagógica, com a duração mínima de sessenta horas, considerado adequado pela entidade certificadora;
b) Possuírem experiência formativa comprovada, no domínio técnico em que é especialista, de pelo menos cento e oitenta horas, obtida no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Janeiro de 1998.
3 - A validade dos certificados de aptidão de formador concedidos ao abrigo da alínea b) do número anterior é de dois anos, no termo dos quais o formador deverá preencher os requisitos exigidos para a sua renovação.
4 - A primeira renovação dos certificados de que trata o número anterior só pode ser concedida desde que os formadores, no período de tempo de validade daqueles, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem desenvolvido, pelo menos, cento e vinte horas de formação na área de formação respectiva;
b) Terem frequentado, com aproveitamento, pelo menos, sessenta horas de formação pedagógica considerada relevante pela entidade certificadora.»
Artigo 2.º
O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de responsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o Sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e outras instituições de investigação científica e de desenvolvimento experimental.
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino