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Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 66/94

de 18 de Novembro

O presente diploma visa regulamentar o exercício da actividade de formador no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, os quais vieram introduzir no País mecanismos inovadores em matéria de formação profissional.

A matéria objecto deste diploma não encontra precedente no ordenamento jurídico nacional, pelo que se procurou precisar os conceitos que traduzem quer as orientações, quer a realidade conhecida neste domínio no plano nacional, quer as orientações que prevalecem na evolução observável no espaço comunitário. Neste sentido, definiram-se requisitos para o exercício da actividade de formador, deixando a definição de perfis profissionais específicos de cada tipo de actividade à actuação regulamentadora da comissão permanente de coordenação do sistema de certificação.

Constatando-se que a qualidade da formação deverá ser alicerçada na consolidação e dignificação da função de formador, o presente diploma contém um conjunto de disposições que, sendo inovadoras quanto à matéria, garantem uma conveniente flexibilidade e adaptabilidade à evolução do tecido económico e social e às transformações que ocorrem nos métodos e conteúdos da formação.

Ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como serviço público executor das políticas de formação profissional, compete proceder à certificação dos formadores, bem como organizar bolsas de formadores, que deverão ser colocadas ao dispor dos interessados, o que permitirá assegurar uma maior transparência no mercado da formação.

O presente diploma foi discutido e mereceu a concordância da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, e 13.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 405/91, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo n.° 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

Artigo 2.° Conceito de formador 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formador o profissional que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento, adequados ao desempenho profissional.

2 - O formador pode ter outras designações decorrentes da metodologia e da organização da formação, nomeadamente instrutor, monitor, animador e tutor de formação.

Artigo 3.°

Tipos de formadores

1 - Os tipos de formadores podem distinguir-se em função do regime de ocupação, do nível de formação que desenvolvem e da componente de formação que desenvolvem.

2 - Relativamente ao regime de ocupação, os formadores podem ser permanentes ou eventuais, consoante desempenhem as funções de formador como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional.

3 - Relativamente ao vínculo, os formadores podem ser internos, quando tenham vínculo laboral com a entidade promotora ou beneficiária da acção de formação, ou externos, caso exerçam a actividade de formador independentemente do vínculo laboral.

4 - Quanto ao nível de formação que desenvolvem, os formadores têm o nível de formação correspondente à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.° 85/368/CEE do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 31 de Julho de 1985.

5 - Relativamente aos componentes da formação que desenvolvem, os formadores podem ser de formação teórica ou de práticas profissionais.

Artigo 4.°

Requisitos

1 - Constituem requisitos para o exercício da actividade de formador:

a) Aptidão psicossocial, que envolve, designadamente, o espírito de cooperação e a facilidade de comunicação e relacionamento, a flexibilidade, a tolerância e capacidades de auto e heterocrítica, bem como a assunção da função cultural, social e económica da formação;

b) Formação científica, técnica, tecnológica e prática, que implica a posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível da saída dos formandos nos domínios em que desenvolve a formação;

c) Preparação ou formação pedagógica, certificada nos termos da lei, adaptada ao nível e contexto em que se desenvolve a acção da formação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é exigível:

a) Habilitação académica adequada, quando se trate de formação teórica geral;

b) Habilitação académica adequada acrescida de um ano de experiência profissional, quando se trate de formação teórico-técnica;

c) Habilitação académica adequada acrescida de três anos de experiência profissional, quando se trate de formação de práticas profissionais.

Artigo 5.°

Perfis profissionais

A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, submeterá a aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das respectivas comissões técnicas especializadas, normas técnicas relativas aos perfis profissionais específicos dos formadores.

Artigo 6.°

Regime excepcional

A título excepcional, as acções que, por razões de natureza pedagógica ou relativas às matérias a tratar, exijam a intervenção de pessoas não certificadas como formadores, mas que sejam possuidoras de uma especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado, podem ser autorizadas por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.

Artigo 7.°

Direitos do formador

1 - São, nomeadamente, direitos do formador:

a) Apresentar propostas com vista à melhoria das actividades formativas, nomeadamente através da participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da acção de formação, de acordo com o plano geral institucionalmente definido;

b) Obter comprovação documental, pela entidade promotora da acção, relativa à actividade desenvolvida como formador em acções por esta promovidas, especificando, designadamente, o nível dos formandos, a qualidade da formação e o domínio de intervenção;

c) Ser integrado em bolsas de formadores.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, o formador disporá de documento adequado, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 8.°

Deveres do formador

São, em especial, deveres do formador:

a) Procurar atingir os objectivos da acção, tendo em consideração os destinatários da mesma;

b) Cooperar com as entidades beneficiárias e promotoras, bem como com outros intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da acção de formação;

c) Preparar, de forma adequada e prévia, cada acção de formação, prevendo diferentes hipóteses do seu desenvolvimento, a documentação pedagógica, os métodos e meios utilizados, bem como os momentos de avaliação;

d) Assumir padrões de comportamento que favoreçam a criação de um clima de confiança e compreensão mútua entre os intervenientes no processo formativo;

e) Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus intervenientes;

f) Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição;

g) Ser assíduo e pontual;

h) Cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis à formação.

Artigo 9.°

Emissão de certificados

1 - Cumpridos os requisitos e exigências mínimas estabelecidos para o acesso à actividade de formador, o correspondente certificado é requerido pelo interessado ou pela entidade promotora da acção de formação às entidades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, sendo válido por um período de cinco anos, quando outro não resulte das normas específicas de certificação.

2 - Os requerimentos a solicitar o certificado de formador deverão conter ou ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do formador;

b) Habilitações literárias;

c) Qualificações profissionais por área e nível de formação;

d) Preparação pedagógica;

e) Regime de ocupação;

f) Outros dados curriculares relativos a participação ou intervenção em actividade de carácter formativo, profissional ou cultural;

g) Cópias de certificados ou de avaliações relativas à actividade profissional ou como formador.

3 - O certificado de formador será renovável por períodos sucessivos de cinco anos, quando outro não resulte das normas específicas de certificação, a requerimento da entidade promotora da acção de formação ou do próprio interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.

4 - A renovação do certificado de formador depende da verificação, durante o período de validade do anterior certificado, das seguintes condições:

a) O desenvolvimento em média de, pelo menos, cento e vinte horas anuais de formação;

b) A frequência em média de, pelo menos, trinta horas anuais de formação contínua.

5 - Quando não sejam observadas as condições previstas no número anterior, a obtenção de novo certificado está sujeita à frequência e aproveitamento, por parte do interessado, de curso de aperfeiçoamento técnico-pedagógico, a ministrar por qualquer das entidades com competência para certificar nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

Artigo 10.°

Bolsas de formadores

1 - Sem prejuízo da criação de bolsas de formadores pelas entidades competentes para a emissão de certificados de formador, será constituída no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 405/91, de 16 de Outubro, uma bolsa de formadores, a nível nacional, integrando todos os formadores para os quais foram emitidos certificados.

2 - A bolsa de formadores nacional será suportada por bolsas de formadores regionais, as quais disporão de ficheiros actualizados dos profissionais certificados como formadores em cada região.

3 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização, gestão e divulgação da bolsa de formadores, à qual terão acesso todas as entidades promotoras de acções de formação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para certificar, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, fornecerão, trimestralmente, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional os elementos referentes aos formadores por elas certificados.

Artigo 11.°

Acção de formação de formadores

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos seus centros de formação profissional, ou mediante acordo a celebrar com outras entidades, bem como as instituições com competência para certificar nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, tomará as medidas necessárias ao lançamento e efectivação de acções de formação de formadores que satisfaçam as respectivas necessidades de actualização e que facilitem o seu acesso à formação contínua.

Artigo 12.°

Formadores da Administração Pública

Aos formadores da Administração Pública é aplicável o disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro.

Artigo 13.°

Disposições transitórias

1 - Os profissionais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam a actividade de formador devem encontrar-se certificados nos termos nele previstos, a partir de 1 de Janeiro de 1997.

2 - Os actuais formadores que não satisfaçam os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 4.° apenas poderão ser certificados para o exercício da actividade de formador desde que, até Janeiro de 1997, frequentem, com aproveitamento, curso de formação pedagógico-didáctica com duração mínima de sessenta horas, ministrado pela entidade com competência para certificar, e possuam experiência comprovada de , pelo menos, cento e vinte horas, quando se trate de desenvolver formação dos níveis I, II e III, previstos na Decisão n.° 85/368/CEE.

3 - Quando se trate de formadores que desenvolvam formação dos níveis IV e V, previstos na Decisão n.° 85/368/CEE, a exigência referida na parte final do número anterior é alternativa.

Artigo 14.°

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

romulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

eferendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/18/plain-62970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62970.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-05 - Portaria 1119/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessário à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 103-A/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento Específico da Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Portaria 994/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina que os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, se considerem emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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