e 5 de Novembro
O Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, estabelece um conjunto de normas gerais a que a certificação dos formadores deve obedecer.Entretanto, a evolução dos conceitos e das práticas formativas, a premência da definição de condições de renovação dos certificados mais flexíveis e a necessidade de garantir coerência e exequibilidade às disposições transitórias obrigaram à introdução de alterações àquele diploma, consubstanciadas no Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho.
Pela presente portaria são, deste modo, estabelecidas as normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessária à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1.º
Formação pedagógica dos formadores
1 - A formação pedagógica, a homologar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, enquanto entidade certificadora, deve ter uma duração mínima de noventa horas e ser organizada e desenvolvida de forma a cumprir um conjunto de critérios, definidos por aquela entidade, respeitantes nomeadamente às metodologias, ao perfil dos formadores de formadores, aos espaços, aos equipamentos, aos recursos didácticos, às condições de acesso e ao processo de avaliação dos formandos.2 - A formação pedagógica deve contemplar os seguintes conteúdos:
a) O formador e o contexto em que se desenvolve a formação;
b) Teorias, factores e processos de aprendizagem;
c) Métodos e técnicas pedagógicos;
d) Relação pedagógica, animação de grupos em formação e gestão de percursos diferenciados de aprendizagem;
e) Planificação da formação;
f) Definição e estruturação de objectivos de formação;
g) Os recursos didácticos na formação e as novas tecnologias de informação e comunicação;
h) Avaliação da aprendizagem;
i) Avaliação da formação.
3 - A formação pedagógica deve incluir a planificação e apresentação, pelos formandos, de um módulo ou sessão de formação.
4 - Esta formação pode ser organizada em módulos, que poderão ser frequentados autonomamente, segundo um sistema de créditos, a aprovar pela entidade certificadora.
2.º
Renovação de certificados de aptidão
1 - A renovação dos certificados de aptidão, obtidos pela via da formação, está dependente do cumprimento, por parte do formador, de requisitos associados à actualização das suas competências científica, técnica e pedagógica e à sua experiência formativa, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho.
2 - A actualização científica e técnica, na área em que o formador é especialista, apreciada por análise curricular, pode ser obtida pela concretização de uma ou mais de uma das seguintes situações, dependendo da sua relevância, a avaliar pela entidade certificadora:
a) Frequência de formação contínua relevante;
b) Publicação de livros e ou artigos;
c) Investigação na área em que é especialista;
d) Participação em seminários, colóquios e outras actividades afins.
3 - A actualização pedagógica, apreciada por análise curricular, pode ser obtida pela concretização de uma ou mais de uma das seguintes situações, dependendo da sua relevância, a avaliar pela entidade certificadora:
a) Frequência de formação pedagógica contínua relevante não inferior a sessenta horas;
b) Publicação de livros e ou artigos;
c) Investigação na área pedagógica;
d) Participação em seminários, colóquios e outras actividades afins.
4 - A actualização pedagógica, referida no número anterior, deve envolver:
a) Orientação do trabalho de equipa e gestão de ritmos de aprendizagem diversificados;
b) Domínio de um conjunto de técnicas e instru-mentos de avaliação facilitadores da monitori-zação do processo formativo nas diferentes etapas;
c) Familiarização com a investigação no campo da educação/formação, em especial na educação de adultos e de activos;
d) Utilização didáctica dos recursos tecnológicos de apoio à formação, no campo das novas tec-nologias da informação e da comunicação (NTIC).
5 - A experiência formativa, comprovada pelas enti-dades formadoras onde o formador exerceu actividade, não deve ser inferior a trezentas horas, excepto nos casos, a apreciar pela entidade certificadora, em que:
a) O formador possua qualificações académicas e ou profissionais muito específicas;
b) O formador exerça actividade formativa num domínio muito especializado;
c) A oferta formativa na sua área de especialização ou na sua área geográfica for limitada.
Ministério para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 13 de Outubro de 1997.
A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues